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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO À secretaria para certificar se há recurso pendente de julgamento ou se é o caso de trânsito em julgado, devendo, eventualmente, elaborar certidão explicativa. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) RECEBIDOS OS AUTOS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO À secretaria para certificar se há recurso pendente de julgamento ou se é o caso de trânsito em julgado, devendo, eventualmente, elaborar certidão explicativa. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) RECEBIDOS OS AUTOS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 11:50
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404018/PR (2023/0224557-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINERADORA TIBAGIANA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
ROGERSON LUIZ RIBAS SALGADO - PR025054
CHRISTIANA TOSIN MERCER - PR027745
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 16:30
Petição (Memoriais)
02/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:52
Recebimento
20/05/2025, 13:05
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404018/PR (2023/0224557-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINERADORA TIBAGIANA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
ROGERSON LUIZ RIBAS SALGADO - PR025054
CHRISTIANA TOSIN MERCER - PR027745
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:00
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2404018/PR (2023/0224557-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: MINERADORA TIBAGIANA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL
REQUERIDO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
ROGERSON LUIZ RIBAS SALGADO - PR025054
CHRISTIANA TOSIN MERCER - PR027745
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
INTERESSADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DECISÃO Por meio da Petição n. 00483116/2024 (fl. 1.714-1.735), a requerente busca a suspensão do feito por 6 (seis meses) e alega prejudicialidade do recurso, pela superveniência de decisão proferida em feito conexo de primeiro grau. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o presente agravo em recurso especial sequer transpassou os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em influência da decisão de primeiro grau em outro feito, embora conexo, no presente julgamento. Além disso, o pleito de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, formulado pela parte requente em 11/6/2024 (fls. 1.714-1.715), encontra-se prejudicado, uma vez que o presente recurso não conta com movimentações processuais há mais de 9 (nove) meses. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Após, retornem-me os autos conclusos para análise do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
22/04/2025, 00:00
Indeferimento
15/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Aguarde-se o trânsito em julgado e, oportunamente, baixem os autos. Curitiba, 31 de março de 2025. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 1. Ciente da manifestação de mov. 114.1. 2. Nada há a ser alterado no tocante aos polos da Apelação Cível, pois do sistema Projudi consta o seguinte: 3. Quanto ao pedido de que se informe o primeiro grau e os Tribunais Superiores acerca da alegação de que a Eletrosul não faria mais parte da Usina Mauá, a fim de retificar o polo passivo, ressalta-se que tal pretensão deve ser apresentada diretamente ao juiz de origem e aos tribunais superiores e por eles analisada. 4. Intimem-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2025. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Magistrado
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA (CPF/CNPJ: 06.986.625/0001-50) SITÍO CACHOEIRA GRANDE, S/N - SALTO MAUÁ - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Réu(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL (CPF/CNPJ: 08.587.195/0001-20) Rua Comendador Araújo, 143 19º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 - Telefone(s): (41) 3028-4300 COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) R. JOSE IZIDORO BIAZETTO, 000158 - ORLEANS - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) RUA ENGENHEIRO REBOUÇAS, 1206 - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): ANA DE FÁTIMA PAULINO (CPF/CNPJ: 738.176.009-68) Rua Manoel Simeão de Souza, 207 - Jardim Bom Jesus - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.262-090 ARTUR RICARDO NOLTE (RG: 22347160 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GUATACARA BORBA CARNEIRO, 179 - CENTRO - TIBAGI/PR JOSÉ DIVONEI PEDROSO (RG: 49469420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 976.877.319-72) RUA TIA OLIMPIA, 873 - CENTRO - TIBAGI/PR LINDAMIR HENKS (RG: 41777303 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MICHELE HENKS (RG: 95155065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.951.649-61) NÃO INFORMADO, S/N - TELÊMACO BORBA/PR MARCEL MACHADO MOREIRA (CPF/CNPJ: 027.727.869-43) Avenida Guataçara Borba Carneiro, 045 - Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-000 MARIA TEREZINHA RIBEIRO (RG: 61844015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.376.499-65) RUA SAO VICENTE DE PAULA, LADO 116 - BOM JESUS - TELÊMACO BORBA/PR - Telefone(s): (42)9997-0896 SANDRO GERALDO DA SILVA (CPF/CNPJ: 899.125.439-04) Rua Arthur Bernardes, 386 - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-390 VALDIR ANTONIO DA COSTA (RG: 15969610 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MONTE BELO, 233 - JARDIM BONA VILA - TELÊMACO BORBA/PR WILSON GONSALVES (RG: 35649328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.076.889-49) Rua Argentina, 601 - Socomim - TELÊMACO BORBA/PR DESPACHO Nada mais a deliberar, aguarde-se o retorno da instância superior com os autos sobrestados. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO A Mineradora Tibagiana Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 600.1, alegando omissão por parte do juízo quanto aos argumentos apresentados na petição anterior (mov. 604.1). Aponta que a decisão foi superficial e não condiz com os pedidos formulados, favorecendo as partes rés de forma inadequada. A Mineradora Tibagiana solicita que os réus IAP/IAT e Eletrosul S.A. sejam excluídos do polo passivo, conforme direito previsto nos arts. 104, 107, 110 e 112 do CPC, argumentando que tais partes não contribuíram para os fatos que fundamentam o pedido indenizatório. Alega ainda que essa manifestação de vontade do autor deveria ser respeitada e imediatamente apreciada. Exige a apresentação de um laudo de avaliação da terra, com base nas normas da ABNT (NBR-14653-3), documento que teria efeito extintivo sobre o processo, conforme definido na REN nº 740 da ANEEL, afirmando que o laudo é essencial para comprovar a justa indenização na desapropriação do imóvel e que a não apresentação é prejudicial ao julgamento de mérito. Sustenta que a decisão de intimar Eletrosul, que compõe um consórcio, gera confusão processual, pois a empresa não é parte individual na ação. Acrescenta-se que COPEL S.A. e o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul teriam perdido o prazo recursal, o que invalida sua capacidade de defender-se, conforme o art. 223 do Código de Processo Civil. Pugna pelo acolhimento do embargo para sanar as omissões indicadas, apreciando os pedidos feitos em sua manifestação anterior. Manifestou-se o embargado Instituto de Água e Terra do Paraná (mov. 607.1) observando que a decisão do mov. 600.1 já abordou os pedidos relacionados ao arquivamento e apensamento e sustentando que os embargos não deveriam ser acolhidos, pois tratam de questões que já foram adequadamente decididas. Defende que a análise da possibilidade de exclusão do polo passivo já foi feita e afirma que não cabem mais pedidos de exclusão neste momento processual. Com relação à exigência do laudo de avaliação NBR-14653-3, o IAT entende que não há fundamento para revisão dessa exigência, pois o laudo foi anteriormente considerado em decisões processuais. Pede o não acolhimento dos embargos e sugere a suspensão do processo até que todos os recursos pendentes sejam concluídos, com o trânsito em julgado devidamente certificado. Esse pedido visa garantir a estabilidade da decisão enquanto todos os elementos recursais ainda estão em andamento. No mov. 608.1, o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul manifestou-se detalhando o insucesso das ações judiciais da Mineradora, incluindo a improcedência de seu pedido em primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Destacou a inadmissão do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e a não apreciação de um agravo interno, indicando a embargante teria apresentado novos expedientes judiciais com o objetivo de tumultuar o processo, buscando reverter decisões já transitadas em julgado, por via oblíqua. Afirma que os embargos de declaração opostos pela Mineradora não atendem aos requisitos de cabimento e que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada Ao final, a defesa solicita que sejam rejeitados os embargos de declaração da Mineradora, considerando o esgotamento das questões de mérito, o trânsito em julgado da maioria das decisões e a ausência de vícios que autorizariam a revisão do julgado. É o relatório, decido. Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, incabíveis. Antes de versar sobre as hipóteses de cabimento, todavia, há que se destacar que a forma de redação dos embargos de mov. 604.1, em que “a parte” comporta-se de forma totalmente incompatível com o decoro e o respeito pela figura deste magistrado, é digna de nota. Não é preciso me lembrar acerca do meu cargo – Juiz Substituto – que exerço com tanto orgulho. Neste sentido, gostaria de perguntar para “a parte” exatamente o que ela quis dizer com esta lembrança. A mim me parece – embora possa estar errado em razão da qualidade da redação do parágrafo em que contida a afirmação – que houve uma tentativa de diminuição do magistrado, o que demonstraria a falta de conhecimento acerca do Poder Judiciário. Limitar-me-ei, portanto, ao que está previsto na Lei n. 14.277/2003 do estado do Paraná, sendo suficiente para esclarecer e extirpar quaisquer dúvidas acerca das funções exercidas: Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes. Reservo-me ao direito de pensar acerca da pessoalidade desta afirmação da parte, uma vez que há outras passagens em que demonstra sua imaturidade para com decisões contrárias ao seu interesse, como quando afirma que a decisão soa como um ato de defesa dos réus. Na verdade, o que estava a fazer era defender o direito processual de operadores do direito que precisam estudá-lo melhor, para evitar peticionar na tentativa de reabertura da instrução processual em processo já finalizado por sentença. Defendo o processo civil quando, ao intimar as partes que se pretende a exclusão, para manifestar sobre esta, atendo ao art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, defendo a advocacia, uma vez que a sentença de mov. 468.1 condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos réus (p. 4). Após esforço hercúleo para entender os pedidos formulados nos embargos e, especialmente, suas razões e correlação com a hipótese de cabimento, não conseguir concluir se o objetivo era o de, tão somente, proferir impropérios e insinuações contra este magistrado; ou se de fato acredita na existência da omissão alegada. Quero crer, por não acreditar em tamanho despreparo profissional e emocional, que tenha sido o primeiro. Contudo, pela possibilidade da segunda opção e em razão da própria necessidade de fundamentação das decisões judiciais, passo a versar sobre as hipóteses de cabimento deste recurso. Como cediço, os embargos de declaração constituem-se em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto questionado pela parte e não apreciado pelo julgador. A omissão é constatada quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um pedido, bem como não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. Sendo minhas palavras de pouca credibilidade para a parte, expresso-me pela doutrina: “A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão” (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Aliás, sobre o tema da omissão, mister seja esclarecido que não é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão. Neste sentido, o Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DO JULGADO, QUE MANTEVE A INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO À LUZ DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NESSE PARTICULAR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O aresto embargado não encerra situação de contradição ou obscuridade, não tendo a embargante aduzido novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado. (...) 4. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello) (...) STF - AgR-ED AImp: 54 SP - SÃO PAULO 0019144-07.2019.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARUMENTOS EM TESE CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA, AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o caso concreto; (ii) ausência de exaurimento das vias recursais; (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório subjacente ao feito de origem. Destarte, não há qualquer omissão, tampouco contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 32868 GO - GOIÁS 0084297-21.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019). Na espécie, os pedidos contidos na petição de mov. 597.1 foram apreciados, uma vez que tratou sobre a modificação do polo passivo, ou seja, da exclusão pretendida (Capítulo I) e resolveu o pedido de apensamento dos autos (Capítulo II). Quanto ao pedido de julgamento do mérito, colhe-se de todo o contexto da decisão que, já tendo havido sentença, torna-se impossível promover nova análise do mérito versado nestes autos. Quanto a mérito discutido em outro processo, naquele deve ser resolvido. A obscuridade, por sua vez, ocorre se houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil a inteligência ou a exata interpretação. Em outras palavras, significa pouco inteligível, que mal se compreende, confuso, vago, mal definido. Já a contradição ocorre quando os fundamentos da decisão colidem com a parte dispositiva ou com outra parte da própria fundamentação. Por haver muita confusão acerca desta hipótese, cito: “A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. (...) O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2023). Note-se, portanto, que a contradição é um vício interno. Não há contradição se a sentença aplica o direito de forma que a parte pense haver sido inadequada, desde que não haja conflito interno. Em outras palavras, o error in judicando é matéria reservada à apelação, não tornando os embargos cabíveis. No caso em análise, a sentença não é contraditória e, menos ainda, obscura, tampouco omissa, pois cuidou de decidir o feito de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento que o magistrando considerou ser aquele que melhor resolve os fatos, dentro do direito vigente. Em verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por via oblíqua, o não se coaduna com o propósito desta modalidade recursal, razão pela qual terá mais um recurso seu não conhecido. Portanto, deve ela interpor recurso próprio, levando à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça suas razões, pátio em que certamente serão analisadas com máxima diligência e competência pelos julgadores mais experientes – como parece preferir a parte – e em colegiado. Com efeito, para rechaçar qualquer alegação de que estou agindo com parcialidade, indico desde logo, em cooperação com a parte (art. 6º do Código de Processo Civil) que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, sugerindo-a que, certa de suas razões, recorra. Entretanto, também sob o manto da cooperação, rememoro que os inúmeros recursos já apresentados por ela contra as decisões destes autos parecem indicar que, mesmo não querendo aceitar este fato, talvez suas razões não sejam as juridicamente corretas. Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência de hipótese do cabimento recursal, mantendo-se as disposições da decisão de mov. 600.1 em sua integralidade. Considerando o exposto no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, os Recursos Especiais e Extraordinários têm somente efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo condicionado à expressa concessão por parte dos respectivos órgãos de admissibilidade e julgamento. Todavia, intimadas as rés/credoras para que manifestassem sobre as providências para continuidade do cumprimento de sentença, manifestou-se somente o IAT, pugnando pela suspensão do feito, conforme comando judicial presente no mov. 600.1 (p. 3). Trata-se mesmo de medida mais correta, uma vez que as sucessivas rejeições aos recursos da autora ainda podem implicar na majoração da verba honorária, que é o que se busca saldar neste cumprimento de sentença. Com efeito, suspenda-se o presente feito até o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Finalmente, advirto à parte autora que a reiteração de embargos de declaração com o mesmo objeto ou de pedidos incompatíveis com a fase processual em que se encontra o processo, tanto mais se promovam ofensas diretas ou veladas ao magistrado, serão penalizados na forma do art. 80, VI, do Código de Processo Civil, com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Ortigueira, 1º de novembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mineradora Tibagiana Ltda. contra Companhia Paranaense de Energia – COPEL e Instituto Ambiental do Paraná. Em apertada síntese, afirmou ser detentora de direito de lavra e pesquisa, tornando-se legítima detentora da posse e domínio de área na qual a COPEL pretendeu instalar Unidade Hidroelétrica. Em razão do exposto, pediu fosse suspensa a licença ambiental concedida para instalação do empreendimento, bem como a condenação da COPEL ao pagamento de danos materiais. Posteriormente, a inicial foi emendada para que se fizesse constar no polo passivo o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul. O presente feito foi apensado ao de autos n. 0000312-60.2012.8.16.0122, nos quais discutia-se a posse da área na qual instalada a mineradora; e onde pretendia fosse instalada a hidroelétrica. Em sentença de mov. 468.1, o pedido autoral foi julgado improcedente, sendo reconhecida a inexistência do direito de lavra e, por consequência, da pretensão indenizatória. Além disso, foi extinto o processo conexo sem resolução do mérito, em razão da perda no objeto. A decisão foi objeto de recurso (mov. 496.1). Após ordenações diversas, manifestou-se a autora no mov. 597.1 requerendo a retirada do IAP/IAT e da Eletrosul S.a. do polo passivo da ação e o apensamento destes autos aos de n. 0001749-92.2019.8.16.0122, julgando os pedidos nele contidos. No mov. 599, a Secretaria do juízo expediu certidão explicativa acerca dos recursos julgados e pendentes. É o relatório, decido. I – Da modificação do polo passivo: Inicialmente, é de se aclarar que o presente feito encontra-se sob jurisdição exaurida em 1º grau de jurisdição, uma vez que já houve prolação de sentença de mérito, o que atrai a aplicação do art. 505 do Código de Processo Civil, que, por oportuno, cito: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Neste sentido, a questão acerca da modificação do polo passivo é matéria já consolidada, sendo possível apenas se houver manifestação positiva daqueles que se pretende excluir. Isso porque pode haver interesse subjacente daquelas partes, como, e.g., a cobrança de honorários de sucumbência em razão da sentença de mov. 468.1; ou mesmo outros, sobre os quais deverá manifestar-se especificadamente. II – Do apensamento dos autos: Quanto ao pedido de apensamento destes autos aos de n. 0001749-92.2019.8.16.0122, julgando os pedidos nele contidos, tenho que não se faz presente hipótese formalmente autorizada de conexão, senão vejamos: Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Na espécie, o presente feito, como dito, já encontra-se sentenciado e sub jurisdição de 1º grau exaurida. Assim, a pretensão de reunião teria de haver sido formulada ainda durante a tramitação do feito, sendo observado, outrossim, neste particular, o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. Havendo repercussão daquela decisão no direito analisado nestes autos, deverá, então, tratando-se de objeto declaratório, ser pedida a rescisão das decisões (sentença/acórdão) nesta proferidas, pelos meios processuais adequados. O que não se pode é promover a reabertura da fase de conhecimento, tratando questão até então não analisada desde a consolidação da controvérsia, ao arrepio das disposições legais acima indicadas. Com efeito, indefiro o apensamento destes autos aos de n. 0001749-92.2019.8.16.0122. III – Da continuidade do feito: Da certidão dos recursos apresentados, nota-se que já houve o julgamento da controvérsia em 2º Grau de Jurisdição, sendo confirmada a sentença prolatada por este juízo, desprovendo a pretensão apelatória. Houve a interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, os quais, importante se destaque, não possuem efeito suspensivo, salvo quando declarado expressamente pelos Tribunais Superiores. Verificando o estado processual do Agravo em Recurso Especial 2404018/PR, verifiquei que o recurso não fora conhecido, conforme decisão publicada no DJe/STJ nº 3865, em 14/05/2024. Em que pese a existência de agravo interno, é notório ser extremamente remota a probabilidade de alteração de conclusões por parte da Corte Cidadã. Já o Recurso Extraordinário não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná, acorde decisão de mov. 21.1 dos autos de n. 0001030-71.2023.8.16.0122. Em todos os julgamentos mencionados, exceto nestes últimos, houve alteração na verba sucumbencial devida aos procuradores das partes rés, o que indica a existência provável de interesse na continuidade do feito, em cumprimento de sentença, para cobrança de tais valores. Assim sendo, à Secretaria para que: a) intime a parte autora acerca desta decisão; b) intimem-se as rés, inclusive a Eletrosul S.a., para manifestar o interesse na continuidade do feito, bem como de ficar a ele vinculado, promovendo o necessário no prazo de até 15 dias, sob pena de suspensão até conclusão do julgamento dos recursos pendentes, que impedem o trânsito em julgado do feito. Cumpra-se. Ortigueira, 27 de setembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
01/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:32
Documento (Certidão)
30/08/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que a presente conclusão foi operada de maneira prematura, haja vista que o feito pende de cumprimento integral da decisão retro. Por conseguinte, à Serventia para que proceda ao cumprimento do item "4." da decisão de mov. 572.1. Após tornem os autos conclusos para plena apreciação/deliberação sobre o feito. Cumpra-se, independentemente de nova conclusão. Ortigueira, 14 de agosto de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
19/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:28
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:56
Protocolo de Petição
11/06/2024, 09:35
Publicação
05/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 14:56
Protocolo de Petição
04/06/2024, 14:37
Publicação
14/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:16
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/05/2024, 18:50
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Mineradora Tibagiana Ltda. em face de COPEL GERAÇÃO S/A, CONSÓRCIO ENERGÉTICO e Instituto Água e Terra. Este juízo proferiu sentença em conjunto com os autos n. 0000312-60.2012.8.16.0122, ao mov. 468.1, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial em razão da ausência do direito de lavra, sendo inviabilizada a obtenção de indenização e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, julgou extinto os autos 0000312-60.2012.8.16.0122, por ausência de interesse de agir. Os procuradores da parte autora requereram a reserva dos honorários advocatícios, mov. 476.1 Ao mov. 477.1 a parte requerente opôs embargos de declaração, visando sanar obscuridade, omissão e erro material na sentença de mov. 468.1. Este juízo não acolheu os embargos, conforme decisão de mov. 479.1, mas corrigiu erro material da sentença. Sobreveio decisão deferindo o requerimento de mov. 476.1, a fim de determinar a reserva dos honorários. O Instituto Água e Terra - IAT apresentou ciência e requereu sua intimação após o trânsito em julgado, ao mov. 491.1. A parte requerente interpôs recurso de apelação ao mov. 496.1. Ao mov. 498.1 sobreveio despacho deste juízo, para análise do recurso, sendo determinada a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, o que foi realizado no mov. 527. A parte autora informou no mov. 550.1: "que houve a baixa dos autos n. 0001749-92.2019.8.16.0122, na qual, tanto o Juízo de 1º Grau, através da sentença extinção do feito sem julgamento do mérito, por suposta “caracterização de litispendência” (mov. 270.1, fl. 02), quanto o Juízo de 2º Grau, entenderam que as pretensões inseridas naquela demanda são semelhantes àquelas inseridas nos presentes autos, pugnando pelo apensamento; que o apensamento se faz necessário para a produção do laudo de prova que a ABNT determina; em 14/04/2011, foi publicada a decisão proferida pelo Juízo a quo que aplicou multa diária às empresas Copel Geração S/A (Companhia Paranaense de Emergia Elétrica) e Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, a fim de determinar a exibição do Projeto Básico Ambiental, conforme consta no mov. 1.13, fl. 09; que a determinação nunca foi cumprida; que a Copel ainda não promoveu a adequação, conforme consta nas informações da Ação Civil Pública nº 2006.70.01.004036- 9/PR; em virtude do apensamento, a parte ré não tem mais direito para se manifestar no processo, considerando que ela apenas vai acompanhar o processo e se manifestar quando o Juiz necessariamente solicitar; em razão disso, reiterou o pedido de retirada o IAP atual IAT, bem como do CTG Eletrosul, conforme solicitação já apresentada no Superior Tribunal de Justiça". Em seguida, apresentou manifestação nos movs. 554 e 570, alegando, em tópicos: existe o “hábito” de todo juízo, principalmente os de primeira e de segunda instância, quando o Município, Estado e União e suas instituições são réus em ações, aplicar a Presunção de Legitimidade e Veracidade a favor dos réus e não abrem o direito do autor em confrontá-los, negando-lhes o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa;.ão cabe ao juízo determinar de valores de ações são altos ou baixos, e nem tão pouco se manifestar ante, salvo reduzi-lo quando a lei permite, pois estes números tem de ser provados, não há lei, regra, dispositivo ou súmula que o autorize, e neste caso foram criação dos réus, pois ao “realizar” os atos contrários a Mineradora Tibagiana, se esqueceram ou não sabiam de que a Mineração tem o mesmo patamar jurídico, e o não reconhecer a mineração como uma atividade de utilidade pública pelos juízos uma temeridade [...];não há mais de se falar sobre supremacia da Geração de Energia ante a Mineração, pois são administradas por órgãos diferentes, citamos a ANM/DNPM para a Mineração e ANEEL para a geração de energia elétrica, e que culpa tem a Mineradora Tibagiana de que os Diamantes são caros [...]; efeito Infringente dos Embargos a Declaração e Agravos por erro de premissa [...];d) O regime processual do apensamento reside basicamente da existência de litispendência, no seu todo ou em parte, gerando CONEXÃO entre ações; [...]que se julgou e determinou ser Litispendente as ações AREsp nº 2131248 / PR (2022/0148295-8) autuado em 24/05/2022, PROCESSO Nº 0001749-92.2019.8.16.0122 e a Ação nº 0000166- 53.2011.8.16.0122, portanto sendo conexas e deve haver o apensamento, pois o conteúdo fático e probatório da Ação Nº 0001749-92.2019.8.16.0122 NÃO EXISTE na Ação nº 0000166-53.2011.8.16.0122, e a próxima fase processual se dá pela Saneamento do Processo, o que deve ser demandado por este juízo, o ato pelo qual se anexa um processo aos autos de outra ação ou demanda, que com ele tem relação, por determinação legal ou a pedido de uma das partes, onde a determinação legal se demonstra pela litispendência e ao pedido feito pela parte Autora a este tribunal, não havendo assim questionamento se deve ou não ser apensado [...]. É o relato do necessário. 2. De início, verifica-se que foi proferido o seguinte acórdão pelo Juízo ad quem: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM QUE SÃO CONJUNTAMENTE JULGADAS AÇÕES CONEXAS DE INDENIZAÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EM QUE SÃO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS AS RAZÕES QUE LEVARAM O JUIZ A FORMAR SUA CONVICÇÃO. 1. AUTOS Nº 0000166-53.2011.8.16.0122. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGAÇÃO, VEICULADA NO RECURSO, DE SEREM INDEVIDAS AS MULTAS APLICADAS, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, POIS NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DA NULIDADE DA PORTARIA QUE CONCEDEU O DIREITO DE LAVRA À MINERADORA, QUE OPERA EFEITOS “EX TUNC”, INVALIDANDO TODOS OS ATOS DESDE O SEU NASCEDOURO, NÃO GERANDO QUALQUER DIREITO OU OBRIGAÇÃO PARA AS PARTES. 2. AUTOS Nº 0000312-60.2012.8.16.0122. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELA RETIRADA DO MAQUINÁRIO DA MINERADORA, UMA VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM QUE HOUVESSE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES APTAS A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PERDASUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Ademais, vislumbra-se a existência de inúmeros recursos em segunda instância e aos tribunais superiores, os quais não foram certificados nos presentes autos. 3. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer, de forma pormenorizada, os petitórios de movs. 554 e 570. Advirto às partes que devem agir com boa-fé e em cooperação com o Juízo, haja vista a inexistência de comunicação dos julgamentos dos recursos. 4. À vista disso, sem prejuízo da determinação supra, determino que a Serventia elabore relatório relacionando todos os recursos interpostos no feito, em ordem cronológica, constando o tipo de recurso, a data da interposição e, em sendo o caso, a data do trânsito em julgado. Ainda, estando pendente de julgamento algum recurso, deverá certificar nos autos o referido andamento e a instância recursal. No mesmo ato, deverá acostar cópia do respectivo acórdão, os quais devem ser juntados em ordem e arquivos separados, conforme numeração dada ao relatório supramencionado. 5. Ainda, diante da privatização da Copel, determino que a parte ré, em 15 dias, promova eventual regularização da representação processual. 6. Oportunamente, após o cumprimento integral da presente decisão, tornem os conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:11
Redistribuição
15/01/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Diante do contido ao mov. 550.1, considerando que a ação foi julgada improcedente ao mov. 468.1, com posterior interposição do recurso de apelação ao mov. 496.1, à serventia para que acoste o acórdão do referido recurso de apelação, assim como de eventuais REsp/RExt julgados. Observe-se a Portaria 14/2022. 2. Após, conclusos para análise do pleito retro. 3. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 10:55
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 10:43
Publicação
10/10/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 18:37
Ato ordinatório
07/10/2023, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:38
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:05
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:03
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:03
Publicação
18/08/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 19:07
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 17:46
Protocolo de Petição
17/08/2023, 17:44
Publicação
10/08/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:11
Protocolo de Petição
31/07/2023, 16:02
Protocolo de Petição
31/07/2023, 16:02
Protocolo de Petição
31/07/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:16
Protocolo de Petição
20/07/2023, 14:13
Publicação
17/07/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 18:12
Ato ordinatório
14/07/2023, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/07/2023, 12:15
Recebimento
28/06/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122/5 Recurso: 0000166-53.2011.8.16.0122 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Liminar Agravante(s): Mineradora Tibagiana LTDA Agravado(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL INSTITUTO AGUA E TERRA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MINERADORA TIBAGIANA LTDA
Requerido: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL Mineradora Tibagiana LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 371 e 489, §1º, IV, do CPC e artigo 93, IX, da CF, aduzindo que o acórdão “utilizou-se de um único fato (decretação de nulidade da lavra e seu efeito ex tunc, errôneo por ser efeito ex nunc) para fundamentar a sua sentença de improcedência. Assim, é imprescindível a decretação de nulidade, tanto da sentença, quando dos acórdãos, considerando que o r. Juízo a quo e ad quem não promoveram a apreciação de todos os fatos e documentos, colacionados nos autos, infirmando todos os argumentos trazidos pela Embargante na origem” (mov. 1.1 – fl. 8); b) do artigo 178, I, do CPC, em virtude da “ausência de participação do i. Representante do Ministério Público, durante todo o trâmite processual, apesar da demanda versar sobre questões de ordem pública. ” (mov. 1.1 – fl. 12); c) do direito minerário posto que “o decisum não reconheceu os direitos adquiridos da Recorrente e de seu Representante, em decorrência da anterioridade e, também, não reconheceu os prejuízos gerados em decorrência das multas aplicadas indevidamente pelo IAP” (mov. 1.1 – fl. 13); Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Inicialmente, a suposta afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal não prospera, visto que incabível a invocação de violação de dispositivos constitucionais pela via eleita, uma vez que implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 5. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp n. 2.048.271/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) – Grifou-se. Necessário, ainda, salientar que a mera alegação de violação dos direitos minerários inerentes à parte, sob a menção de existência de dissídio sem a indicação do dispositivo legal ofendido, não prospera, diante da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Cumprindo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça compreende que "O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF." (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Quanto aos demais temas em análise, decidiu o Colegiado que: “II.1 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à apelante quando alega que há nulidade da sentença, no julgamento referente aos autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo não “levou em consideração todo o contexto fático, temporal e probatório” ao julgar improcedente a demanda. Na espécie, o magistrado a quo entendeu que, em razão da declaração de nulidade da Portaria de Lavra nº 280 de 2009, que autorizava a exploração de diamante industrial pela apelante, este não possuía direitos minerários a serem indenizados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado” (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011). Soma-se a isso o entendimento da referida Corte de que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). (...) Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que, mesmo que concisa, nela são explicitadas as razões que levaram o magistrado a formar sua convicção, preenchendo, desta forma, os requisitos necessários à validade da sentença, conforme determinado pelo ordenamento jurídico. (...) II.2 – QUANTO À FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU Na manifestação de mov. 53.1 (autos da apelação), quanto à observação consignada na manifestação da Procuradoria Geral da Justiça, de que não houve atuação do Ministério Público em primeiro grau, salienta-se, inicialmente, que não chegou a ser suscitada a nulidade do processo por tal motivo. Além disso, o processo não se refere a matérias que exigem obrigatoriamente a intervenção ministerial, conforme previsto no art. 178, I, do Código de Processo Civil, e até mesmo pelo aspecto ambiental. Ademais, verifica-se que o Ministério Público apresentou parecer nos autos nº 0000312-60.2012.8.16.0122, mais especificamente no mov. 1.53, sendo certo, ainda, que a falta de manifestação em primeiro grau do órgão ministerial nos autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122 é suprida pelo seu parecer de mérito em sede recursal. (...) Anota-se, também, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há se reconhecer ilegalidade alguma na manifestação do Ministério Público, por meio de parecer ofertado em segundo grau de jurisdição. Nesta fase, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, o órgão ministerial atua como fiscal da lei - custos legis -, e não como parte da relação processual. É por este motivo que a ausência de posterior intimação do recorrente para se manifestar sobre o conteúdo do parecer ofertado não acarreta qualquer ofensa ao princípio do contraditório e paridade de armas" (AgRg no AREsp 513160/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2018). Na espécie, o Ministério Público não é parte da relação processual, mas está apenas atuando como fiscal da lei, motivo pelo qual sua intervenção apenas em sede recursal não acarreta em nulidade processual. (...) II.3 – AUTOS Nº 0000166-53.2011.8.16.0122 (...) Da análise dos autos, depreende-se que a Mineradora Tibagiana obteve a concessão de lavra por meio da Portaria nº 280 de 14/09/2009, expedida pela DNPM. Em período anterior, apenas detinha a autorização de pesquisa. Ao contrário do que alega a parte apelante, seu direito minerário é posterior à concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, uma vez que o Contrato de Concessão nº 001/2007-MME-UHE MAUÁ foi celebrado entre a União e o Consórcio em 03/07/2007 (movs. 1.19, fls. 35 a 40 e 1.20, fls. 2 a 15). A Mineradora, mesmo ciente da futura instalação da Usina e das consequências que isto acarretaria para sua atividade, omitiu tais informações quando da apresentação de seu Plano de Aproveitamento Econômico ao DNPM, o que resultou na declaração de nulidade da referida portaria, com fulcro no art. 66 do Código de Mineração, na medida em que foram desrespeitados os arts. 38, VI e VII, 39 e 40 do mesmo diploma legal. Ora, como se sabe, é dever da Administração Pública, diante da constatação de alguma ilegalidade, rever e nulificar seus próprios atos, de forma a restabelecer a ordem jurídica violada. Tendo em vista que a Portaria nº 479, de 15/12/2016, que declarou a nulidade da Portaria nº 280 de 14/09/2009, foi mantida na esfera administrativa (mov. 295.2, fls. 1), que foi indeferido o pedido de suspensão de seus efeitos na esfera judicial e que não há notícia de que referida portaria foi invalidada pelo Poder Judiciário, aquela é presumidamente válida e produz todos os seus efeitos por se tratar de um ato administrativo. Em relação à alegação de que “o minerador/arrendante tem direito adquirido em cada fase do procedimento para a concessão”, merece ser aqui reafirmado o entendimento externado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 46.1-TJ), no sentido de que “como a anulação ocorreu por culpa da parte autora, segue-se a regra de que se operam efeitos ex tunc (desde a origem), ou seja, a anulação retroage à data em que o ato inválido foi editado, fulminando todos os seus efeitos produzidos desde o início”. Consoante Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Como a declaração de nulidade opera efeitos “ex tunc”, retroagindo e invalidando todos os atos desde o seu nascedouro, estes não geram qualquer direito ou obrigação para as partes, de modo que não há que se falar em indenização por parte dos réus, uma vez que, no Projeto Básico Ambiental (PBA) da Usina Hidrelétrica Mauá, consta expressamente que (movs. 1.4, fls. 34 e 1.5, fls. 1): (...) Ainda que os detentores de alvará de pesquisa em tese tivessem direito à indenização, na espécie, a apelante não preencheria os requisitos exigidos para tanto, porque sua autorização de pesquisa, válida por três anos, se deu em 26/05/2000 (mov. 1.40, fls. 10), muito antes da celebração do Contrato de Concessão entre a União e o Consórcio. “ (mov. 96.1, Ap) - Grifou-se. Já em sede de Embargo de Declaração o acórdão impugnado reiterou que: “Não se verifica, na espécie, qualquer contradição, na medida em que o acórdão entendeu que não houve falta de fundamentação, mas tão somente que a sentença foi concisa, o que, segundo o entendimento tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça não enseja a anulação do julgado. Além disso, o suposto erro material alegado pela parte embargante sequer se trata, de fato, de erro material, que se caracteriza por “lapsos que não comprometem o critério decisório adotado e que são assimiláveis a descuidos na redação” Na realidade, o pedido da embargante para afastar o entendimento externado no acórdão embargado no sentido de que a intervenção do Ministério Público apenas em sede recursal não acarreta nulidade processual, tendo em vista que não é parte da relação processual, configura uma tentativa de rediscutir a matéria já decidida no recurso, o que não é objeto de embargos declaratórios, consoante entendimento do STJ (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.099.918-RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 07.12.2017 – Dje 14.12.2017). (...) É de se destacar que as alegações de que a lavra não foi invalidada judicialmente e de que não houve conduta ilícita por parte da embargante não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Com efeito, levou-se em consideração que foi declarada a nulidade da Lavra, por meio de portaria na via administrativa, e que não houve notícia de que referida portaria foi invalidada pelo Poder Judiciário, o que se configurou motivo suficiente para a prolação da decisão, nos termos apontados no acórdão. Ademais, não assiste razão à Mineradora ao afirmar que houve omissão, sob o argumento de não foi analisado o Direito Minerário, porquanto a tese de que o minerador/arrendante tem direito adquirido em cada fase do procedimento para a concessão foi rechaçada face o entendimento de que a anulação ocorreu por culpa da parte autora, de forma que se operam efeitos ex tunc (desde a origem), fulminando todos os seus efeitos produzidos desde o início. “ (mov. 23.1, ED 1). Logo, a suposta afronta aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios nos acórdãos impugnados, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, manteve a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por meio de decisões fundamentadas, conforme se extrai dos trechos acima. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. (...) 5. Agravo interno desprovido. “ (AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) No tocante ao art. 178, I, do Código de Processo Civil, em que pese as alegações de falha processual, uma vez que o Ministério Público não foi chamado para intervir em primeiro grau, ou seja, não se perfectibilizou em todo o curso do processo, denota-se que a Recorrente não combateu um dos fundamentos dos acórdãos recorridos, suficiente à manutenção da decisão, qual seja “o processo não se refere a matérias que exigem obrigatoriamente a intervenção ministerial, conforme previsto no art. 178, I, do Código de Processo Civil, e até mesmo pelo aspecto ambiental.” (mov. 96.1 – fl. 4, Ap), fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “(...) RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...)” (AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) – Grifou-se. Cabendo, ainda, observar que “Reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122/4 Recurso: 0000166-53.2011.8.16.0122 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V19/G1V23
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122/4 Recurso: 0000166-53.2011.8.16.0122 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Mineradora Tibagiana LTDA Requerido(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o transcurso do prazo concedido ao Instituo Água e Terra apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122/3 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED3) INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS ED2, VOLTADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - RELATÓRIO Faz-se necessário, para melhor compreensão dos fatos, um breve relatório da sequência dos movimentos no processo. Pelo Juízo da Comarca de Tibagi, foi reconhecida a conexão entre a ação de indenização proposta por Mineradora Tibagiana Ltda. (autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122) e a ação de obrigação de fazer contra aquela promovida por Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (autos nº 0000312-60.2012.8.16.0122), motivo pelo qual foi proferido julgamento conjunto. Em relação à primeira ação, o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, enquanto que, em relação à segunda, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Após não serem acolhidos os embargos de declaração apresentados pela Mineradora, esta interpôs recurso de apelação, que foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido (mov. 96.1 – apelação). Em face do acórdão proferido, a Mineradora Tibagiana interpôs Embargos de Declaração (autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122 ED 1), requerendo sua reforma, para o fim de sanar alegados vícios, como contradição, no que se refere à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação, erro material em relação à necessidade de intervenção do Ministério Público e omissão referente à inexistência de conduta ilícita por parte da mineradora e de “análise do direito minerário e suas fases”. Após a interposição do referido recurso, a embargante atravessou uma petição, requerendo a suspensão temporária do processo até o julgamento da ação nº 5027449-49.2017.4.04.7000, da esfera federal, “que está decidindo juridicamente se esta forma de obtenção de prova é válida, se poderia ter se anulado administrativamente pelo DNPM/ANM como foi feito, fazendo uso da suposta ‘má-fé’ do autor e de seus sócios”. Por fim, requereu: a) a suspensão do processo ou o sobrestamento por decisão judicial; b) a atualização jurisprudencial do Tribunal sobre a existência do REsp 1471571-RO, “a qual faculta a indenização das Lavras Experimentais e de Pesquisas”; c) o reconhecimento da inversão do discurso dos réus; d) o reconhecimento de que a ação de trabalho da Mineradora Tibagiana é compatível com a existência da Usina e a coexistência possível e de interesse público, não havendo supremacia entre si; e e) o reconhecimento da invasão por parte da COPEL/CECS na área 826.215/1999, para instalação do canteiro de obras. Dessa petição, foi proferida uma decisão interlocutória, no mov. 8.1-TJ, em que se indeferiu o pedido de suspensão nos seguintes termos: “Não há como se acolher o pedido de suspensão. Com efeito, o recurso de apelação já foi julgado, concluindo a Câmara pelo se conhecimento parcial e, na parte conhecida, não foi provido. Como se sabe, não se justifica o sobrestamento do trâmite e suspensão do processo quando a apelação já foi julgada e o que ainda pende de julgamento é somente o recurso de embargos declaratórios, uma vez que estes, em regra, não são dotados de efeitos infringentes, tendo finalidades específicas previstas na lei processual, quais sejam, a supressão de omissão, obscuridade ou contradição. Em outras palavras, como o julgamento dos embargos declaratórios se fará mediante a análise quanto à presença, ou não, dos aludidos vícios, não se procedendo a novo exame do mérito recursal da apelação cível já julgada, não se justifica a suspensão do processo neste momento. Aliás, este Tribunal tem afirmado o descabimento de suspensão do trâmite de embargos declaratórios exatamente por esse fato, de se tratar de recurso de fundamentação vinculada, circunstância pela qual se mostram irrelevantes argumentos outros que não digam respeito especificamente aos aludidos defeitos de omissão, obscuridade ou contradição. Cita-se, como exemplificação, o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILETIMIDADE PASSIVA – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO A REJULGAMENTO COM EFICÁCIA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS QUE PARA ESTE FIM NÃO SE PRESTAM – SOBRESTAMENTO DO EFEITO EM RAZÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO JÁ JULGADO – SUSPENSÃO QUE, NESTA FASE, JÁ NÃO MAIS SE SUSTENTA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 14ª C.Cível – EDC 698580-4/02 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Themis Furquim Cortes – Unânime – J. 23/02/2011) Ainda que assim não fosse, o presente pedido de suspensão constitui inovação inadmissível, uma vez que nas razões da apelação ou antes do julgamento desta não foi formulado em momento algum. Com relação às demais alegações expendidas no aludido petitório do mov. 7.1, constata-se que constituem argumentos que se relacionam ao mérito da causa, de modo que não comportam apreciação nesta sede, de mera petição apresentada nos autos, máxime porque o mérito já foi julgado na apelação, de cujo julgamento foram interpostos os declaratórios ainda pendentes de julgamento”. Desta decisão, a apelante/embargada, Mineradora Tibagiana interpôs Embargos de Declaração (autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122 ED 2), insistindo no pedido de suspensão temporária do processo, em face do reconhecimento da prejudicialidade externa. Sustenta ainda que o “juiz a quo comete diversas vezes erro de direito in iudicando por não se ater a terminologia jurídica minerária” e que já erro de premissa equivocada no julgamento, o que aduz ser necessária corrigir de forma infringente. Requereu, portanto, os mesmos pedidos feitos nos EDs/1, quais sejam: a) a suspensão do processo ou o sobrestamento por decisão judicial; b) a atualização Jurisprudencial do Tribunal mediante a existência da Resp. 1471571/RO, “a qual faculta a indenização das Lavras Experimentais e de Pesquisas”; c) o reconhecimento da inversão do discurso dos réus; d) o reconhecimento de que a ação de trabalho da Mineradora Tibagiana é compatível com a existência da Usina e a coexistência possível e de interesse público, não havendo supremacia entre si; e e) o reconhecimento da invasão por parte da COPEL/CECS na área 826.215/1999. Referidos embargos não foram acolhidos (mov. 7.1-TJ), sob o entendimento de que este relator externou suficientemente os motivos pelos quais havia indeferido o pedido de suspensão, não se mostrando relevantes argumentos que não digam respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inconformada, a Mineradora Tibagiana apresentou novos embargos de declaração (autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122 ED 3). Alegou que houve descumprimento do prazo regimental e processual no julgamento dos embargos anteriores. Sustentou que não há inovação recursal, na medida em que houve atualização jurisprudencial, que determina a indenização das lavras experimentais e de pesquisas. Afirma, por fim, que deve ser determinada a suspensão do processo. É o relatório. II – DECISÃO MONOCRÁTICA Como é sabido, em se tratando de embargos declaratórios voltados contra decisão monocrática do relator, a este é que incumbe decidi-los, igualmente de forma monocrática. Conforme já apontado nas decisões anteriores, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e devolutividade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A atividade cognitiva, em sede de embargos declaratórios, é tão somente de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.099.918-RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 07.12.2017 – Dje 14.12.2017). O presente recurso é praticamente cópia da petição anterior de embargos de declaração, que já recebeu julgamento adequado. Além disso, a embargante sequer se ocupou em apontar efetivamente qualquer vício a ser suprido por via de embargos de declaração, referente à decisão embargada, qual seja, a decisão que não acolheu os ED2. Importante observar que os ED2 e ED3 se referem tão somente à decisão proferida por este relator, que indeferiu o pedido de suspensão, de forma que eventuais omissões, contradições e erros materiais contidos no acórdão serão analisados quando do julgamento dos ED1. Em outras palavras, os pedidos de cumprimento de decisão interlocutória proferida em sede de primeiro grau e de correção de discurso não verídico dizem respeito ao mérito da demanda, que sequer está sendo discutido nestes embargos, que tratam tão somente do não conhecimento do ED2, cujo objeto é a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão da ação nº 5013943-50.2010.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal. Aliás, apenas à título de argumentação, o processo mencionado pela embargante está na fase de cumprimento de sentença. Observe-se, ainda, que foi proferida decisão na referida ação, em 05/04/2022, posteriormente à petição protocolizada pela embargante requerendo a suspensão do processo, em que assim constou: “MINERADORA TIBAGIANA LTDA ajuizou a presente demanda visando à suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo que culminou na Portaria nº 479, de 15.12.2016, que declarou nula a Portaria de Lavra nº 280, de 14.09.2009, para a exploração de diamante industrial no entorno do rio Tibagi. Nos termos da sentença do evento 87 o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento "das custas processuais e de honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do artigo 85, §3.º, do Código de Processo Civil, ou seja, R$ 3.128.235,47 a ser rateado entre os réus". As partes não recorreram e a sentença transitou em julgado. O DNPM (evento 101) e a União (evento 112) promoveram o cumprimento da sentença postulando o percebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a promover o pagamento dos valores postulados pelas exequentes, a executada deixou decorrer o prazo sem realizar o pagamento ou apresentar manifestação (eventos 108 e 157). Ante a existência de certidão indicando que a situação cadastral da empresa executada é "inapta", as exequentes foram intimadas para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo a União reiterado o pedido de expedição de mandado de penhora e a ANM informado a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A empresa executada se manifestou no evento 143 requerendo a extinção do processo "devido a prova material de origem ter sido juridicamente provada como inadequada". No evento 144 proferi decisão esclarecendo que diante do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 87, não há como admitir, em cumprimento de sentença, a discussão a respeito das questões levantadas no evento 143. Na decisão proferida no evento 159, determinei à União demonstrar que a empresa executada está em atividade ou proceder na forma do art. 133 do Código de Processo Civil, sendo que neste último caso, deveria informar a pretensão de ingressar com um novo incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou a utilização do resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 50247152320204047000. Ante a opção da UNIÃO pelo aproveitamento do resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 50247152320204047000, suspendi o presente cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente. No evento 170, a empresa executada postulou a atualização das provas existentes em função das "novas provas" apresentadas, com a avaliação destas provas pelo magistrado e a ratificação de sua decisão e sentença. A UNIÃO postulou o indeferimento do pedido da executada, visto que almeja a modificação da sentença proferida nestes autos (evento 174). A ANM defendeu que "não tem como ser atendido o pedido da parte contrária tendo em vista que não há previsão legal para reabrir a matéria de prova quando o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença" (evento 176). Sobreveio manifestação da executada, no evento 179, pedindo o retorno da Lavra Final por meio de ordem judicial de obrigação de fazer ao órgão de controle DNPM/ANM para que a empresa possa ter de volta sua capacidade de trabalho. Sustentou a existência de protocolo administrativo em 06 de julho de 2020 - SEI nº 27213.826215/1999-28. DECIDO. Como já salientado na decisão do evento 144, em regra não é dado às partes rediscutir o título transitado em julgado (art. 505, CPC), exceção feita às hipóteses do art. 535, § 5º, CPC - inconstitucionalidade da norma em que se amparou o título transitado em julgado. Também são exceções os casos de ação rescisória - respeitado o prazo do art. 975, CPC -, e casos de querela nullitatis insanabilis, que se dá diante da presença de vícios graves que podem comprometer a própria existência da decisão transitada em julgado. No presente processo, tais exceções não se colocam. Na espécie, a questão trazida a julgamento nestes autos foi a suspensão dos efeitos da decisão proferida em processo administrativo que declarou nula a Portaria de Lavra nº 280, de 14.09.2009, para a exploração de diamante industrial no entorno do rio Tibagi. Apreciada a questão, a sentença concluiu pela improcedência do pedido. As partes não apresentaram recursos e a sentença transitou em julgado em 04 de setembro de 2019 (evento 96), consolidando o entendimento nela fixado, de forma que não cabe qualquer modificação a aludida solução, por conta do respeito à coisa julgada. Logo, não cabe neste momento processual a análise de qualquer prova, tampouco existe a possibilidade de alteração do título judicial. Assim, para que reste cristalino, não é pertinente a análise de nenhuma questão que se refira ao processo administrativo que declarou nula a Lavra para exploração de diamante industrial no entorno do Rio Tibagi ou a assunto relativo à Lavra. EM CONCLUSÃO: 1.
Ante o exposto, deixo de analisar os pedidos trazidos nas petições dos evento 170 e 179. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. No mais, suspenda-se o feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 50247152320204047000.” (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027449-49.2017.4.04.7000/PR – 11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA). Assim sendo, sequer haveria motivos para determinar “a suspensão temporária, referente ao processo nº 0000166-53.2011.8.16.0122, até o julgar da ação nº 5027449- 49.2017.4.04.7000, de esfera federal, por haver verossimilhança e Interdependência”. Com efeito, a referida ação transitou em julgado, o cumprimento da sentença foi promovido apenas para o recebimento dos honorários advocatícios por parte dos réus e o Juízo esclareceu que não analisará “nenhuma questão que se refira ao processo administrativo que declarou nula a Lavra para exploração de diamante industrial no entorno do Rio Tibagi ou a assunto relativo à Lavra”, sob o fundamento de que “não cabe neste momento processual a análise de qualquer prova, tampouco existe a possibilidade de alteração do título judicial”. Em suma, resta evidenciado tão somente o inconformismo da parte embargante com as decisões que lhe foram desfavoráveis e a intenção de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica apreciada. Porém, o meio eleito para tanto é inadequado, considerando que o recurso manejado não se presta à pretensão de modificar o entendimento exarado no acórdão. Tampouco tem aptidão para interferir no julgamento do presente recurso o argumento de ter havido excesso de prazo regimental no julgamento dos declaratórios anteriores. Restou comprovado o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, invocando argumentos que demonstram intuito de questionar o mérito da demanda, sobretudo pelo fato de claramente não existir nenhum vício na decisão embargada, o que escapa do simples exercício do direito à ampla defesa. Evidencia-se, portanto, a pretensão de, mediante sucessivas interposições de recursos, postergar o julgamento dos ED’s 0000166-53.2011.8.16.0122 - ED 1, ainda pendente de apreciação. Neste sentido, prestadia a transcrição de parte da fundamentação do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.435.347/RJ, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (j. 20.11.2014): “A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Desta forma, indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória.” E, ainda: “A Constituição da República vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados (públicos ou privados) - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. Penso que é caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil.” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.237.322/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011) Enfim, na espécie, a parte apresentou os embargos de declaração como subterfúgio tanto para rediscutir o mérito recursal quanto para alcançar seu objetivo de suspender o trâmite dos ED’s 1, na medida em que a apresentação reiterada de embargos obsta o julgamento definitivo da demanda. Portanto, os presentes embargos declaratórios (ED 3) devem ser rejeitados, porquanto a decisão ora embargada não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado[1]. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração (ED 3) e condeno a parte embargante ao pagamento de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, venham conclusos os autos de embargos de declaração (ED1), opostos ao acórdão do mov. 96.1, referente ao julgamento da apelação cível (nº 0000166-53.2011.8.16.0122). Everton Luiz Penter Correa, relator [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122/2 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED2) INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED1). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO INDEFERIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - RELATÓRIO Para melhor compreensão, faz-se necessário um breve relatório da sequência dos movimentos no processo. Pelo Juízo da Comarca de Tibagi foi reconhecida a conexão entre a ação de indenização proposta por Mineradora Tibagiana Ltda. (autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122) e a ação de obrigação de fazer contra aquela promovida por Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (autos nº 0000312-60.2012.8.16.0122), motivo pelo qual foi proferido julgamento conjunto. Em relação à primeira ação, o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, enquanto que, em relação à segunda, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Após não serem acolhidos os embargos de declaração apresentados pela Mineradora, esta interpôs recurso de apelação, que foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Em face do acórdão proferido, a Mineradora Tibagiana interpôs Embargos de Declaração (autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122 ED 1, em apenso), requerendo sua reforma, para o fim de sanar os vícios apontados (contradição, erro material e omissão) e de prequestionar a matéria e a legislação ventiladas. Após a interposição do referido recurso, nos respectivos autos (de ED1) a embargante apresentou uma petição, requerendo a suspensão temporária do processo até o julgamento da ação nº 5027449-49.2017.4.04.7000, da esfera federal. Além disso, sustentou que “no Recurso Especial 1471571-RO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o particular que detém o alvará de pesquisa sobre jazida de minérios tem direito à indenização por danos materiais decorrentes da exploração irregular por terceiros”. Por fim, requereu: a) a suspensão do processo ou o sobrestamento por decisão judicial; b) a atualização jurisprudencial do Tribunal sobre a existência do REsp 1471571-RO, “a qual faculta a indenização das Lavras Experimentais e de Pesquisas”; c) o reconhecimento da inversão do discurso dos réus; d) o reconhecimento de que a ação de trabalho da Mineradora Tibagiana é compatível com a existência da Usina e a coexistência possível e de interesse público, não havendo supremacia entre si; e e) o reconhecimento da invasão por parte da COPEL/CECS na área 826.215/1999, para instalação do canteiro de obras. Ao exame dessa petição, este Relator proferiu uma decisão interlocutória, no mov. 8.1-TJ, indeferindo o pedido de suspensão nos seguintes termos: “(...) Não há como se acolher o pedido de suspensão. Com efeito, o recurso de apelação já foi julgado, concluindo a Câmara pelo se conhecimento parcial e, na parte conhecida, não foi provido. Como se sabe, não se justifica o sobrestamento do trâmite e suspensão do processo quando a apelação já foi julgada e o que ainda pende de julgamento é somente o recurso de embargos declaratórios, uma vez que estes, em regra, não são dotados de efeitos infringentes, tendo finalidades específicas previstas na lei processual, quais sejam, a supressão de omissão, obscuridade ou contradição. Em outras palavras, como o julgamento dos embargos declaratórios se fará mediante a análise quanto à presença, ou não, dos aludidos vícios, não se procedendo a novo exame do mérito recursal da apelação cível já julgada, não se justifica a suspensão do processo neste momento. Aliás, este Tribunal tem afirmado o descabimento de suspensão do trâmite de embargos declaratórios exatamente por esse fato, de se tratar de recurso de fundamentação vinculada, circunstância pela qual se mostram irrelevantes argumentos outros que não digam respeito especificamente aos aludidos defeitos de omissão, obscuridade ou contradição. Cita-se, como exemplificação, o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILETIMIDADE PASSIVA – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO A REJULGAMENTO COM EFICÁCIA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS QUE PARA ESTE FIM NÃO SE PRESTAM – SOBRESTAMENTO DO EFEITO EM RAZÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO JÁ JULGADO – SUSPENSÃO QUE, NESTA FASE, JÁ NÃO MAIS SE SUSTENTA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 14ª C.Cível – EDC 698580-4/02 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Themis Furquim Cortes – Unânime – J. 23/02/2011) Ainda que assim não fosse, o presente pedido de suspensão constitui inovação inadmissível, uma vez que nas razões da apelação ou antes do julgamento desta não foi formulado em momento algum. Com relação às demais alegações expendidas no aludido petitório do mov. 7.1, constata-se que constituem argumentos que se relacionam ao mérito da causa, de modo que não comportam apreciação nesta sede, de mera petição apresentada nos autos, máxime porque o mérito já foi julgado na apelação, de cujo julgamento foram interpostos os declaratórios ainda pendentes de julgamento”. Dessa decisão, a apelante/embargante, Mineradora Tibagiana Ltda., interpôs os presentes Embargos de Declaração (autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122 ED 2), que são objeto de julgamento neste momento. Em síntese, a apelante, ora embargante, insiste no pedido de suspensão temporária do processo, em face do reconhecimento da prejudicialidade externa. Além disso, alega que o “juiz a quo comete diversas vezes erro de direito in iudicando por não se ater a terminologia jurídica minerária” e que há erro de premissa equivocada no julgamento, o que aduz ser necessário corrigir de forma infringente. Formula, portanto, os mesmos pedidos feitos nos EDs/1, quais sejam: a) a suspensão do processo ou o sobrestamento por decisão judicial; b) a atualização Jurisprudencial do Tribunal mediante a existência da Resp. 1471571/RO, “a qual faculta a indenização das Lavras Experimentais e de Pesquisas”; c) o reconhecimento da inversão do discurso dos réus; d) o reconhecimento de que a ação de trabalho da Mineradora Tibagiana é compatível com a existência da Usina e a coexistência possível e de interesse público, não havendo supremacia entre si; e e) o reconhecimento da invasão por parte da COPEL/CECS na área 826.215/1999. II – DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, anota-se que, tratando-se de embargos declaratórios voltados contra decisão monocrática do relator, a este é que incumbe decidi-los, igualmente de forma monocrática. Sobre o recurso de embargos de declaração, assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na decisão proferida no mov. 8.1 dos autos nº 0000166-53.2011.8.16.0122/1, este relator externou suficientemente os motivos pelos quais indeferia o pedido de suspensão. Conforme lá consignado, o sobrestamento do trâmite e a suspensão do processo não se justificam, na medida em que o que ainda pende de julgamento é tão somente o recurso de embargos de declaração (ED 1), que, em regra, não é dotado de efeitos infringentes, e possui fundamentação vinculada, motivo pelo qual se mostram irrelevantes argumentos que não digam respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Ainda, foi pontuado que o pedido de suspensão constitui, na espécie, inovação recursal e que as demais alegações se relacionam ao mérito da causa, o que não comporta apreciação nesta sede. Verifica-se, portanto, que há fundamentação idônea a justificar o indeferimento do pedido, não havendo qualquer omissão ou contradição na decisão objeto dos embargos. Com efeito, a questão foi tratada com clareza e sem contradições, restando claro tão somente o inconformismo da embargante, cabendo destacar, inclusive, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. [...] III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.032.253/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Portanto, os presentes embargos declaratórios (ED 2) não comportam acolhimento, porquanto a decisão ora embargada não incorreu em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração (ED 2), nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, venham conclusos os autos de embargos de declaração (ED1), opostos ao acórdão do mov. 96.1, referente ao julgamento da apelação cível (nº 0000166-53.2011.8.16.0122). Everton Luiz Penter Correa, relator
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122/1 Recurso: 0000166-53.2011.8.16.0122 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): Mineradora Tibagiana LTDA Embargado(s): CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL INSTITUTO AGUA E TERRA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122/1 1. Na petição de movimento 7.1 – TJ a apelante/Embargante requer a suspensão temporária do trâmite do recurso de embargos de declaração nº 0000166-53.2011.8.16.0122/1, interposto contra a decisão colegiada proferida no julgamento da AC 0000166-53.2011.8.16.0122 pela Câmara, até o julgamento da ação nº 5027449-49.2017.4.04.7000, de esfera federal, vez que há “verossimilhança ante as razões para suspender o processo da primeira vez”. Além disso, aduz que “no Recurso Especial 1471571-RO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o particular que detém o alvará de pesquisa sobre jazida de minérios tem direito à indenização por danos materiais decorrentes da exploração irregular por terceiros”. Por fim, requer: a) a suspensão do processo ou o sobrestamento por decisão judicial; b) a atualização jurisprudencial do Tribunal sobrea existência do REsp 1471571-RO, “a qual faculta a indenização das Lavras Experimentais e de Pesquisas”; c) o reconhecimento da inversão do discurso dos réus; d) o reconhecimento de que a ação de trabalho da Mineradora Tibagiana é compatível com a existência da Usina e a coexistência possível e de interesse público, não havendo supremacia entre si; e e) o reconhecimento da invasão por parte da COPEL/CECS na área 826.215/1999, para instalação do canteiro de obras. 2. Não há como se acolher o pedido de suspensão. Com efeito, o recurso de apelação já foi julgado, concluindo a Câmara pelo seu conhecimento parcial e, na parte conhecida, não foi provido. Como se sabe, não se justifica o sobrestamento do trâmite e suspensão do processo quando a apelação já foi julgada e o que ainda pende de julgamento é somente o recurso de embargos declaratórios, uma vez que estes, em regra, não são dotados de efeitos infringentes, tendo finalidades específicas previstas na lei processual, quais sejam, a supressão de omissão, obscuridade ou contradição. Em outras palavras, como o julgamento dos embargos declaratórios se fará mediante a análise quanto à presença, ou não, dos aludidos vícios, não se procedendo a novo exame do mérito recursal da apelação cível já julgada, não se justifica a suspensão do processo neste momento. Aliás, este Tribunal tem afirmado o descabimento de suspensão do trâmite de embargos declaratórios exatamente por esse fato, de se tratar de recurso de fundamentação vinculada, circunstância pela qual se mostram irrelevantes argumentos outros que não digam respeito especificamente aos aludidos defeitos de omissão, obscuridade ou contradição. Cita-se, como exemplificação, o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO A REJULGAMENTO COM EFICÁCIA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS QUE PARA ESTE FIM NÃO SE PRESTAM – SOBRESTAMENTO DO EFEITO EM RAZÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSIBILIDADE – RECURSO JÁ JULGADO – SUSPENSÃO QUE, NESTA FASE, JÁ NÃO MAIS SE SUSTENTA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 14ª C.Cível – EDC 698580-4/02 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Themis Furquim Cortes – Unânime – J. 23.02.2011) Ainda que assim não fosse, o presente pedido de suspensão constitui inovação inadmissível, uma vez que nas razões da apelação ou antes do julgamento desta não foi formulado em momento algum. Com relação às demais alegações expendidas no aludido petitório do mov. 7.1, constata-se que constituem argumentos que se relacionam ao mérito da causa, de modo que não comportam apreciação nesta sede, de mera petição apresentada nos autos, máxime porque o mérito já foi julgado na apelação, de cujo julgamento foram interpostos os declaratórios ainda pendentes de julgamento. Por tais motivos, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se. Após, voltem conclusos os presentes autos de embargos de declaração, para análise e inclusão em pauta de julgamento pelo Órgão colegiado. Em 17 de março de 2022. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Ciente da manifestação de mov. 91.1. Nada há nada a se acrescentar no relatório já apresentado. Aguarde-se o julgamento já pautado para 15 de fevereiro de 2022 (mov. 76.1). Anote-se que as intimações do referido processo devem dar-se, exclusivamente, em nome de sociedade A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, registrada na OAB/PR – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 1618 e dos procuradores EMERSON CORAZZA DA CRUZ, inscrito na OAB/PR sob o nº 41.655 e ANTONIO AUGUSTO GRELLERT, inscrito na OAB/PR sob o nº 38.282. Cumpra-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
17/12/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 1.
No caso vertente, em análise dos documentos acostados, denota-se que a apelante se empenhou em revelar a plausibilidade do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A recorrente instruiu a peça recursal, em atendimento à determinação deste Juízo (mov. 34.1), com relatório de entrega de DCTF (declaração de débitos e créditos federais) extraído em 23/7/2021, que acusa como data da última apresentação o mês de agosto de 2016 (mov. 37.2). Também anexou declaração do contador da empresa, que atesta sua inatividade a partir de 01/9/2016 (mov. 37.3). Por fim, também trouxe aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral nacional, em que consta na condição de INAPTA desde 22/3/2019 )mov. 37.4). Assim, diante da inatividade da agravada, permite-se presumir a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (sem grifos no original) E, ainda, o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em situações análogas, já decidiu esse Tribunal: “Tributário. Processo civil. Assistência judiciária gratuita. Execução fiscal extinta por cancelamento. Decisão que determinou ao executado o ônus das despesas processuais. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na primeira oportunidade em que compareceu aos autos. Pessoa jurídica. Empresa em inatividade há aproximadamente dez anos. Sócio que teve a insolvência civil decretada. Documentos que permite auferir a insuficiência de recursos. Impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Súmula 481, STJ. Benefício concedido. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0042882-63.2017.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 26.06.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR ÀS PARTES QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DA BENESSE.INTELIGÊNCIA DO ART, 99, § 2º, DO CPC/15. DECISUM CASSADO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1710416-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 31.01.2018) 2. Assim, defiro ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se. 4. Depois, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Everton Luiz Penter Correa Juiz Substituto de 2º Grau
12/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Recurso: 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): Mineradora Tibagiana LTDA (CPF/CNPJ: 06.986.625/0001-50) SITÍO CACHOEIRA GRANDE, S/N - SALTO MAUÁ - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Apelado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) RUA ENGENHEIRO REBOUÇAS, 1206 - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) R. JOSE IZIDORO BIAZETTO, 000158 - ORLEANS - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL (CPF/CNPJ: 08.587.195/0001-20) Rua Comendador Araújo, 143 19º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Tendo em vista o parecer da Procuradoria Geral de Justiça de mov. 26.1, bem como o contido na Súmula n. 481 do STJ, intime-se a apelante para que comprove, por meio do último balanço patrimonial, do demonstrativo de resultados do exercício DRE, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou de outro documento relevante, sua situação deficitária, no prazo de 10 dias. Depois, voltem conclusos para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Curitiba, 30 de junho de 2021. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Recurso: 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): Mineradora Tibagiana LTDA Apelado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 17 de junho de 2021. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
18/06/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Mineradora Tibagiana LTDA Apelado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 468.1, proferida em “ação de indenização por perdas e danos” promovida por Mineradora Tibagiana Ltda. em face de Instituto Água e Terra, Copel Geração e Transmissão S/A e Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, na qual se julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Conforme o Termo de Distribuição de mov. 3.1-TJ, o recurso de apelação foi distribuído livremente a este relator sob a especialização de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho”. 3. Contudo, observa-se que já houve no feito o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.499.517-2 (mov. 94.1) pela 1ª Câmara Cível, sob relatoria do Des. Salvatore Antônio Astuti, o que lhe atrai a prevenção para a relatoria deste recurso, na forma do art. 178 do RITJPR: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”. 4. Ademais, verifica-se que a ação foi proposta também em face do Instituto Água e Terra, autarquia estadual sucessora do Instituto Ambiental do Paraná, de modo que igualmente a competência material recai sobre a 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, na forma do art. 110, I, ‘b’, do RITJPR. 5.
Diante do exposto, redistribua-se o feito à relatoria do Des. Salvatore Antônio Astuti, integrante da 1ª Câmara Cível. Curitiba, 10 de junho de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
14/06/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO
Vistos. 1. Interposto recurso de apelação pela parte autora (seq. 496.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
22/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO
Vistos. 1. Mov. 480.1: Tendo em vista que o julgamento foi desfavorável à parte autora, resultam prejudicados os requerimentos de seq. 476.1, itens "a", "b" e "c", sem prejuízo de ulterior reapreciação do pleito em caso de alteração do comando sentencial, observado o contraditório. 2. Sem prejuízo, em se tratando de processo público e diante do interesse manifestado, defiro o requerimento de mov. 476.1, item "e". Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mineradora Tibagiana Ltda, visando sanar obscuridade, omissão e erro material contido na sentença de mov. 468.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, servindo, tão somente, para aclarar vício da decisão, isto é, omissão, contradição, obscuridade ou para sanar erro material. Nessa linha, resta inviável, nesta sede dos declaratórios, a revisão do julgado, com a correspondente reavaliação dos argumentos já analisados, de modo que a pretensão de declaração de erro de julgamento, referente à interpretação das provas dos autos e da legislação incidente no caso, demanda recurso próprio. Na espécie, o que se apura das razões da parte embargante é a manifestação de mera discordância com o resultado da decisão, o que não encontra nos embargos de declaração seara adequada para revisão. Com efeito, conforme expressamente declarado no julgado, uma vez anulada a autorização concedida à embargante, resulta afastado qualquer direito de indenização, o que prejudica os demais argumentos da parte, conclusão esta que não pode ser revista na via dos declaratórios. Noutro giro, é de rigor sana o erro material constante da sentença de mov. 468.1, vez que constou no tópico “2.1” a numeração dos autos como sendo – 0000166-53.2022.8.16.0122 – quando o correto é 0000166-53.2011.8.16.0122. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de ofício, corrijo o erro material da sentença para esclarecer que o feito aludido no item 2.1 é de número 0000166-53.2011.8.16.0122. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000166-53.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-53.2011.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$331.934.249,34 Autor(s): Mineradora Tibagiana LTDA Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação indenizatória proposta por Mineradora Tibagiana Ltda. em face de COPEL GERAÇÃO S/A e IAP – Instituto Ambiental do Paraná. Alega a parte autora que é detentora de Decreto de Lavra, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, bem como possui autorizações de pesquisa na forma dos processos n°. 826.051/2003 e 826.521/2002. Diante disso, alega que se tornou detentora da posse e domínio de área para a produção industrial de diamantes na região do entorno do rio Tibagi, no entanto, afirma que o requerido passou a utilizar o solo e subsolo para instalação do canteiro de obrar para futura instalação da Usina Hidrelétrica Mauá, no local utilizado pelo autor. Requer por fim seja declarada impedida a concessão de Licença de Operação por parte do IAP; paralisação da construção, suspensão da licença florestal e a condenação das partes em perdas e danos. Determinou-se a emenda a inicial, a fim de incluir no polo passivo da ação o CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL (mov. 1.13). Concedeu-se parcialmente a antecipação de tutela, para que o IAP deixasse de conceder licença de operação à empresa requerida, enquanto não cumprir o item “6” do Projeto Básico Ambiental (mov. 1.13 – fls. 293). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 1.17). Copel e Consórcio Energéticos Cruzeiro do Sul apresentaram contestação (mov. 1.18 – fls. 316), alegando preliminarmente carência da ação, incompetência e litisconsórcio passivo necessário da União. No mérito afirma serem detentores para construção e exploração da Usina Hidrelétrica Mauá, em 29/06/2007; que quando da posse do contrato de concessão, encaminhou duas correspondências ao DNPM, solicitando a restrição do uso minerário da área do empreendimento. Afirma, ainda, que os autores tinham ciência da existência da UHE MAUA quando da concessão da lavra, obtida em 16/09/2009, enquanto o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul obteve a concessão de exploração do potencial hidráulico, mediante decreto presidencial em 29/07/2007, ou seja, afirma que a outorga para aproveitamento energético do rio Tibagi e as declarações de utilidade pública foram concedidas antes da concessão de lavra. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.30). O IAP apresentou manifestação ao mov. 1.43. A parte requerida salientou a carência da ação, eis que existe processo junto à sexta Vara Federal de Curitiba, proposto a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a lavra aos autores (mov. 1.81). Determinou-se a suspensão do feito até o deslinde dos autos em trâmite na justiça federal. A parte requerida acostou cópia do processo administrativo que reconheceu a inexistência de concessão de lavra à Mineradora Tibagina (mov. 295.1). Sobreveio informação acerca do trânsito em julgado dos autos nº. 5013943-50.2010.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal (mov. 359.1). A parte requerida e a parte autora apresentaram alegações finais (mov. 390.1 e 403.1). O Instituto Água e Terra – IAT, apresentou alegações finais (mov. 454.1). O feito foi convertido em diligência para juntada da cópia integral do processo administrativo nº. 826.215 (mov. 456.1). É o relato necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes e já encerrada a instrução, avanço ao julgamento do mérito. Considerando que foi reconhecida a conexão do presente processo com os autos nº. 000312-60.2012.8.16.0122, passo à analise conjunta dos feitos. 2.1. Autos nº. 0000166-53.2022.8.16.0122 Na inicial relata a parte autora que é detentora de Decreto de Lavra, expedido pelo D.N.P.M, no processo 826.215/1999, e que possui autorizações de pesquisa conforme os processos 826.051/2003 e 826.521/2002. Afirma que, com a concessão de lavra obtida, tornou-se legítima detentora da posse e domínio de área para produção industrial de diamantes na região do entorno do rio Tibagi e suas margens. Relata, ainda, que a requerida passou a utilizar o solo e o subsolo como canteiro de obras para futura instalação da UHE-Mauá, em local concedido à autora, ou seja, o canteiro de obras está inserido dentro da área de pesquisa concedida pelo D.N.P.M, e que o reservatório da UHE-Mauá estará inserido em área de Decreto de Lavra da autora. A discussão dos autos, portanto, cinge-se à verificação dos requisitos necessários para indenização aos autores, visto o direito minerário que detinham no local. A concessão de lavra, nome dado ao direito minerário, nada mais é que um direito para uso de bem público, que possibilita a apropriação dos recursos minerais após a extração, como consequência de sua utilização. O Decreto-Lei nº. 227, de 28 de fevereiro de 1967, define que a Portaria de Lavra somente perde sua validade através de caducidade em casos expressos na lei, ou em função de sua nulidade, conforme menciona o art. 66 do referido decreto. Conforme se observa dos autos, o D.N.P.M anulou a Portaria de concessão do direito de lavra à Mineradora Tibagiana. Posteriormente, a Mineradora Tibagiana ajuizou nova demanda judicial (autos nº. 5027449-49.2017.4.04.7000) visando à suspensão dos efeitos da referida decisão, a qual foi julgada improcedente. Ou seja, o DNPM declarou nula a Portaria de Lavra nº. 280, de 2009, que autorizava a exploração de diamante industrial no entrono do rio Tibagi, porquanto motivada em eventual má-fé por parte da autora. Sendo assim, considerando a ausência do direito de lavra, resta inviabilizado a obtenção de indenização e, igualmente, dos demais pedidos formulados na inicial. 2.2. Autos n°. 0000312-60.2012.8.16.0122
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar movido por Consórcio Energético Cruzeiro do Sul em face de Mineradora Tibagiana. Requer o autor a retirada pela ré de suas balsas da área delimitada como sendo de segurança da UHE Mauá, bem como retire das áreas ME-006 e ME007 todos seus empregados, benfeitorias, contêineres e equipamentos. Foi concedida a tutela antecipada, determinado que a parte ré, retirasse do local sua balsa e outros (mov. 1.8). A parte ré apresentou contestação (mov. 1.16). Impugnação acostada ao mov. 1.25. Verificado o descumprimento da ordem judicial, aplicou-se multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. Considerando que não houve retirada da balsa, esse juízo determinou a retirada no prazo de 60 (sessenta) dias, e em caso de inércia, decretou a perda da propriedade (mov. 1.37). Considerando que não foi cumprido no prazo estabelecido, decretou-se a perda da propriedade (mov. 1.39). Sobreveio a informação de que a balsa e demais objetos forma entregues ao Conselho se Segurança do Município de Ortigueira (mov. 1.54). Relatado, decido. É de rigor a extinção do feito, porquanto não há mais mérito a ser debatido, o que configura a falta de interesse superveniente de agir, uma vez a pretensão da ação consistia em obrigação de fazer para compelir a parte ré retirar do local a balsa e demais objetos de sua propriedade, o que restou devidamente cumprido com a entrega de tais objetos ao Conselho de Segurança do Município de Ortigueira. Outrossim, a anulação do Decreto de Lavra igualmente conduz à necessidade de liberação integral da área pela Mineradora Tibagiana. Assim, verifica-se que a pretensão inicial perdeu o objeto, merecendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, o que, acarreta a extinção do feito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos autos de nº. 000166-53.2011.8.16.0122. Ainda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo nº. 0000312-60.2012.8.16.0122, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir. Translade-se cópia dessa sentença aos autos nº. 0000312-60.2012.8.16.0122. Pelo ônus de sucumbência e na forma dos artigos 82 e seguintes do CPC, CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a cada causa, sopesados o grau de zelo do Dr. Procurador do requerido, a natureza da demanda e o tempo decorrido para o término da ação, com esteio no art. 85, §2°, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito