3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ERICK HENRIQUE GONCALVES
OAB/MG 159763·CPF·Representa: Autor
GERALDO ANTÔNIO SOARES
OAB/MG 72753·CPF·Representa: Autor
ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB/MG 185616·CPF·Representa: Autor
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA
OAB/MG 178635·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ
OAB/MG 118220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/05/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:21
Protocolo de Petição
30/04/2026, 13:05
Publicação
28/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NIVALDO ALVARENGA
RECORRENTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.519-1.525) apresentada para impugnar o acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento (fls. 1.443-1.446) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 1.415-1.420). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que, ao não conhecer do agravo interno, confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NIVALDO ALVARENGA
RECORRENTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.519-1.525) apresentada para impugnar o acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento (fls. 1.443-1.446) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 1.415-1.420). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que, ao não conhecer do agravo interno, confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:46
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
24/03/2026, 17:37
Trânsito em julgado
24/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
18/03/2026, 11:34
Publicação
16/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 15:10
Publicação
23/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
19/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/12/2025, 17:02
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 11:09
Documento (Certidão)
12/12/2025, 13:38
Publicação
12/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NIVALDO ALVARENGA
EMBARGANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:15
Documento
03/12/2025, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:48
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NIVALDO ALVARENGA
RECORRENTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.400): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o recurso especial não teria sido apreciado mediante negativa formal genérica. Aduz ter apresentado impugnação clara e detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação adequada, pois não teria indicado quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não teriam sido impugnados, limitando-se a registrar a ausência de ataque, sem enfrentar as razões do agravo em recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.403-1.404): A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem. Neste agravo interno, os recorrentes não demonstraram ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos:: (a) Súmula 7/STJ; (b) Súmula 284/STF; (c) ausência de similitude fática para fins de reconhecimento do dissídio jurisprudencial. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta-se que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:16
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 18:50
Protocolo de Petição
03/10/2025, 18:08
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NIVALDO ALVARENGA
RECORRENTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:27
Petição (Recurso extraordinário)
08/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 11:50
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:15
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:37
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:44
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2070444/MG (2022/0038378-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NIVALDO ALVARENGA
AGRAVANTE: L F M CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
ERICK HENRIQUE GONCALVES - MG159763
CARLA KEROLLI DE AZARA MATA - MG178635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES - MG072753
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) Súmula 7/STJ; (b) Súmula 284/STF; (c) ausência de similitude fática para fins de reconhecimento do dissídio jurisprudencial. Ocorre que os agravantes não impugnaram, especificamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 19:30
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 13:20
Documento (Certidão)
18/02/2025, 10:31
Recebimento
17/02/2025, 18:50
Documento (Certidão)
17/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2024
Agravante(s) - L F M CONSTRUTORA EIRELI - EPP, nova denominação de, CONATRUTORA NR LTDA E OUTRO; NIVALDO ALVARENGA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA; ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA CARVALHO SALLES, repdo(a) pelo(a) inventariante, JOÃO MILTON SALLES; MILTON SALLES NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 22/11/2024: Súmula de despacho:"(...) determina-se a devolução dos autos ao STJ."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLA KEROLLI DE AZARA MATA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ERICK HENRIQUE GONCALVES, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, GERALDO ANTONIO SOARES, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA, MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ, MARIA ELIZABETH SANTIAGO RAIMUNDO, PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO, ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DA MATA; Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MILTON SALLES NETO; LFM CONSTRUTORA EIRELI, nova denominação de, CONSTRUTORA NR LTDA E OUTRO; NIVALDO ALVARENGA; Litisconsorte(s - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA; ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA CARVALHO SALLES, repdo(a) pelo(a) inventariante, JOÃO MILTON SALLES;
Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicado o dispositivo do acórdão em 11/09/2024: "EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O ACÓRDÃO DE F. 792/797-VERSO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, GERALDO ANTONIO SOARES, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA, MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ, MARIA ELIZABETH SANTIAGO RAIMUNDO, PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 19/08/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DA MATA; Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MILTON SALLES NETO; LFM CONSTRUTORA EIRELI, nova denominação de, CONSTRUTORA NR LTDA E OUTRO; NIVALDO ALVARENGA; Litisconsorte(s - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA; ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA CARVALHO SALLES, repdo(a) pelo(a) inventariante, JOÃO MILTON SALLES;
Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, GERALDO ANTONIO SOARES, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA, MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ, MARIA ELIZABETH SANTIAGO RAIMUNDO, PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 21/02/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DA MATA; Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MILTON SALLES NETO; LFM CONSTRUTORA EIRELI, nova denominação de, CONSTRUTORA NR LTDA E OUTRO; NIVALDO ALVARENGA; Litisconsorte(s - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA; ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA CARVALHO SALLES, repdo(a) pelo(a) inventariante, JOÃO MILTON SALLES;
Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 23/02/2024: Súmula de despacho: Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, fica aberta vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do julgamento do tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, GERALDO ANTONIO SOARES, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA, MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ, MARIA ELIZABETH SANTIAGO RAIMUNDO, PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2023
Agravante(s) - L F M CONSTRUTORA EIRELI - EPP, nova denominação de, CONATRUTORA NR LTDA E OUTRO; NIVALDO ALVARENGA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA; ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA CARVALHO SALLES, repdo(a) pelo(a) inventariante, JOÃO MILTON SALLES; MILTON SALLES NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 24/11/2023: Súmula de despacho:Determinada a remessa dos autos ao Relator.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLA KEROLLI DE AZARA MATA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ERICK HENRIQUE GONCALVES, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, GERALDO ANTONIO SOARES, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA, MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ, MARIA ELIZABETH SANTIAGO RAIMUNDO, PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO, ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 31/03/2023
Agravante(s) - NIVALDO ALVARENGA; L F M CONSTRUTORA EIRELI - EPP, nova denominação de, CONATRUTORA NR LTDA E OUTRO; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA; ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA CARVALHO SALLES, repdo(a) pelo(a) inventariante, JOÃO MILTON SALLES; MILTON SALLES NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLA KEROLLI DE AZARA MATA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ERICK HENRIQUE GONCALVES, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, GERALDO ANTONIO SOARES, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA, MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ, MARIA ELIZABETH SANTIAGO RAIMUNDO, PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO, ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2023
Agravante(s) - L F M CONSTRUTORA EIRELI - EPP, nova denominação de, CONATRUTORA NR LTDA E OUTRO; NIVALDO ALVARENGA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA; ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA CARVALHO SALLES, repdo(a) pelo(a) inventariante, JOÃO MILTON SALLES; MILTON SALLES NETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 03/03/2023: Súmula de despacho "(...) Assim, em cumprimento à decisão do STJ e em atendimento ao artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso até julgamento definitivo pelo STF no julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR)."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLA KEROLLI DE AZARA MATA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ERICK HENRIQUE GONCALVES, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR, GERALDO ANTONIO SOARES, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO, MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA, MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ, MARIA ELIZABETH SANTIAGO RAIMUNDO, PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO, ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DATA DE EXPEDIENTE: 24/11/2022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros; RÉU: NIVALDO ALVARENGA e outros
Tendo em vista a decisão de ff. 909/909-v, em que o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para o Tribunal de Origem, bem como ofício de ff. 955, remetam-se os autos para o Eg. TJMG. Quanto a petição de ff. 924/952, esclareço ao peticionante que os requerimentos deverão ser formulados perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intime-se. Cumpra-se.
Adv - MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA, MARIA ELIZABETH SANTIAGO RAIMUNDO, MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ, ALEXANDRE BERNARDES DE CARVALHO, OTAVIO ADAO ALEIXO, HARRISON SILVEIRA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:46
Protocolo de Petição
30/09/2022, 16:41
Baixa Definitiva
29/09/2022, 18:48
Trânsito em julgado
29/09/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:06
Protocolo de Petição
08/09/2022, 16:04
Publicação
06/09/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 18:53
Devolução dos autos à origem
05/09/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/07/2022, 17:16
Recebimento
28/07/2022, 17:13
Protocolo de Petição
28/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:37
Recebimento
16/05/2022, 09:09
Documento (Certidão)
13/05/2022, 08:48
Redistribuição (sorteio)
13/05/2022, 08:45
Distribuição
29/04/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 07:51
Protocolo de Petição
08/04/2022, 07:39
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 07:00
Petição (Impugnação)
06/04/2022, 15:46
Protocolo de Petição
06/04/2022, 15:43
Publicação
05/04/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 18:44
Ato ordinatório
01/04/2022, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2022, 20:11
Protocolo de Petição
01/04/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:36
Protocolo de Petição
28/03/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:41
Protocolo de Petição
22/03/2022, 14:38
Publicação
21/03/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 18:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)