Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3200772/MG (2026/0085649-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: EDER SOUSA - MG062628
FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: ECD COMERCIO E REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA
ADVOGADO: HUGO REIS DIAS - MG154656
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 403): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - MATÉRIA REGULADA PELA LEI KANDIR - DECRETOS ESTADUAIS Nº 47.778/19 E 48.000/20 - RESTRIÇÃO AO DIREITO DE COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTRAPOLA PODER REGULAMENTAR - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. - O ICMS é regido pelo princípio da não-cumulatividade, com escopo constitucional, que dispõe pela compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, §2º, I, CRFB). - Nos termos da Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. - Os Decretos Estaduais n.º 47.778/2019 e n.º 48.000/2020, ao alterarem o art. 8º-B, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS (RICMS), extrapolam o poder regulamentar por implicar em restrições à utilização de saldo de crédito acumulado de ICMS para quitação de débitos próprios, não previstas pela Lei Kandir. Embargos de declaração rejeitados (fls. 710-719). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local, mesmo após a determinação desta Corte Superior para novo julgamento dos aclaratórios, persistiu omissa quanto a pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 23 e 1º da Lei n. 12.016/2009, 17 e 330, III, do CPC/2015 e 25, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, sob os seguintes argumentos: (a) ocorrência de decadência, porquanto os decretos impugnados configurariam ato único de efeitos concretos, contado o prazo de cento e vinte dias da respectiva publicação; (b) ausência de prova pré-constituída e impropriedade da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese (Súmula 266/STF); (c) falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, à luz do Tema n. 350/STF; e (d) licitude das condições impostas pela legislação estadual, porquanto o artigo 25, § 2º, da Lei Kandir, ao empregar o verbo "poderá", conferiria discricionariedade ao legislador estadual para regrar a utilização dos créditos acumulados de ICMS. Com contrarrazões (fls. 748-792). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta (fls. 828-874). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, cumpre pontuar que não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No novo julgamento dos embargos de declaração, determinado por esta Corte Superior, a Corte de origem enfrentou, de forma expressa, os pontos suscitados pelo ora agravante, consignando: que a matéria foi examinada à luz da Lei Complementar n. 87/1996, especialmente dos seus artigos 24 e 25; a inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário, por se tratar de controle de legalidade, e não de constitucionalidade; a não configuração da decadência, ante a natureza preventiva do mandamus; o não cabimento da Súmula 266/STF, por dirigir-se a impetração à ilegalidade da negativa do Fisco; e a presença de interesse de agir, com a inaplicabilidade do Tema n. 350/STF. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021. Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. Não se confunde, ademais, a prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte com a ausência ou negativa de prestação jurisdicional. A circunstância de o acórdão recorrido ter rejeitado as teses deduzidas pelo agravante não caracteriza, por si só, vício de fundamentação. No mais, o recurso especial não comporta conhecimento. Verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base na interpretação dos Decretos Estaduais ns. 47.778/2019 e 48.000/2020, que alteraram o artigo 8º-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/MG), concluindo que tais atos normativos extrapolaram o poder regulamentar ao estabelecer restrições à utilização de saldo de crédito acumulado de ICMS não previstas na legislação de regência. Nesse contexto, ainda que o agravante sustente que a questão se restringiria à exegese do verbo "poderá" constante do artigo 25, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, a eventual reforma do julgado, tal como fundamentado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame da compatibilidade dos referidos decretos estaduais com a norma de regência, providência inviável na via especial, porquanto o exame de ato normativo local não se enquadra no conceito de lei federal a que alude o artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Incide, pois, o óbice da Súmula 280/STF, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe recurso especial. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o exame de alegada violação a decreto - que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal -, bem como a controvérsia dirimida à luz de legislação local, esbarram no óbice da Súmula 280/STF, inclusive em hipóteses versando sobre a utilização e a transferência de saldo credor de ICMS: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 141, 489, 492, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Por primeiro, revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: RICMS/SP (Decreto n. 45.490/00), a propósito da sistemática de transferência de créditos de ICMS no âmbito local. Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que a transferência de crédito de ICMS pela contribuinte teria ocorrido em desconformidade com o RICMS, com isso entendendo ser correta a autuação da infração e consequente imposição de multa pelo Fisco -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. V - No mais, revela-se inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o cabimento do recurso na hipótese pressupõe que a decisão recorrida julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não é a hipótese dos autos. Isso porque o RICMS/SP não se amolda ao conceito jurídico de "ato de governo local", tratando-se, na realidade, de ato normativo de caráter geral e abstrato. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.421.366/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.039.845/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026 - original sem destaqque) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. DIFERIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.171/2003. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A controvérsia foi decidida com fundamento no Decreto Estadual nº 34.171/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento de Recurso Especial quando a solução da lide demanda interpretação de direito local. Ademais, a tese da recorrente quanto à possibilidade de creditamento de ICMS exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente fixada com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, incidindo o percentual de 10% sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não sobre o valor da causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.535/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - original sem destaque) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA ESTADUAL DE REMISSÃO. DECRETO ESTADUAL 47.762/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC/2015; E 156 DO CTN. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.717.731/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026 - original sem destaque) No que diz respeito à alegação de decadência, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 718): Em paralelo, não se olvida do teor da Súmula 266 do STF no sentido que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", nada obstante, o presente mandamus tem como objeto a análise da ilegalidade da negativa do Fisco de utilização de saldo de crédito acumulado de ICMS para quitação de débitos próprios. Assim, não se vislumbra violação à Súmula 266 do STF. Ademais, há de se atentar à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo para proteger ameaça de lesão a direito individual ou coletivo, líquido e certo, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. Ocorre que o recorrente não impugna a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Além disso, as demais teses suscitadas - decadência, ausência de prova pré-constituída, impropriedade da via eleita (mandado de segurança contra lei em tese) e falta de interesse de agir - também não comportam conhecimento. Tal como decididas na origem, assentaram-se na qualificação fática do mandamus e no exame das circunstâncias concretas da causa, de modo que sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente, como é o caso dos autos, o mandado de segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não havendo se falar em prazo decadencial de 120 dias na medida em que o "justo receio" se renova periodicamente. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. III - Por outro lado, ausente a análise do mandado de segurança acerca da sua natureza, tem-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, observando-se que seria de rigor o reexame do conjunto probatório para aferir a natureza do mandamus. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.595/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - original sem destaque) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.087.437/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. Ante o exposto, conheço do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES