Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723897/AM (2024/0306188-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ROTHER - RS033433
PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM006681
NINFE MOTA DANTAS - AM007791
RAFAEL BARROS TOYODA - AM017073
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.128/1.130): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE PRECATÓRIO OU A COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDO FOR EFETUADA. 1. À luz do art. 9º/II da Lei 12.546/2011 e da interpretação conferida pelo STJ ao art. 4º do DL 288/1967, no sentido da equiparação destinadas à Zona Franca de Manaus a "exportação", a "contribuição previdenciária sobre receita bruta" instituída por essa lei não incide sobre a receita de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas. 2. "A pretensão de exclusão das receitas decorrentes da prestação de serviços, no âmbito da ZFM, da base de cálculo da CPRB, também foi acolhida por esta Oitava Turma, porque este último tributo tem idêntica base de cálculo do PIS e da COFINS" (AC 1000093-85.2017.4.01.3200, Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 13.09.2021). Restituição/compensação 3. A restituição do indébito far-se-á mediante precatório acrescido somente de juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento (RE/RG 1.420.691-SP). 4. Mas a impetrante pode optar pela compensação do indébito na Receita Federal do Brasil (Súmula 461/STJ), de acordo com a lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 5. Apelação da impetrante parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.167/1.175). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 111, II, do Código Tributário Nacional e 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, sustentando, em síntese, que a equiparação à exportação, e a consequente não incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), alcançaria apenas a venda de mercadorias de origem nacional, não se podendo estendê-la, sob pena de interpretação ampliativa vedada pelo art. 111, II, do CTN, às receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (fls. 1.186/1.187). A decisão de admissibilidade inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. No agravo, a recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de inexistir jurisprudência consolidada desta Corte especificamente quanto à prestação de serviços, versando os precedentes invocados apenas sobre a venda de mercadorias (fls. 1.205/1.208). Contraminuta às fls. 1.210/1.215. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.233/1.240. Pela decisão de fls. 1.243/1.246, determinou-se a devolução dos autos à origem para observância dos arts. 1.040 e seguintes do CPC. Sobreveio, todavia, requerimento da agravada (fls. 1.251/1.258), acolhido pela decisão de fls. 1.271/1.272, que reconheceu não guardar a matéria perfeita adequação com o objeto do Tema 1.239/STJ, tornou sem efeito a decisão anterior e determinou nova apreciação do agravo. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Consigne-se, inicialmente, que o presente agravo em recurso especial impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, pelo que passo ao exame do apelo nobre. A questão sobre a incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas de prestação de serviço na Zona Franca de Manaus foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.093.050/AM, 2.093.052/AM, 2.152.904/AM, 2.152.381/AM, 2.152.161/AM e no Agravo em Recurso Especial 2.613.918/AM, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.239: "Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus" (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/6/2025). Essa orientação é aplicada à CPRB, a teor do art. 9º, II, da Lei 12.546/2011, conforme já decidiu esta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. Precedentes. III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023). IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, "a", da da Lei 12.543/2011. Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020. 2. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.825.264/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA DAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 9º, II, "A", DA LEI 12.546/2011. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Precedentes do STJ. 2. "A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA" (AgInt no REsp 1.657.269/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.5.2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.903.850/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. [...] 2. A Agravante alega que o caso possui uma particularidade: "o art. 9º, II da Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo da CPRB apenas as exportações no seu sentido estrito" (fl. 351, e-STJ, grifos acrescidos). 3. Não obstante tal assertiva, não há na aludida norma tal especificação; apesar disso, há outro texto normativo federal que preceitua em modo diverso daquele pleiteado pela Fazenda. Precedentes do STJ. 4. "A jurisprudência do STJ entende que 'o art. 4º do DL 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior' (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155, REsp 144.785/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus" (REsp 1.718.890/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.920.255/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022) Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte, pela não incidência da CPRB sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA