Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6477/SP (2025/0088728-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: JOSE DE MENEZES CABELEIRA
ADVOGADO: CAROLINY CHANG RODRIGUES - SP451867
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSE DE MENEZES CABELEIRA, com amparo no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que se pleiteia a absolvição da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da mesma legislação. Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei, à fl. 35, a regularização da representação processual. Todavia, à fl. 39, foi certificado o transcurso in albis do prazo, sem manifestação do requerente. É o relatório. DECIDO. A presente revisão criminal não comporta conhecimento. Consoante estabelece o verbete sumular n. 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento desta Casa, ?a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes? (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 10/10/2008). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.803.446/RN, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/5/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO. CADEIA INCOMPLETA. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A parte agravante, devidamente intimada, não regularizou a representação processual. O substabelecimento apresentado a destempo (fl. 927), quando da interposição do agravo regimental, não tem o condão de sanar a irregularidade processual dos autos. II - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o]s recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.145.425/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/09/2018). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ. 1 - O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. 2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 2 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração na reclamação não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 10.690/SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 31/7/2017) Por constituir pressuposto processual da ação, mostra-se indispensável a juntada de procuração do advogado no ato de ajuizamento da demanda. No caso, não obstante concedido prazo para a devida regularização, deixou o requerente de apresentar o respectivo instrumento, como se observa da certidão de fl. 39, o que impõe o não conhecimento do pedido de revisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)