Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212107/GO (2025/0092795-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUMBIARA - SJ/GO
INTERESSADO: RAMIRO BARCELO DE SOUZA
ADVOGADOS: CICÍLIO JÚLIO FILHO - GO023537
GABRIEL VINÍCIUS SILVEIRA - GO029511
FREDERICO HONÓRIO DE MORAES - GO026466
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara/GO, como suscitante, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Itumbiara – SJ/GO, o suscitado, nos autos de cumprimento de sentença tirado de ação previdenciária de aposentadoria por idade e pensão por morte de segurada especial. A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo estadual da Comarca de Cachoeira Dourada/GO, investido na competência delegada da Justiça Federal, em 17/9/2010. Em decorrência da desinstalação da Comarca, o feito foi redistribuído ao Juízo de Direito da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara/GO, ora suscitante, que declinou da competência, já na fase de cumprimento de sentença, para o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Itumbiara – SJ/GO, o suscitado. Invocando o IAC 6/STJ e a regra da perpetuatio jurisditionis, nos termos do art. 43 do CPC, compreendeu o Magistrado federal que, no caso, "não há que se falar em prorrogação de competência, porquanto o ajuizamento desta ação foi anterior a 01/01/2000 (para as ações previdenciárias)", determinando a devolução dos autos ao Juízo estadual (fl. 25). Ao restituí-los, o Juízo federal solicitou ao estadual: "acaso discorde dos fundamentos ora expendidos, suscite conflito de competência, a ser julgado pelo TRF da 1ª Região". Recebido o processo, houve por bem o Magistrado da Comarca suscitar conflito, fundamentando que não há delegação de competência federal para a Justiça estadual da mesma localidade, pois, com a extinção do órgão judiciário na Comarca originária, os feitos que lá se encontravam foram redistribuídos para Itumbiara, onde há sede da Justiça Federal desde 2011. Parecer do MPF pela competência do Juízo estadual nos termos do IAC 6/STJ. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Data venia, o conflito não merece conhecimento. Em que pese ao Juízo suscitante basear sua decisão em considerações sobre a inexistência de competência delegada, quando na Comarca há sede de Subseção Judiciária Federal, certo é que tal decisum foi proferido num processo que tramitava em fase de execução na Justiça estadual em razão dessa delegação. Afirma-se que a delegação cessou porque houve a desinstalação da Comarca originária, de modo que o processo foi redistribuído para local em que há sede da Justiça Federal. Logo, o conflito se dá entre Juízo estadual, que oficiava em razão da competência delegada, e Juízo federal, ambos submetidos à jurisdição recursal do mesmo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir o conflito (Súmula 3/STJ). No mesmo sentido, as decisões monocráticas recentes deste STJ, nos CC 21.152 e 210.957, não conheceram dos incidentes igualmente instaurados nos processos redistribuídos à Comarca de Itumbiara/GO, por causa das modificações estabelecidas pelo TJGO ao desinstalar a Comarca de Cachoeira Dourada/GO. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RI/STJ, não conheço do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA