Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 412141/RJ (2013/0348477-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ROSEMBERG MIRANDA DE AGUIAR
ADVOGADOS: GIOVANI CALIXTO DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - RJ151449
FRANCO BRAGA BULHÕES DE FIGUEIREDO - RJ143333
WENDEL RANGEL VAZ COSTA E OUTRO(S) - DF038936
STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO E OUTRO(S) - DF037828
ABNER LUIZ SOARES E OUTRO(S) - DF040246
RICARDO FERREIRA DE BRITO E OUTRO(S) - DF038930
YURI MELLO DE AGUIAR - RJ241459
RECORRIDO: PATRÍCIA MARJORIE SCHNNEIDER VIEIRA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE AZEVEDO BIANCAMANO - RJ125332
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 236): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. 1. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, sendo que eventual irregularidade, nesse ponto, não enseja, por si só, a invalidade do contrato ou do documento" (AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 27/3/2023). Precedentes. 2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 276-277). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a tese acerca da existência de impedimento legal à atuação da testemunha instrumentária, o que influenciaria de modo detemrinante o julgamento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 239-240): Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual, reconsiderando a decisão de fls. 176/177, neguei provimento ao agravo, por entender que, no caso, em razão da possibilidade de atestar a validade da avença por outros meios idôneos, a exigibilidade da assinatura de duas testemunhas no contrato pode ser mitigada. A parte, em suas razões, alega que "não se trata apenas de aferir o requisito formal de duas testemunhas, mas sim da necessidade de observar o inciso V, do artigo 228, do Código Civil, e reconhecer a inviabilidade do título para fins de execução, pela assinatura do cônjuge da agravada como testemunha – o que compromete a própria validade do instrumento e implica em nulidade da execução em questão". [...] O recurso não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão relativa à validade do contrato, assim se manifestou: "A lei processual civil, de forma muito clara atribui força executiva ao 'documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas'. A cópia do título que aparelha a execução está encartada às folhas 22/24. Dele se extrai que o contrato de confissão de dívida foi efetivamente assinado pelos agravantes, como também foi assinado por duas testemunhas. De fato, depreende- se que o contrato é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto previamente estabelecidos o prazo de pagamento, a forma, o valor e os encargos devidos. No que concerne à alegação de nulidade do título, ao argumento de que uma das testemunhas seria marido da exequente, não merece prosperar. No presente caso, não se aplica a vedação prevista no art. 228, do Código Civil, por ser de natureza processual, de sorte que concerne à admissibilidade de testemunha em juízo, não sendo aplicável às testemunhas instrumentais, que cumprem função de convalidação de determinados negócios jurídicos. O que prevalece, para o caso, é exatamente o art. 221, do Código Civil, que não exige qualquer testemunha para que a confissão de dívida em documento particular seja considerada válida e eficaz, diferentemente do art. 135 do Código anterior. Assim, não havendo qualquer dúvida, no caso, de que o instrumento particular é válido e eficaz, basta para que seja considerado título executivo, a presença de duas testemunhas, requisito meramente formal. E a lei processual não faz qualquer restrição tocante à qualificação pessoal destas. Assim sendo, ante à inaplicabilidade da restrição do artigo 228, do Código Civil, às testemunhas instrumentárias e perfeitamente válida a confissão de dívida, não há como negar-lhe o caráter de título executivo extrajudicial, ainda que uma das duas testemunhas fosse, na época, marido da credora" (e-STJ fls. 80/81) Verifica-se, portanto, que a conclusão foi no sentido de que não há dúvidas de que o instrumento particular é válido e eficaz, e que o requisito das duas testemunhas, no caso, seria meramente formal, ante a possibilidade de se atestar a higidez do título pelos demais elementos constantes no ato. Sobre o tema, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, quando por outros meios puder ser atestada a validade da avença, a mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato, uma vez que a assinatura das testemunhas instrumentárias se destina a exprimir regularidade formal ao instrumento particular, não evidenciando conhecimento acerca do negócio jurídico propriamente dito. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO