Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A, FABIANA CAMARGO - SP298322-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002790-87.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por COMFICA SOLUÇÕES INTEGRAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pedindo declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue ao pagamento de contribuições previdenciárias patronais sobre verbas remuneratórias pagas em condenações trabalhistas enquanto a autora estiver sujeita ao regime substitutivo da CPRB. A sentença declarou a incompetência da Justiça Federal para a análise da demanda e julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 282800213). A parte autora interpôs apelação (ID 282800224). O recurso foi provido, em parte, para reconhecer a competência da Justiça Federal e, no mais, julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil (ID 289295554). A União opôs embargos de declaração, nos quais pugnou pela fixação de honorários recursais. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração apontou omissão na análise de seu interesse de agir: em que pese a Receita Federal ter estabelecido na IN RFB nº. 2.053/2021 que o empregador não é obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais sobre verbas remuneratórias pagas em condenações trabalhistas referentes a períodos em que esteve sujeito ao regime substitutivo da CPRB, alguns juízes trabalhistas têm ignorado a norma, motivo pelo qual seria necessária tutela jurisdicional declaratória que reafirme o conteúdo da IN, diante de seu caráter infralegal (ID 289954788). Ambos os embargos foram rejeitados (ID 501305776). A parte autora, então, interpôs recurso especial (ID 303398985), admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte (309026192). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 15/04/2025, restando cassado o acórdão que julgou os embargos de declaração, nos seguintes termos (ID 328755056): “O recorrente alega violação dos artigos art. 1.022, II, do CPC c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: ‘A Recorrente, em sua petição inicial, apresentou, exemplificativamente, 04 (quatro) reclamações trabalhistas em que foi condenada a recolher a contribuição previdenciária patronal com base na folha de salários /condenação, embora já se encontrasse sujeita à sistemática da CPRB e enfatizou que, nestas demandas, atenta ao conteúdo da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, teve o cuidado de informar os juízos trabalhista desta circunstância. Ao analisar a alegação, no entanto, o v. acórdão simplesmente consignou que não assistiria interessa de agir por parte da empresa, haja vista que sua pretensão era conforme ao entendimento da Receita Federal e que lhe cumpriria apenas seguir à risca a precitada IN nº 2.053/2021: [...] A Recorrente, então, opôs Embargos de Declaração para apontar que a fundamentação era omissa, já que não enfrentava todos os argumentos dela, notadamente sobre seu alerta no sentido de que, mesmo advertindo os juízos trabalhista de que efetuava o recolhimento pela sistemática da CPRB, eles seguiam condenando-a a recolher a contribuição patronal: [...] O v. acórdão integrativo, contudo, deixou de se manifestar sobre o ponto arguido: (...) Como se observa, ao deixar de esclarecer patente omissão por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração, o v. acórdão infringe o teor do art. 1.022, II, do CPC c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, e, por isso, padece de vício de nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, aponta violação ao disposto no art. 19, I, do CPC, defendendo o seu interesse de agir, porquanto, ‘da insuficiência da mera Instrução Normativa para afastar a crise jurídica de incerteza que há com relação à possibilidade, ou não, de os juízes do trabalho exigirem o recolhimento de contribuição patronal nos termos do art. 22, I e III, de empresas submetidas à CPRB, deve ser reformado o v. acórdão, para impor ao Tribunal a quo que proceda à análise do mérito da demanda e declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à Recorrente ao recolhimento dessas contribuições, visto que já são recolhidas por meio da CPRB’. (...) Na hipótese, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que fora omisso quanto à questão essencial para o deslinde da controvérsia. No caso, evidencia-se que a matéria suscitada, como exposta no relatório da presente decisão, guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar a referida questão ora arguida pela recorrente como omissa. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min.30/11/2016 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe; AgRg no REsp23/8/2016 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe;3/3/2016 AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe.22/10/2018 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.214.867/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida omissão.”. É o relatório. Voto O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O presente feito retorna a julgamento em razão da cassação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte autora (ID 301305776). Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. No atual momento processual, está pendente a discussão a respeito do interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados por força de sentenças ou acordos trabalhistas referentes a períodos em que a autora esteve sujeita ao regime da CPRB. Pois bem. A normatização das contribuições previdenciárias patronais é dada essencialmente pela Lei nº 8.212/1991, segundo a qual a regra geral é a incidência sobre a folha de salários (art. 22), embora a Lei nº 12.546/2011 tenha previsto a apuração sobre a receita bruta - CPRB (para alguns segmentos, com natureza de benefício temporário). Contudo, no caso de contribuição previdenciária incidente sobre verbas reconhecidas em ações trabalhistas, o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 (com a redação da Lei nº 11.941/2009) determina o cálculo sobre as verbas salariais, nada dispondo sobre o tratamento jurídico dado a empresas que sujeitas à CPRB: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). De todo modo, antes pelo art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, e agora pelo art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, o próprio Fisco reconhece que é inaplicável o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 se a empresa condenada na Justiça do Trabalho estiver sujeita à CPRB: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária tenha incidido exclusivamente sobre a receita bruta. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024] [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024] § 2º-A. Se a reclamatória trabalhista referir-se aos exercícios de 2025 a 2027, deverá ser observado o disposto no art. 2º-A, § 1º. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024] [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024] § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. A própria União informa que “a Receita Federal do Brasil possui entendimento consolidado no sentido de não caber ao empregador, sujeito à sistemática de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), condenado na justiça trabalhista a período relativo à sistemática em questão, se sujeitar ao pagamento em duplicidade da contribuição previdenciária patronal” (ID 282800209). Apesar disso, a parte autora provou que vem sendo obrigada, na Justiça do Trabalho, a efetuar o recolhimento de contribuição patronal referente a período em que esteve sujeita ao regime da CPRB, mesmo após informar essa condição aos juízos respectivos (IDs 282800193, 282800195 e 282800196), o que demonstra seu interesse de agir. Anoto, por fim, que o pedido inicial não se refere a qualquer ação trabalhista em específico, visando, tão somente, à “declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao pagamento da contribuição previdenciária patronal (CPP) prevista no art. 22, inc. I da Lei n. 8.212/91, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, por força de acordos ou sentenças proferidas em reclamatórias trabalhistas, enquanto estiver submetida ao regime substitutivo da contribuição substitutiva sobre receita bruta (CPRB), nos termos da Lei nº 12.546/11, e alterações posteriores”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com alteração do resultado do julgamento, para dar provimento à apelação da parte autora, restando declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração paga aos empregados da autora por força de acordo/condenação trabalhista referente a período em que esteve submetida ao regime substitutivo da CPRB. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO SANADA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I E III, DA LEI Nº 8.212/1991, EM RELAÇÃO A PERÍODOS SUBMETIDOS À CPRB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou a incompetência da Justiça Federal e julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em razão de condenações ou acordos trabalhistas, relativas a períodos em que esteve submetida ao regime substitutivo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). 2. O acórdão anterior reconheceu a competência da Justiça Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados. 3. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para novo exame da matéria, especificamente quanto ao interesse de agir da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora para a propositura de ação declaratória destinada a afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal incidente sobre verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas relativas a períodos em que a empresa estava sujeita ao regime da CPRB, à luz da legislação de regência e da prática reiterada de exigência do tributo na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando constatada falha apta a alterar o resultado do julgamento. 6. A legislação previdenciária estabelece, como regra geral, a incidência de contribuição patronal sobre a folha de salários, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, prevendo a Lei nº 12.546/2011 regime substitutivo de apuração sobre a receita bruta para determinados setores econômicos. 7. No âmbito das condenações trabalhistas, o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 disciplina o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem tratar especificamente da situação das empresas sujeitas à CPRB. 8. A Administração Tributária, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, reconhece expressamente a não incidência das contribuições previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, quando as verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas se referirem a períodos em que a empresa esteve submetida à CPRB. 9. Restou comprovado nos autos que, apesar desse entendimento administrativo, a parte autora vem sendo compelida, em processos trabalhistas concretos, ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre verbas referentes a períodos abrangidos pela CPRB, o que caracteriza situação de incerteza jurídica e demonstra a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 10. Configurado o interesse de agir, impõe-se o exame do mérito da apelação, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as verbas remuneratórias reconhecidas em acordos ou sentenças trabalhistas relativas a períodos em que a autora esteve sujeita ao regime substitutivo da CPRB. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação da parte autora e declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre a remuneração paga aos empregados por força de condenação ou acordo trabalhista, relativamente a períodos em que a empresa esteve submetida ao regime da CPRB. Tese de julgamento: “1. Há interesse de agir na ação declaratória destinada a afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal quando demonstrada a cobrança reiterada do tributo, em reclamatórias trabalhistas, apesar de a empresa estar sujeita ao regime substitutivo da CPRB. 2. É inexigível a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre verbas reconhecidas em condenações ou acordos trabalhistas relativos a períodos em que a empresa esteve submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e III, e art. 43; Lei nº 12.546/2011; Código de Processo Civil, arts. 19, I, 485, IV, 487, I, 1.022 e 1.025; Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, art. 20. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgInt no AREsp 1.224.162/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgInt no AgInt no AREsp 2.214.867/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com alteração do resultado do julgamento, para dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão