Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2193909/PB (2025/0024158-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
REQUERIDO: ADUFPB/SEÇÃO SINDICAL
ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
DECISÃO A Universidade Federal da Paraíba, às fls. 2633-2636, informa a ocorrência de fato novo superveniente capaz de influenciar no julgamento do recurso especial, qual seja, a afetação do Tema 1.311/STJ, coincidente com o mérito recursal. Defende que o sobrestamento dos recursos especiais deve se dá não apenas pelo Tema 1.255/STF da repercussão geral, como já determinado, mas também em função do Tema 1.311/STJ dos recursos especiais repetitivos. Pugna, ainda, pelo restabelecimento do efeito suspensivo anteriormente concedido. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se que essa relatoria, às fls. 2620-2621 e 2622, determinou o sobrestamento, na origem, do recurso especial da ADUFPB/Seção Sindical para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF da repercussão geral e, ainda, julgou prejudicada a análise do recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba. Ocorre que, como defende a ora requerente, a questão jurídica objeto do recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba diz respeito ao Tema 1.311/STJ, que versa sobre o seguinte ponto: "saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e seguintes do CPC/2015. Nesse contexto, assiste razão à requerente quanto à necessidade do sobrestamento do presente feito até final julgamento dos Temas 1.255/STF e 1.311/STJ. Com efeito, somente após realizado o juízo de conformação, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais deverão ser encaminhados para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Enfatize-se, por oportuno, que em razão da devolução dos autos à origem, eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame dos recursos especiais interpostos pela ADUFPB/Seção Sindical e pela Universidade Federal da Paraíba ocorra somente após o julgamento final dos Temas 1.255/STF e 1.311/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES