2. WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ RORIZ BUENO
OAB/DF 28188·CPF·Representa: Autor
CLAYTON DA COSTA MOTTA
OAB/MT 14870·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO
OAB/MT 13691·CPF·Representa: Autor
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA
OAB/DF 22362·CPF·Representa: Autor
RICARDO VENDRAMINE CAETANO
OAB/SP 156921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:33
Publicação
15/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 07:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 07:38
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS DIEHL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/02/2025. Concluso ao gabinete em: 17/03/2025. Ação: execução título executivo extrajudicial ajuizada por WETEC SOLUÇÕES AGRO. COM. E REP. LTDA.-ME em face do agravante, fundada em instrumento de cessão de crédito, julgada extinta por ilegitimidade passiva, em sede de agravo de instrumento. Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração pela agravada, no qual foi noticiado o deferimento da recuperação judicial do agravante. Decisão: determinou a suspensão da tramitação recursal até o decurso do stay period, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, sem analisar os embargos opostos (e-STJ, fl. 906). Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 976): AGRAVO INTERNO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATÉ O DECURSO DO PRAZO DE BLINDAGEM – INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE AO FUNDAMENTO DE QUE O PROCESSO EXECUTIVO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS VIAS RECURSAIS E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA COGENTE DO ART. 6ª, II, DA LEI Nº 11.101/2005 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se não restaram preclusas as vias recursais e não transitou em julgado o acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução movida contra o devedor em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal, afigura-se imperativa a suspensão da tramitação do feito recursal por aplicação da regra cogente do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Recurso especial: sustenta violação do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, aduzindo, para tanto, que "a legislação impõe a suspensão da execução, e não de eventuais recursos que buscam desconstituir o título executivo" (e-STJ, fl. 992). Defende, assim, a impossibilidade de suspensão da execução que foi extinta por ilegitimidade e requer sejam analisados os embargos de declaração opostos na origem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado O recurso não ultrapassa o juízo de prelibação. Isso porque o agravante não impugna o fundamento utilizado pelo TJ/MT, no sentido de que, "se não restaram preclusas as vias recursais e não transitou em julgado o acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução movida contra o devedor em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal, afigura-se imperativa a suspensão da tramitação do feito recursal por aplicação da regra cogente do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ, fl. 976), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
22/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:09
Redistribuição
17/03/2025, 13:45
Recebimento
10/03/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849459/MT (2025/0032207-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DIEHL
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA - DF022362
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
AGRAVADO: WETEC SOLUCOES AGRO COM. E REP. LTDA
ADVOGADOS: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT014870
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT013691
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 13:45
Recebimento
04/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WETEC SOLUCOES AGRO. COM. E REP. LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: a) inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. b) nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) WETEC SOLUCOES AGRO. COM. E REP. LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATÉ O DECURSO DO PRAZO DE BLINDAGEM – INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE AO FUNDAMENTO DE QUE O PROCESSO EXECUTIVO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS VIAS RECURSAIS E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA COGENTE DO ART. 6ª, II, DA LEI Nº 11.101/2005 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se não restaram preclusas as vias recursais e não transitou em julgado o acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução movida contra o devedor em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal, afigura-se imperativa a suspensão da tramitação do feito recursal por aplicação da regra cogente do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2024 a 25 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) WETEC SOLUCOES AGRO. COM. E REP. LTDA - ME para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não diviso, portanto, omissão passível de saneamento. Pelo exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de maio de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) WETEC SOLUCOES AGRO. COM. E REP. LTDA - ME para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) WETEC SOLUCOES AGRO. COM. E REP. LTDA - ME para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, defiro o pedido vinculado ao Id. nº 183269666, ordenando a suspensão da tramitação recursal até o decurso do “stay period”, o que deve ser informado ao Juízo Recuperacional. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 6 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, defiro o pedido vinculado ao Id. nº 183269666, ordenando a suspensão da tramitação recursal até o decurso do “stay period”, o que deve ser informado ao Juízo Recuperacional. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 6 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Chamo o feito à ordem para retificar "ex officio" o erro material verificado na decisão vinculada ao Id. nº 189941666, que ordenou intimação do embargante para manifestar-se sobre o fato novo alegado, quando, na realidade, deveria constar ordem de intimação direcionada ao embargado. Assim, intime-se o embargado Marcos Diehl para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a petição apresentada pela embargante Wetec Soluções Agro. Com. e Rep. Ltda.-ME, onde se noticia o deferimento do pedido de processamento de Recuperação Judicial (Proc. nº 1007913-24.2023.8.11.0003), a submissão do crédito objeto da ação “Execução de Título Executivo” de origem (Proc. nº 1001330-47.2020.8.11.0029) aos efeitos recuperacionais, e a deflagração do prazo de blindagem do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de novembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção à petição vinculada ao Id. nº 183269666, em que a embargante informa a autorização de processamento de Recuperação Judicial em favor do embargado Marcos Diehl (Proc. nº 1007913-24.2023.8.11.0003), a submissão do crédito objeto da ação “Execução de Título Executivo” de origem (Proc. nº 1001330-47.2020.8.11.0029) aos efeitos recuperacionais, e a deflagração do prazo de blindagem do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, intime-se o embargante para que se manifeste sobre o alegado no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) MARCOS DIEHL para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA PARA SANAR VÍCIO DE ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA – MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA DAR PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E REFORMAR DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO AJUIZADA CONTRA O CEDENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CEDENTE COMO DEVEDOR PELO TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO, PELO EXECUTADO, DE SUA RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA – CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO E QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO ESTABELECIDA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. O instrumento de cessão de crédito em que, para além da própria cessão, não consta qualquer obrigação do cedente para com o cessionário não é documento apto a embasar a pretensão executiva deste contra aquele, devendo, nessa hipótese, com apoio no art. 779, I, do CPC, ser acolhida a exceção de pré-executividade oposta sob arguição de ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo da execução. 2. Ainda que o executado confesse ser responsável pela quitação da dívida retratada no instrumento de cessão de crédito indicado como título executivo judicial, na forma do art. 784, III, do CPC, deve ser mantida a conclusão de reconhecimento de nulidade e extinção da execução por falta de certeza e liquidez da obrigação exequenda (CPC, art. 803, I). 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 02 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 02 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 02 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 02 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), MARCOS DIEHL, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
14/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA EM RAZÃO DA CONFUSÃO ENTRE AS NATUREZAS JURÍDICAS DA CESSÃO DE CRÉDITO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – VÍCIOS CONSTATADOS – EXPRESSA INDICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRETENSÃO EXECUTIVA DEDUZIDA CONTRA O CEDENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – VÍCIOS SANADOS – ACÓRDÃO MODIFICADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Face à notória distinção de suas naturezas jurídicas, não se pode confundir os institutos da cessão de crédito e da confissão de dívida. 2. O instrumento de cessão de crédito em que, para além da própria cessão, não consta qualquer obrigação do cedente para com o cessionário não é documento apto a embasar a pretensão executiva deste contra aquele, devendo, nessa hipótese, ser acolhida a exceção de pré-executividade oposta sob arguição de ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo da execução.
04/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2022 a 29 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;