Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005296-24.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada, em sede de recurso especial, na exordial rescisória e agravo interno ou em contestação, com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Seção Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente de per si para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Tendo o aresto fundamento constitucional, mormente quando a Suprema Corte brasileira assentou a Repercussão Geral da matéria(RE 1.317.982/ES - Tema 1170), a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, atraindo na espécie, a Súmula 126 do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) Sendo a matéria controvertida, há a incidência da Súmula 343 do STF, a significar também que o aresto recorrido harmônico está com o entendimento do STJ, revelando a atração da súmula 83 do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015.2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e-STJ).5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022, grifei).6. Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor.7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947)é que foi pacificada a questão a respeito da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (DJe 17.11.2017).8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência, ora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905.9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF.10. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2362394 SP 2023/0155258-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Não há que se analisar eventual dissonância com tema repetitivo ou de repercussão geral quando o recurso sequer ultrapassou os rígidos óbices processuais para alcançar seu desiderato de reformar o mérito recursal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão referente à retroatividade da Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão decretando "a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe de 04/03/2022; sem grifo no original), a fim de "prevenir juízos conflitantes", o que não atinge a hipótese dos autos, porquanto já ultrapassado o julgamento do recurso especial. 2. Durante o prazo que transcorreu entre o início do julgamento em 06/04/2022 e data de hoje, sobreveio, em 18/08/2022, o julgamento de mérito do ARE 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal, esvaziando o pedido de suspensão antes deduzido pela Parte. 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração pressupõe o objetivo de sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material.Inexistência de qualquer dos vícios. 4. Insubsistência da pretensão de aplicação de lei nova sobre questões meritórias - alegada prescrição, ausência de dolo específico e de dano ao erário -, as quais nem sequer foram examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado. 5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de sobrestamento inicialmente indeferido e, na sequência, prejudicado.(STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1491896 SP 2015/0142558-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança. 4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. I -
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios. 3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2024.