Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647540/MS (2024/0174017-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: M N M
REPRESENTADO POR: D N M
ADVOGADOS: NELSON PASSOS ALFONSO - MS008076
NELSON KUREK - MS021182
AGRAVADO: CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M N M, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2024. Concluso ao gabinete em: 27/03/2025. Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por M N M, representada por DEYSE NASCIMENTO MEDEIROS, em face de CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREVENÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a alegada prevenção da 1ª Câmara Cível. 02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional. 03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide. 04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, por perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada e responsabilidade civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 1628) Recurso especial: alega violação ao art. 369 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Refere que “o indeferimento da produção da prova técnica pericial atacada, não permitiu aferir fato de extrema relevância para a solução da controvérsia, o que importa em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa” (e-STJ fl. 1657). Requer, em síntese, o conhecimento e provimento do especial a fim de “anular o acórdão proferido em segundo grau, pelas razões aludidas, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a continuidade da instrução do feito, a fim de que sejam complementados os exames periciais para a perfeita elucidação dos fatos que envolvem a lide” (e-STJ fl. 1667). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e ante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça em analisar infração a artigo constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial: reitera as razões anteriormente apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal: pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, 3ª Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, 4ª Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, 4ª Turma, DJe 8/4/2022. - Da Súmula 7/STJ O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa com fundamento na extemporaneidade do pedido e na existência de suficiente arcabouço probatório com a perícia previamente produzida. Confira-se: “03. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A parte apelante argumenta que deve ser anulada a sentença, em razão da necessidade de complementação da prova pericial, eis que a ausência de produção dessa prova gerou cerceamento de defesa. Em análise aos autos, verifica-se que a instrução transcorreu de forma regular, sendo que, ao sanear o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Nomeou-se o perito e determinou-se às partes a apresentação dos quesitos do Juízo, bem como, a indicação de assistente técnico. A requerida indicou seus assistentes técnicos. Ato contínuo, apresentou estudos elaborados no 2º semestre de 2021 por empresa especializada de renome internacional. Sobrevieram manifestações de ambas as partes acerca do laudo pericial realizado nos autos 0816046-57.2019.8.12.0001, às suas fls. 917-989, e dos esclarecimentos de fls. 1.052-1.055. Ato contínuo, pela parte autora foram requeridos novos exames no local para elaboração de laudo complementar de Engenharia reversa, a fim de determinar a trajetória da pluma de mau odor e a sua origem. O pedido foi indeferido, por se tratar de inovação no processo, o que é vedado após o início dos trabalhos periciais, cuidando-se de prazo peremptório para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Referida questão foi objeto de diversos agravos de instrumentos interpostos e devidamente rechaçada na oportunidade. Entendeu-se, na ocasião, quanto ao pedido de extensão do objeto da perícia às outras atividades desempenhadas na região, que a providência seria descabida pelo fato de que eventual poluição emitida por outras entidades não é o objeto da presente demanda, mas tão-somente a constatação se a específica atividade desempenhada pela agravante é capaz de produzir os danos aventados na inicial, e assim estabelecer o nexo causal necessário para a eventual condenação da agravante. Eis a ementa de um dos julgados: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO AMBIENTAL – LEGITIMIDADE ATIVA – PREJUÍZO QUE AFETA TANTO A ESFERA COLETIVA QUANTO A INDIVIDUAL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS EMPRESAS QUE ATUAM NO ENTORNO DO LOCAL ONDE VERIFICADO O DANO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE QUE A PERÍCIA ESTENDA-SE AS DEMAIS EMPRESAS QUE ATUAM NA REGIÃO – DESCABIMENTO – DISCUSSÃO NO FEITO ACERCA DA POLUIÇÃO PRODUZIDA APENAS PELA REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Um mesmo evento pode gerar danos ambientais coletivo e individual, sendo que neste há tanto a legitimidade das entidades previstas no art. 82/CDC, para a propositura da ação indenizatória, quanto do prejudicado em ajuizar de forma individualizada a pretensão de danos, sendo sua legitimidade expressamente aventada no art. 104/CDC. 2 – O fato de haver outras supostas fontes de poluição ambiental no local não induz a necessidade de todas essas empresas comporem o pólo passivo da demanda, isto porque tanto inexiste disposição legal com a referida imposição, quanto que a expressão "natureza da relação jurídica controvertida" contida no art. 114/CPC, refere-se as hipóteses em que a relação jurídica estabelecida com as requeridas é incindível (necessária repercussão sobre todos os envolvidos), o que não é a situação sob análise. Os argumentos despendidos na inicial referem-se a poluição decorrente especificamente da atividade econômica exercida pela agravante (produção de fertilizantes), de modo que tal situação será melhor explorada durante a instrução do feito – isso sem afastar a responsabilidade dos demais envolvidos pela atividades na região pela poluição ambiental que cada um gerar. Ademais, no muito poderia haver um litisconsórcio passivo facultativo, entretanto, se fosse o caso, deveria ter sido implementado pela agravante via chamamento ao processo, nos termos do inc. III do art. 130 c/c art. 131/CPC. (AI 1411693-88.2020.8.12.0001) Insta observar que o juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe- lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça [...] Analisando detidamente as provas constantes dos autos, vê-se que se mostraram suficientes a formar o livre convencimento motivado do julgador, tornando- se desnecessária a produção de outras provas, estando os autos com toca a documentação necessária para a análise dos pontos controvertidos. Rejeito, por conseguinte, referida preliminar e passo ao exame do mérito.” (e-STJ fls. 1634-1636) Do exposto, verifica-se que a alteração do decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados similares: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 6. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Nesse mesmo sentido também foi a manifestação do Parquet, in verbis: “Por fim, observa-se que o apelo nobre foi interposto com o intuito de rediscutir o conjunto fático-probatório, especialmente no que se referia à valoração da prova pericial e à alegada necessidade de nova produção de provas, sem demonstrar violação efetiva à legislação federal. Assim, a pretensão recursal é inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 7 do STJ” (e-STJ fl. 1741). Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1386 e 1641), para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI