Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1484398/PE (2014/0255448-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: RUTE MORAIS CAJAZEIRA
REPRESENTADO POR: CLADYS MARY DE FREITAS CAJAZEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO PIRES BRAGA FILHO E OUTRO(S) - PE012505
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUTE MORAIS CAJAZEIRA - ESPÓLIO com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 183, e-STJ): PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MANTIDA E PAGA PELO INSS NOS TERMOS DA Lei nº 4.297/63 (ESPÉCIE 23, TRATAMENTO 11). 1 - Ação Ordinária onde pensionista de ex-combatente, com beneficio mantido e pago pelo INSS (espécie 23, tratamento 11), buscou a sua revisão, a fim de que a sua prestação mensal seja calculada com base no salário dos empregados em atividade. 2 - A pensão por morte concedida à autora era da espécie 23 (pensão por morte de ex-combatente), tratamento 11, amparado na Lei nº 4.297/63, cujo reajustamento deverá se dá pelo salário de atividade ou índice da classe a qual pertencia o instituidor do beneficio - segundo a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Beneficios, Parte 9 - da manutenção dos beneficios, capítulo IV, elaborada pelo INSS, sendo certo que apenas a Renda Mensal Inicial deveria corresponder a 70% da aposentadoria base do falecido esposo da autora, e não todas as prestações mensais. 3 - Reforma da sentença para deferir a revisão do beneficio pretendida, porém nos termos da legislação que a rege, e para determinar que a atualização monetária deverá se dar em conformidade com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal. 4 - Apelação e Remessa parcialmente providas. Embargos de declaração do INSS rejeitados (fls. 192-197, e-STJ). O recurso especial interposto pelo INSS foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos aclaratórios, ante a ocorrência de violação do artigo 535 do CPC/1973 (fls. 273-274, e-STJ). Ato contínuo, a Corte regional acolheu os embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 299, e-STJ): Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. - Decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando manifestação sobre aincidência. da Lei 5.698/71 em razão de pedido de revisão de pensão (previdenciária) por morte de ex-combatente. - A pensão submete-se à lei vigente à época que reunidos os requisitos para sua concessão. - Pedido de revisão do valor da pensão por morte de ex-combatente, objetivando a correspondência do valor do benefício considerando os vencimentos pagos aos trabalhadores que permanecem em atividade, nos termos da Lei 4.297/63. - Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão, o ex-combatente, faleceu em 15 de junho de 1973, f. 12, portanto na vigência da Lei 5.698, devendo a pensão submeter-se às suas disposições. - A Lei nº 5.698 determina que as prestações previdenciárias devidas a ex-combatentes e seus dependentes sejam concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social (art. 1º), revogando as Leis 1.756/52 e 4.297. - Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão, julgar improcedente o pedido de revisão da pensão por morte, emprestando efeitos infringentes ao presente recurso. - A parte vencida, beneficiária da justiça gratuita, é isenta dos ônus de sucumbência. No recurso especial (fls. 302-310, e-STJ), a recorrente alega violação dos artigos 1º, inciso I, 6º e 7º da Lei n. 5.698/1971 e dissídio jurisprudencial, sob o argumentos de que "o cerne da questão e que embasa a admissibilidade do presente recurso, por presença manifesta de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, reside exatamente no fato de que a Lei Federal nº 5.698/71, em seus artigos 6º e 7º, exclui do que determina seu "caput" em se tratando de ex-combatente ou seus dependentes quando aquele já satisfez os requisitos previstos em legislação especial, no caso a Lei 4.297/63" (fl. 305, e-STJ). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 360 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. No caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 1º, inciso I, 6º e 7º da Lei n. 5.698/1971, sem explicar como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284 /STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e 1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, § 3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.844.971/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES