CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
CNPJ
Reu
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
Reu
PLANO DE SAUDE CLINIPAM
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA REGINA FRANCO LIMA
OAB/SP 161660·CPF·Representa: Autor
ALVARO CARNEIRO DE AZEVEDO
OAB/PR 27120·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE FEROLDI MAFFINI
OAB/PR 27351·CPF·Representa: Autor
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA
OAB/PR 28368·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA LOPES BORIO
OAB/PR 14283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 1. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao contido no mov. 602, sob pena de preclusão. 2. Após, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 1. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o Estado do Paraná para que, em até 15 dias, se manifeste quanto ao contido no requerimento do mov. 592, sob pena de preclusão. 2. Em seguida, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:27
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835903/PR (2024/0481233-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES JUNIOR - PR018767
CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA - PR014283
CHARLENE CRISTINE WEISS - PR065534
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO - PR027120
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA - PR028368
AGRAVADO: ONIX CENTRO MEDICO LTDA
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: ROBERTO PILATI
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:27
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835903/PR (2024/0481233-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES JUNIOR - PR018767
CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA - PR014283
CHARLENE CRISTINE WEISS - PR065534
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO - PR027120
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA - PR028368
AGRAVADO: ONIX CENTRO MEDICO LTDA
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: ROBERTO PILATI
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835903/PR (2024/0481233-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES JUNIOR - PR018767
CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA - PR014283
CHARLENE CRISTINE WEISS - PR065534
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO - PR027120
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA - PR028368
AGRAVADO: ONIX CENTRO MEDICO LTDA
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: ROBERTO PILATI
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 06:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 06:42
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835903/PR (2024/0481233-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES JUNIOR - PR018767
CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA - PR014283
CHARLENE CRISTINE WEISS - PR065534
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO - PR027120
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA - PR028368
AGRAVADO: ONIX CENTRO MEDICO LTDA
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: ROBERTO PILATI
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:47
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835903/PR (2024/0481233-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES JUNIOR - PR018767
CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA - PR014283
CHARLENE CRISTINE WEISS - PR065534
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO - PR027120
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA - PR028368
AGRAVADO: ONIX CENTRO MEDICO LTDA
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: ROBERTO PILATI
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024. Concluso ao gabinete em: 25/02/2025. Ação: de Indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA, ONIX CENTRO MEDICO LTDA, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ROBERTO PILATI, por meio do qual sustenta que foi submetida a um procedimento cirúrgico do qual foi vítima de erro médico, resultando na extração desnecessária de seu rim direito, além de intercorrências no pós-operatório (e-STJ fls. 1583-1585). Sentença: julgou improcedentes os pedidos da autora, afirmando que não houve erro médico e que a cirurgia foi realizada conforme as práticas médicas adequadas (e-STJ fls. 1607-1609). Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.401): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M A T E R I A I S, M O R A I S E E S T É T I C O S. – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO, DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MÉDICO PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR/PREPONENTE. – PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CISTO BOSNIAK III EM RIM DIREITO. EXAMES CLÍNICOS, DE ULTRASSOM E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. REALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DISPENSÁVEL DIANTE DO CARÁTER COMPLEMENTAR. – CORRETA INDICAÇÃO PARA NEFRECTOMIA RADICAL. RECOMENDAÇÃO TERAPÊUTICA PRIMÁRIA. – INVIABILIDADE DE BIOPSIA PRÉVIA AO ATO CIRÚRGICO. – RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTOS ADJUVANTES QUE SOMENTE PODEM SER APLICADOS APÓS CONFIRMAÇÃO DA MALIGNIDADE. – ADERÊNCIA DO CISTO. REMOÇÃO COM MARGEM DE SEGURANÇA. LESÃO NO DIAFRAGMA QUE CONFIGURA INTERCORRÊNCIA POSSÍVEL. CORREÇÃO NO TRANSOPERATÓRIO – CIRURGIA REALIZADA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. NÃO CONVERSÃO PARA CIRURGIA ABERTA. RETIRADA DO RIM COM INCISÃO DE PFANNENSTIEL. TÉCNICA CORRETA. – PROCEDIMENTO REALIZADO EM CENTRO CIRÚRGICO COM ESTRUTURA ADEQUADA. – REMOÇÃO DA PACIENTE PARA PÓS OPERATÓRIO EM UTI DE OUTRO HOSPITAL DE REFERÊNCIA. DIFICULDADES PARA REMOÇÃO RELATADAS PELA AUTORA NÃO COMPROVADAS. – RECUPERAÇÃO DA AUTORA SEM SEQUELAS. – CONSENTIMENTO INFORMADO. TESE NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL COMO CAUSA DE PEDIR. ARGUMENTO TRAZIDO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR SEM CONSENTIMENTO DOS RÉUS. AUTORA INFORMADA SOBRE O DIAGNÓSTICO, O TRATAMENTO CIRÚRGICO E A TÉCNICA CIRÚRGICA. – CONDUTA DO MÉDICO EM CONFORMIDADE COM A LEX ARTIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 2434-2440). Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não houve informação adequada sobre a possibilidade de o tumor não ser maligno e negligência médica em não realizar todos os exames importantes, como a ressonância magnética. Afirma que o médico não informou a paciente sobre a técnica cirúrgica, eventuais intercorrências e possibilidade de tratamento alternativo, impedindo-a de tomar uma decisão informada (e-STJ fls. 2448-2469). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilização das partes agravadas ante a análise do alegado erro médico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da responsabilização por suposto erro médico, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 2417) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
22/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835903/PR (2024/0481233-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES JUNIOR - PR018767
CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA - PR014283
CHARLENE CRISTINE WEISS - PR065534
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO - PR027120
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA - PR028368
AGRAVADO: ONIX CENTRO MEDICO LTDA
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: ROBERTO PILATI
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:40
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835903/PR (2024/0481233-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES JUNIOR - PR018767
CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA - PR014283
CHARLENE CRISTINE WEISS - PR065534
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO - PR027120
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA - PR028368
AGRAVADO: ONIX CENTRO MEDICO LTDA
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: ROBERTO PILATI
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:20
Distribuição
21/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835903/PR (2024/0481233-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÁLVARO BORGES JUNIOR - PR018767
CLÁUDIA L BORIO DI LUCCA - PR014283
CHARLENE CRISTINE WEISS - PR065534
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO - PR027120
LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA - PR028368
AGRAVADO: ONIX CENTRO MEDICO LTDA
AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: ROBERTO PILATI
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 09:45
Recebimento
16/12/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 Recurso: 0033798-45.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS Apelado(s): PLANO DE SAÚDE CLINIPAM ROBERTO PILATI HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ÔNIX CENTRO HOSPITALAR Considerando a recente posse dessa magistrada no cargo de Desembargadora deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo recebido acervo superior à 100 (cem) processos, aplica-se o disposto no do art. 34, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número. Uma vez que este feito se encontra entre aqueles que excederam ao limite mencionado, encaminhem-se os autos à Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para fins de que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis e designado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para julgamento do feito. Cumpra-se. Curitiba, 14 de julho de 2023. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 Ante o exaurimento da produção da prova pericial, remetam-se os autos novamente ao Eg. TJ/PR. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 1. Expeça-se alvará, a favor da Srª Perita, em relação a seus honorários. 2. Ante o pedido de esclarecimentos formulado no mov. 528, cumpram-se os itens 13 e 14 da decisão do mov. 464. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0033798-45.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): TAYANA CLAUDIA MARINS DA SILVA CALIL DOS SANTOS Réu(s): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA PLANO DE SAÚDE CLINIPAM ROBERTO PILATI ÔNIX CENTRO HOSPITALAR 1 - Sobre o pedido de sucessão processual deduzido no mov. 456.1, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 690, CPC). 1.1 - Não havendo oposição, diante da extinção da pessoa jurídica ré, restará automaticamente deferido o pedido de sucessão processual. 2 - Tratando-se de quesitos de esclarecimento deduzidos pelo Juízo ad quem, intime-se a perita para que os resposta, no prazo de 15 dias. 3 - Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 4 - Não havendo impugnação, restitua-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 1.
Trata-se de processo devolvido em diligência por determinação do Eg. TJPR, datada de dezembro/2018, para fins de se obter esclarecimentos acerca da perícia médica realizada nos autos. Após diversas tentativas de intimação do expert responsável pela elaboração do laudo pericial na fase instrutória, realizaram-se consecutivas diligências ao longo de praticamente três anos, na tentativa de nomeação de perito especialista para atendimento à ordem exarada pela Corte Estadual. 2. Após a decisão de mov. 410, sobreveio, finalmente, o aceite pela profissional Fabiana Iglesias de Carvalho, com a proposta de honorários no valor de R$6.800,00 (mov. 437). 3. A parte ré impugnou a proposta sustentando que o valor é excessivo, não razoável e que dificulta a produção da prova (mov. 438, 444 e 447), requerendo-se a possibilidade de parcelamento. Em relação a este último requerimento, houve concordância da expert (mov. 449). 4. Pois bem, da análise da proposta de honorários, verifica-se que a Sra. Perita indicou precisamente as horas necessárias para desempenho da função, consistente na análise dos autos, avaliação dos documentos, pesquisa bibliográfica, perícia médica, redação do lado e resposta e revisão dos quesitos. Os réus, por sua vez, não impugnaram especificamente a proposta, limitando-se a arguir seu caráter excessivo. 5. Com isso, não se mostra razoável ou proporcional desconstituir o valor devidamente precificado pela perita, o qual leva em conta os valores tabelados do trabalho pelo órgão de classe e nos horários e trabalhos técnicos necessários, dado o caráter genérico da impugnação formulada pelas partes. Os fundamentos objetivos utilizados para apuração dos honorários (trabalhos técnicos relevantes, tempo necessário e preço tabelado pelo órgão de classe) não foram impugnados pela parte ré, tendo sido cotejados de forma razoável e proporcional. 6. Deve-se destacar, ainda, que o argumento relativo à quantidade de quesitos a serem respondidos (formulados pelo juízo ad quem) sequer pode ser levado em consideração, já que a profissional deverá se dedicar com o mesmo empenho para a análise do processo, cujo trâmite se prolonga desde 2011. 7. A isso, soma-se o lapso temporal transcorrido sem êxito na nomeação de profissional para realização do trabalho pericial, de praticamente quatro anos. 8. Ante tais fundamentos, homologo os honorários no valor proposto pela Sra. Perita no mov. 437. 9. Nada obstante, diante da concordância da expert, faculto o pagamento em duas parcelas, sendo que o ônus de pagamento deverá ser rateado pela parte ré. 10. Intime-se a parte ré para recolhimento, mediante depósito judicial, em até 15 dias, sob pena de execução. 11. Atendido o item anterior, intime-se a Sra. Perita para elaboração do laudo. Concedo-lhe o prazo de trinta dias para tal finalidade, exceto se houver requerimento para dilação de prazo, mediante apresentação de justificativa. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. 13. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se a Sra. Perita para que o faça no prazo de 15 dias, e, em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação, conforme o item anterior. 14. Com o transcurso do prazo do item anterior ou caso não haja pedido de esclarecimentos, remetam-se os autos novamente ao Eg. TJ/PR. 15. Oficie-se novamente ao Eg. Tribunal de Justiça, meramente para ciência quanto aos termos desta decisão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 Cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de mov. 410. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 1. Nomeio perita, em substituição, a Drª Camila Girardi Fachin, e-mail [email protected], telefones (41) 2626-1106 e (41) 99113-0405. 2. Observe-se, doravante, o contido nos itens “c” e seguintes da decisão de mov. 144. 3. Acaso não haja aceitação do encargo, à Secretaria para que contate os profissionais a seguir listados, constantes do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nos termos do comando do item 2 da decisão de mov. 344: - Fabiana Iglesias de Carvalho, urologista, e-mail [email protected], telefone (41) 99134-6332; - João Alberto Prust, urologista, e-mail [email protected], telefones (42) 3523-9000 e (42) 98801-9287; - Vinicius Matheus da Costa, nefrologista, e-mail [email protected], (41) 99107-9898. 4. Oficie-se novamente ao Tribunal de Justiça para prestar informações. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 1. Em relação à alegação de nulidade suscitada pelo réu Hospital Cruz Vermelha no mov. 363, observo que o processo apenas está tramitando perante este juízo para cumprimento de diligências solicitadas pelo Eg. Tribunal de Justiça. Desta forma, incumbirá àquela corte, oportunamente, apreciar tal pedido. 2. Nomeio perito, em substituição aos anteriores, o Dr. Fernando Meyer (e-mail [email protected]). Cumpram-se os itens “c” e seguintes da decisão de mov. 144. 3. Caso não haja aceitação do encargo, à Secretaria para que contate o profissional seguinte constante da lista informada pela Sociedade Brasileira de Urologia (mov. 332), conforme ordenado no item 2 da decisão de mov. 344. 4. Oficie-se novamente ao Tribunal de Justiça para prestar informações, esclarecendo-se ao d. Relator que não se logrou êxito na nomeação de perito para atendimento às diligências solicitadas (e instrua-se o ofício com cópia dos movs. 257, 264, 266, 294, 303, 334, 342, 344 e 361). Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 Vistos, 1. Considerando, inicialmente, a divisão interna existente neste juízo visando otimizar a prestação jurisdicional (par e ímpar); considerando a opção pela Juíza Titular, Dra. Nilce Regina, pela 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, nos termos da sessão do órgão especial do E. TJPR, realizada no dia 23.11.20; considerando que, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto Judiciário n.° 68/2019 do E.TJPR, todos os processos afetados pela divisão interna foram conclusos ao presente magistrado; considerando, de outro lado, a assunção, no dia 11.02.21, do Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Alexandre Della Coletta Scholz, nomeado nos termos da sessão do órgão especial do E. TJPR, realizada no dia 08.02.21; considerando, por fim, que não me foi possível solucionar todas os processos, devolvo, excepcionalmente, os presentes autos, sem despacho, para que a zelosa Secretaria promova a conclusão do feito ao Juiz de Direito Titular. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
11/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033798-45.2011.8.16.0001 1. Por primeiro, certifique-se a Escrivania quanto a eventual equívoco no cadastramento dos Drs. Advogados subscritores da petição de mov. 363.1, bem como se há erro no cadastramento da Dra. Advogada Sandra Regina Franco Lima. 2. Em sendo positivo o equívoco, promova-se o devido cadastramento dos Drs. Advogados da ré HOSPITAL CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, certificando nos autos. 3. Após, voltem para deliberações quanto a alegação de nulidade conforme petição de mov. 363.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito