Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2133424/RS (2024/0111885-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO BRESSANI
ADVOGADOS: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970B
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 204): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O embargante alega que referida decisão padece de obscuridade, pois "o autor, ora embargante, não recebia adicional de insalubridade, razão pela qual, tal rubrica não poderia ser excluída da base de cálculos para conversão das licenças-prêmio em pecúnia", destacando que as fichas financeiras do demandante atestam que o demandante não recebia a rubrica excluída (fls. 213-214). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, observa-se que o Tribunal de origem, consoante se colhe da fundamentação e ementa do acórdão recorrido, estabeleceu que “o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência" (fl. 143, grifei). Como visto, o adicional de insalubridade foi expressamente reconhecido, pelo acórdão a quo, como integrante da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Frise-se, ainda, que a irresignação da UFRGS manifestada nas razões do recurso especial não se restringiu ao adicional de insalubridade, eis que defendeu que a base de cálculo da indenização deve corresponder somente às “vantagens de caráter permanente”, já que – por sua natureza – algumas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Nesse contexto, é que a decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial para afastar o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, porquanto: (i) segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020); e (ii) ainda em conformidade com a jurisprudência desta Corte, "o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
BENEDITO GONÇALVES