Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189934/RS (2024/0484449-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EMBARGANTE: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA
EMBARGANTE: CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EMBARGANTE: CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 886): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 14 DA LEI 5.890/73; 101 DO CTN; 2º, §1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 4º DA LEI 6.950/81. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte embargante alega que “(...) a Decisão foi omissa, eis que não se pronunciou sobre o pedido do item ‘C’ do recurso especial, motivo pelo qual os presentes embargos de declaração mostram-se cabíveis, na medida em que o decisum não apreciou o pedido de ANULAÇÃO do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a consequente remessa dos autos à origem, para novo pronunciamento, já que houve regular oposição de Embargos de Declaração com tal finalidade, que restaram rejeitados, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, parágrafo único, II ambos do CPC. Portanto, necessário se faz que este Tribunal se pronuncie sobre o pedido em questão, já que este Tribunal entendeu que a matéria não foi devidamente prequestionada, mesmo depois de oposição de embargos de declaração na origem.” (fls. 893-894). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. Na espécie, a decisão embargada não conheceu do recurso especial porque incidentes ao caso as Súmulas 211/STJ e 283/STF e porque não demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado na forma da lei, além de o conhecimento deste ponto ter restado prejudicado pela aplicação dos referidos óbices sumulares. Nos presentes embargos, a parte alega que “(...) a Decisão foi omissa, eis que não se pronunciou sobre o pedido do item ‘C’ do recurso especial, motivo pelo qual os presentes embargos de declaração mostram-se cabíveis, na medida em que o decisum não apreciou o pedido de ANULAÇÃO do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a consequente remessa dos autos à origem, para novo pronunciamento, já que houve regular oposição de Embargos de Declaração com tal finalidade, que restaram rejeitados, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, parágrafo único, II ambos do CPC. Portanto, necessário se faz que este Tribunal se pronuncie sobre o pedido em questão, já que este Tribunal entendeu que a matéria não foi devidamente prequestionada, mesmo depois de oposição de embargos de declaração na origem.” (fls. 893-894). Ocorre que razão não lhe assiste. Com efeito, veja-se que no seu recurso especial, conquanto tenha de fato requerido à fl. 802 que “c) Na remota hipótese desta Superior Corte entender que o tema infraconstitucional não foi devidamente prequestionado na origem, então pugna-se pela ANULAÇÃO do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a consequente remessa dos autos à origem, para novo pronunciamento, já que houve regular oposição de Embargos de Declaração com tal finalidade, que restaram rejeitados, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, parágrafo único, II ambos do CPC;”, a recorrente não apontou efetivo vício a autorizar o reconhecimento de ofensa aos tais dispositivos (arts. 489 e 1022 do CPC/2015). Em verdade, sequer apontou adequadamente o malferimento às normas em questão, mencionando-as apenas nesse parágrafo final. Ora, como se sabe, a indicação de violação legal deve ser clara, expressa, precisa e fundamentada, pelo que, entendendo a parte que a Corte de origem incorreu em qualquer dos vícios autorizativos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), deve apontar a violação às normas de regência e apresentar argumentação nesse sentido. Cabe aqui ressaltar, por oportuno, que o prequestionamento não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015, pelo que sua ausência não implica, necessariamente, em ofensa à lei. Deste modo, não tendo sido indicada expressamente violação dos arts. 489, §1º, incs. II, III e IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, nem mesmo arguido obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos à origem. Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES