Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181922/RJ (2024/0432969-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: PALHETA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA - RJ169991
GABRIEL CALAIS FONSECA - RJ206076
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC/2015, ao seguinte fundamento (fl. 2.626e): (...) nada obstante ter sido decidida, a matéria o foi em desacordo com a determinação contida na r. decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, que deliberou no sentido de que 'cabe a Corte local julgar a matéria à luz da jurisprudência estabelecida pelo esta Corte que já firmou que SOMENTE OS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS NÃO FORAM ATINGIDOS PELA MAJORAÇÃO INDEVIDA' – g. n.. 3.3 O v. acórdão, entretanto, insiste na tese de que os atos constitutivos da Recorrente previam como empresa 'comércio de café', razão pela qual 'não merece ser considerada como consumidora industrial'. 3.4 Contudo, restou demonstrado, comprovado e incontroverso nos autos que APESAR DE CONSTAR NO ESTATUTO SOCIAL DA RECORRENTE COMO ATIVIDADE O COMÉRCIO DE CAFÉ, A MESMA FOI EFETIVAMENTE COBRADA COMO CONSUMIDORA INDUSTRIAL, não havendo, portanto, sentido em privilegiar uma previsão contratual em detrimento da realidade dos fatos. 3.5 Apesar de todos os esforços da Recorrente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro demitiu-se de corrigir a omissão e contradição já reconhecida por egrégio Superior Tribunal de Justiça, laborando, desta vez, em inesperada omissão ao recusar-se a seguir a expressa orientação contida na r. decisão (preclusa) proferida pelo i. Ministro Relator e referendada pela colenda Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que caberia ao e. Tribunal local observar que 'SOMENTE OS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS NÃO FORAM ATINGIDOS PELA MAJORAÇÃO INDEVIDA'. 3.6 Ora, ao considerar a expressa orientação do v. acórdão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, toda a controvérsia estaria solucionada de forma correta, porquanto, eventuais previsões contidas no estatuto social da Recorrente não influiriam em nada, ainda que a mesma, por absurdo, IGNORANDO-SE A EFETIVA COBRANÇA REALIZADA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA INDUSTRIAL, fosse considerada como consumidora comercial, já que somente os consumidores residenciais não foram afetados pela indevida majoração da tarifa. Assevera que "havia uma determinação expressa no sentido de que esse egrégio Tribunal de Justiça julgasse a questão sob o influxo da jurisprudência pacificada por aquela Corte Especial de Pacificação. 5.8 Nesse sentido, o v. acórdão até cita a tese firmada em razão da solução do TEMA 319, mas não aplica o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (...) havia uma determinação na r. decisão que anulou o v. acórdão e a mesma não foi observada no julgamento da causa, qual seja, a de que ao (re)julgar os embargos de declaração o egrégio Tribunal de Justiça local decidisse 'à luz da jurisprudência estabelecida' pelo egrégio Superior Tribunal de justiça, no sentido de que 'somente os consumidores residenciais não foram atingidos pela majoração indevida'"(fls. 2.629/2.631e). Requer, por fim, "o conhecimento do presente Recurso Especial pela alínea 'a', do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, bem como seu provimento para que seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, II, Parágrafo Único, II c/c art. 489, § 1º, VI, todos do Código de Processo Civil, anulando-se o v. acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal a quo corrija a omissão apontada, julgando o presente caso 'à luz da jurisprudência estabelecida' pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça 'que já firmou que somente os consumidores residenciais não foram atingidos pela majoração indevida'" (fl. 2633e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.656/2.660e. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não prospera, pois inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015. Com efeito, o Tribunal de origem, no acórdão integrativo, proferido no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu, expressamente (fls. 2.540/2.546e): (...) Aduziu a 1ª embargante (Cafés Finos S/A), em síntese, haver contradição no v. acórdão (fls.2067/2081), pois não teria levado em consideração a condição de 'consumidora industrial' reconhecida pela própria concessionária ré, consoante faturas de consumo carreadas aos autos. Como o decisum não reconheceu a classificação correta, descrita pela própria empresa ré, houve a rejeição da pretensão deduzida para fins de obter a restituição da tarifa de energia elétrica autorizada pelas Portarias nº 38 e 45 de 1986 do DNAEE (Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica), as quais foram consideradas indevidas, nos termos do julgamento do R Esp. nº 1.110.321-DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Afirmou, assim, que o julgado incorreu em contradição, pois não observou adequadamente, através das provas contidas nos autos (faturas de consumo), a correta classificação da consumidora embargante (Cafés Finos S/A) como sendo 'industrial', classificando-a como 'consumidora comercial', baseando-se no estatuto social da empresa. Dessa forma, pretende que seja sanada a contradição apontada, com propósito de ser reconhecida a classificação da embargante (Cafés Finos S/A) como sendo 'consumidora industrial', condenando, assim, a concessionária de energia elétrica na restituição do indébito, relativas as tarifas reajustadas de maneira indevida, nos termos do julgamento do REsp.1.110.321-DF. (...) A alegação de contradição apontada pela embargante/autora (Cafés Finos S/A), fls. 2.083/2.087, não merece qualquer acolhimento. Conforme restou demonstrado no decisum (fls.2.067/2.081), não obstante a concessionária de energia em alguns meses, fls.405 e seguintes, emitir faturas com a sigla 'CL3 consumidor industrial' e haver a recorrente realizado os pagamentos dessas faturas, tal fato, por si só, não serve para que seja reconhecida a empresa recorrente (Cafés Finos S/A) como sendo um cliente industrial. Primeiro porque, consta do seu estatuto social a atividade empresarial por ela desenvolvida como sendo comércio de café, fl.2.048. Também consta dos autos, em seu CNPJ, a descrição de sua atividade econômica: ramo de 'restaurante' (fl.178 do index nº 13), o que denota ser a atividade econômica diversa daquela apontada pela ré (CL3 consumidor industrial), apesar dessa descrição aparecer em algumas faturas. Note-se, inclusive, que tal descrição (CL3 consumidor industrial) não aparece nas faturas de energia anteriores a 27/11/1986, de acordo com os documentos colacionados aos autos às fls.180/183 do index nº 13, período em que não mais vigorava o congelamento de preços (Plano Cruzado). Portanto, conforme restou assinalado no julgamento da apelação (fls.2.067/2.082) a embargante/autora, Cafés Finos S/A, não merece ser considerada como 'consumidora industrial', ainda que conste em algumas faturas posteriores a 27/11/1986 tal denominação, estando o v. acórdão em consonância com a Tese firmada pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.110.321-DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 319, in verbis: (...) Saliente-se, ainda, que o E. STJ já se posicionou acerca da impossibilidade de restituição do indébito aos consumidores comerciais, em relação ao aumento da tarifa de energia elétrica concedido através das Portarias do DNAEE nº 38/86 e 45/86, durante o período em que vigorava o congelamento de preços (Plano Cruzado). A propósito: (...) Nesse contexto, diante da ausência de contradição/omissão no julgado (fls.2.067/2.081) rejeita-se os embargos declaratórios opostos pela autora, Cafés Finos S/A (fls.2.083/2.087). E ainda, no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos na origem pela parte ora recorrente (fls. 2.601/2.603e): (...) Na hipótese dos autos, conforme constou expressamente do v. acórdão (fls.2.532/2.549), inexiste qualquer contrariedade em relação a jurisprudência da Corte Superior referente a restituição da tarifa de energia elétrica autorizada pelas Portarias nº 38 e 45 de 1986 do DNAEE (Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica), as quais foram consideradas indevidas, nos termos do julgamento do R Esp. nº 1.110.321-DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 319, tese firmada: 'A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado 'Plano Cruzado'. Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. (...) A ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, devesse-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição.' (Grifei!). No julgado de fls.2.539/2.549, inclusive, restou assinalado expressamente não haver sido comprovada pela embargante qualquer cobrança supostamente realizada pela concessionária de energia com a descrição (CL3 consumidor industrial), em período anterior a 27/11/1986, época em que não mais vigiam as Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86, consideradas ilegais pela Corte Superior (Tema nº 319). Outro ponto também destacado no v. acórdão, diz respeito à impossibilidade de restituição do indébito aos consumidores comerciais (situação na qual se enquadra a embargante, Cafés Finos S/A). Conforme constou do julgado, o E. STJ já se posicionou sobre a impossibilidade de restituição do indébito, relativo às tarifas de energia instituídas através das Portarias do DNAEE nº 38/86 e 45/86 aos consumidores comerciais, durante o período em que vigorava o congelamento de preços (Plano Cruzado). A propósito: (...) Assim sendo, inexiste qualquer omissão/contradição no julgamento (fls.2.539/2.549), sendo certo, inclusive, que os embargos declaratórios não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, especialmente, quando são reiteradas as mesmas argumentações anteriores, como no caso vertente. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7/STJ. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES