Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783566/PR (2024/0405404-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
DENIZE HEUKO - PR030356
AGRAVADO: LATICINIOS LATCO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/5/2024. Concluso ao gabinete em: 21/2/2025. Ação: Recuperação Judicial da empresa Laticínios Latco Ltda. Decisão interlocutória: homologou o plano de recuperação judicial. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 501): DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. ALIENAÇÃO UNIDADES PRODUTIVAS (ART. 50, I, XI /LEI N° 11.101/2005). SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INCONGRUÊNCIA ENTRE CLÁUSULA PREVENDO NÚMERO DE PARCELAS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO CARACTERIZA NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS. QUESTÃO QUE NÃO IMPORTA NA NULIDADE DO PLANO E DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA IMPRÓPRIA. ART. 226, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A Assembleia Geral de Credores é soberana para examinar e aprovar, ou rejeitar, o plano de recuperação, nos termos da norma contida no art. 35 da LRF (Lei 11.101/2005), não se admitindo a intervenção judicial, senão apenas para controle da legalidade formal, material ou substancial do conclave. 2. A Lei de Recuperação e Falências deixou aberto aos interessados (devedor e credores), a possibilidade de viabilizar o plano de recuperação judicial na forma como acordarem, cabendo às partes informar o tipo de recuperação pretendida, inclusive com a concessão de prazos maiores e /ou outras condições especiais e até abatimentos (art. 50, I), bem como, alienação parcial de bens (art. 50, XI), respeitando apenas as condições mínimas exigidas em casos específicos, a exemplo do disposto no art. 54, cabendo aos credores aprovar, reprovar ou modificar a proposta (art. 56), não influindo o mero dissabor isolado de um ou outro credor, para modificação da deliberação da assembleia. 3. Mero erro material na redação de cláusula, que não obsta o entendimento da questão, não enseja sua nulidade. 4. Eventual não apresentação de relatórios mensais por parte do administrador judicial não acarreta em nulidade do plano de recuperação, bem como, da decisão homologatória. 5. O lapso temporal transcorrido entre a realização da Assembleia Geral de Credores e homologação do plano de recuperação judicial, apesar de considerável, não apresenta por consequência irregularidade processual, haja vista a natureza imprópria dos prazos positivados no art. 226, do CPC, ressalvando-se ainda que a despeito de tal período ser indesejável, em virtude do princípio da celeridade, deve-se levar em conta a realidade do Judiciário. 6. Agravos de Instrumento à que se nega provimento. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC; 22, 47 e 61, todos da Lei 11.101/2005, e 406 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: a) a "necessidade de análise de relatórios financeiros a fim de conferir a viabilidade econômica da empresa em recuperação [...]" (fl. 682), b) o deságio abusivo e a carência excessiva quanto aos valores que devem ser pagos pela empresa recuperanda, e c) o prejuízo sofrido em razão da correção monetária aprovada no plano de recuperação judicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da legalidade do plano de recuperação judicial aprovada pela Assembleia Geral de Credores, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 504-507): Sustenta a agravante que as regras definidas para a aplicação de deságio, correção monetária e juros, causam insegurança jurídica, vez que, este seria aplicado sobre o valor de cada parcela, nos termos da cláusula 9.2.2, “c”, não sendo possível saber antes da data de pagamento o valor a ser recebido, destacando que a “data de pagamento de uma das parcelas como sendo 25 de Dezembro e prorrogaram o pagamento para o próximo dia útil subsequente”, bem como, incongruência na cláusula 9.2.3 – Classe III, entre o item “b” e o primeiro parágrafo, eis que há previsão de pagamento em trinta e quatro parcelas e em trinta e duas parcelas, respectivamente (mov. 166.5/orig). Afirma ainda lhe ser excessivamente oneroso o plano, por prever 24 (vinte e quatro) meses de carência, com incidência, sobre os créditos inscritos no plano de recuperação judicial após deságio de 48%, de correção monetária com base na Taxa Referencial – TR mensal, acumulada do mês que deu início ao prazo da carência até a data do pagamento, a ser aplicada sobre o valor de cada parcela, e, juros remuneratórios de 1% ao ano, a contar do início do prazo de carência (mov. 166.5/orig). Entretanto, a Lei de Recuperação e Falências, deixou aberto aos interessados (devedor e credores) a possibilidade de viabilizar o plano de recuperação na forma como acordarem, desde que não ocorra impedimento legal de outra ordem, cabendo as partes informar o tipo de recuperação pretendida, ao que se vê do do art. 50, da Lei 11.101/2005, enumerando, exemplificativamente, em seus incisos, as várias possibilidades, caput em especial: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. Dessa forma, “pode o devedor, mediante a concordância dos credores que, reitera-se, aprovam o plano de recuperação por ele proposto, ser beneficiado pela concessão de prazos maiores para, como bem pagamento de suas dívidas ou de condições especiais, podendo até mesmo abater parte da dívida aponta BEZERRA FILHO (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. 3ª ed., São Paulo: Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. Editora Revista dos Tribunais, 2005 n. 3, art. 50, p. 139). Ora, se o devedor pode ser beneficiado pela concessão de prazos maiores, para pagamento de sua dívida, e inclusive com abatimento, é perfeitamente compreensível a possibilidade de obter prazo para pagamento sem incidência de juros e/ou correção monetária, cabendo aos credores, reunidos em Assembleia Geral, aprovar, reprovar ou modificar a proposta, nos termos previstos no art. 56/LRF. Além disso, em não havendo impedimento legal quanto a proposta, a exemplo do que o legislador impôs com o crédito de natureza trabalhista (art. 54), deve-se considerar, como lembra BEZERRA FILHO, ante a norma do art. 50/LRF, de formar que o “espírito criativo das partes e de seus advogados, certamente assistidos por técnicos em economia e administração, propiciará a criação dos melhores caminhos a trilhar para o plano a ser criado” (ob. cit, n. 5, art. 53, p. 160). Portanto, desde que respeitados os parâmetros mínimos do art. 54/LRF, não se pode considerar o plano excessivamente oneroso e muito menos deturpado, como querem os agravantes, que, de rigor apresentam mero dissabor quanto a forma com que fora aprovado o plano de recuperação. No entanto, o mero dissabor da parte quanto ao plano aprovado pela Assembleia Geral dos Credores não é suficiente para se reputar ilegal, [...]. [...]. A parte alegou nulidades relativas as previsões para alienação de unidades de produção, tendo em vista a não apresentação de laudos de avaliação ou o acostamento de perícias já desatualizadas, não trazendo a recuperanda qualquer condição ou benefício aos credores com tais vendas, entretanto, cabe destacar a esse respeito, que este é meio legitimo de recuperação judicial, nos termos do art. 50, XI, da Lei n° 11.101/2005, não havendo qualquer irregularidade neste tocante [...]. Neste ponto, importante destacar que, de fato, há incongruência na cláusula 9.2.3 –, do plano de recuperação judicial, contudo, a menção ao pagamento em “trinta e quatro” parcelas e a CLASSE III “trinta e duas parcelas” trata-se de mero erro material, haja vista que, o item “a”, da mesma cláusula, dispõe que o pagamento se dará em 17 anos, e, sendo previstos, no máximo, 2 pagamentos ao ano, como visto no item “b”, tem- se por evidente que se pactuou o pagamento em trinta e quatro parcelas. Desta forma, não se verifica ilegalidade ou irregularidade na forma de pagamento prevista, na alienação de unidades de produção isoladas, assim como, no erro material constante na citada cláusula 9.23 do plano de recuperação judicial, não devendo, não havendo nulidade a ser pronunciada. [...]. Sustenta a instituição financeira agravante que desde a aprovação do plano de recuperação judicial, o administrador vem descumprindo o disposto no art. 22, II, “c”, da LRF, visto que, deixou de apresentar relatórios mensais. Ocorre que, o administrador acostou aos autos balanços de julho de 2020 a dezembro de 2021 (mov. 2862.2 a 2862.109/orig), e, sendo o plano aprovado em dezembro de 2019 não é hígida tal afirmação (mov. 2351 /orig). Mesmo considerando-se que tais relatórios foram acostados em maio de 2022, restando ausentes, portanto, os laudos a respeito de janeiro a abril de tal ano, esta situação não acarreta na nulidade no plano ou da decisão que homologou este, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, posto que, em caso de descumprimento do dever legal “o administrador judicial poderá sofrer das sanções legais, inclusive a destituição, de modo que os credores estão aptos a exigir as devidas informações independentemente de previsão no plano, numa lógica de colaboração mútua para o soerguimento da empresa” (mov. 440.1). [...]. Alega a agravante ser excessivo o lapso temporal decorrido entre a aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores e a homologação deste pelo d. Juízo a quo, prolongando injustificadamente o já excessivo prazo de carência. De fato, a decisão agravada foi prolatada um ano e dez meses após a aprovação do plano, entretanto, mesmo analisando a questão a luz do princípio da celeridade, deve-se considerar a realidade do Judiciário, em que um juiz possuí um número razoável de processos para apreciar, com infraestrutura insuficiente e, como com inexistência de qualquer imprevisto, situação que quem atua no dia a dia forense sabe inexistente lembra BEZERRA FILHO (ob. cit, n. 5, art. 56, p. 166), de modo a decisão ter sido proferida em tal período não gera qualquer nulidade, ressalvando-se que os prazos descritos no art. 226, do CPC são impróprios. Assim sendo, não se observa ilegalidade, nulidade ou quaisquer outros vícios na decisão agravada, a qual deve ser inteiramente mantida. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Aliás, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI