Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189324/RS (2024/0481663-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: RODRIGO LUIS HOBI
ADVOGADO: THYAGO ANTÔNIO PIGATTO CAUS - SC020129
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rodrigo Luis Hobi com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 272): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. 1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente. 2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º do Decreto-lei n. 2.318/86; 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/81; 2º e §1º da Lei n. 4.657/42; e 7º da Lei Complementar n. 95/98. Sustenta, em resumo, que em relação às contribuições ao Salário Educação, INCRA e Sebrae o limite não foi alterado, ficando mantida a base de cálculo de até 20 salários mínimos vigentes no país. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 324/330. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. De início, observa-se dos autos que em relação às contribuições ao SESI e SENAI, o Tribunal de origem quando do julgamento da apelação cível já aplicou o entendimento firmado no Tema 1.079/STJ. Ademais, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguinte ao especial apelo neste mesmo ponto (fls. 306/307). Dessa forma, as contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI não serão objeto de apreciação do presente recurso. Com relação à alegada manutenção do limite de 20 salários mínimos vigentes às contribuições ao INCRA, Sebrae, SEST, SENAT e salário educação, não houve apreciação da tese pelo Tribunal de origem tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA