Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857889/RJ (2025/0038852-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMES SANTOS PINHA
ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - RJ185637
LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO - RJ217330A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA - RJ124883
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAMES SANTOS PINHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 249 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da citação por edital por falta de observância dos requisitos legais, tendo em vista a ausência de prévia citação por via postal, assim, não esgotando todas as tentativas de localização do citando, o que gerou prejuízos à parte recorrente. Aduz seguinte argumentação: Interpõe-se este recurso, por estar o v. acórdão atacado, data vênia, conferindo claríssima interpretação diversa daquela que é dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, haja vista que enquanto o tribunal local argumenta como válida citação editalícia mesmo quando ausente a prévia tentativa de citação por via postal, o C. STJ, ao apreciar a questão, tem afirmado justamente o contrário em sua jurisprudência, pautando-se no sentido de que inexistindo anterior chance deferida a citação por via postal, a citação editalícia feita com tal supressão é completamente nula. Outrossim, ao julgar de tal maneira, e aqui, mais uma vez, mantidas as vênias que nos são habituais, o nobre tribunal de origem claramente contraria lei federal, notadamente o art. 249, que estabelece que o uso da citação pelos correios antes de se operá-la por meio de oficial de justiça, o que foi ignorado na espécie visto que não se realizou qualquer citação postal. [...] É sabido que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o réu e interessado para integrar o processo, conforme anota o art. 238 do CPC/15. De igual forma, também é conhecido, que a citação pessoal feita na pessoa do citando é regra em nosso ordenamento jurídico, que, para ser superada, e admitir a possibilidade de realizar à citação por edital, que é ficta, carece da necessária observância aos requisitos da lei, conforme norma constante no art. 256 e seguintes do CPC/15. No caso dos autos, tendo sido ajuizada ação monitória em desfavor do RECORRENTE JAMES, verifica-se que foi realizada a tentativa de cita-lo em endereço localizado no centro da cidade do Rio de Janeiro, vide EVENTO 12, OUT13, página 1, e após isso, feitas as consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD de EVENTO38, DOC1, página 1 e no EVENTO39, DOC1, página 1 – 3, seguiu-se com novas tentativas de citação em endereços localizados no município de Itaguaí – RJ, conforme aparece no EVENTO 48, CERT1, página 1, de sorte que, com a simples juntada da certidão negativa do oficial de justiça, o magistrado a quo, por si só, já considerou o citando em local ignorado e ordenou a citação por meio de edital, vide evento 51. [...] Pois bem, mantidas as vênias que nos são habituais, mas é imperioso dizer, que ao prolatar a r. decisão em comento, e consequentemente, iniciar, por si só, o comando que originou como resultado a ocorrência da citação por edital, o douto magistrado de origem deu azo ao acometimento de nulidade no feito, por falta de observância prévia dos requisitos legais para a realização da citação editalícia, notadamente, em razão da AUSÊNCIA DE ANTERIOR TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL, que não foi observada na espécie, o que revela nulidade. Não podemos nos esquecer, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é bastante firme e contundente acerca do tema 1, e sempre anotou que “Para que se efetue citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). Nesse sentido: [...] Por assim ser, evidenciada à ausência de realização de citação por via postal, grita a nulidade nos autos ao realizar a citação editalícia, havendo, consequentemente, toda ofensa ao texto legal que a coloca como modalidade excepcional de citação e ordena a necessidade de esgotamento de todas as outras formas de tentar localizar o citando, o que não foi observado no feito. Com isso, cumpre dizer, que a nulidade identificada nos autos trouxe inequivocamente prejuízos ao RECORRENTE JAMES, que em razão disso ficou sem poder se defender no feito, o que remete a necessidade de reconhecimento da situação que causou a nulidade a fim de evitar os danos processuais daí decorrentes, mormente quando se trata de vício de citação, onde o interesse processual transcende meramente o afeto das partes e atrai a atenção pública perante a matéria, dada a sua relevância. Em linhas finais, sabemos, que tudo o que constou do processo após a ocorrência da nulidade da citação aqui suscitada nulo também está, e, portanto, não merece qualquer apreço e consideração neste julgado. EM FACE O EXPOSTO, REQUER POSSA V. EXA DAR PROVIMENTO a este RECURSO ESPECIAL, para reconhecer a nulidade da citação na espécie, e consequentemente, declarar a nulidade do feito desde o ato citatório, de onde deve ser retomada a marcha processual com regularidade, na forma do art. 282, caput do CPC/15. (fls. 148-152). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, deve ser pontuado, conforme esclarecido na decisão agravada, proferida no Evento 125, dos autos do feito de origem, que o Juízo a quo, em decisum anteriormente exarado (Evento 102, dos autos do feito de origem), afastou a alegação de eventual nulidade da citação por edital do executado James Santos Pinha, ora agravante, tendo reconhecido, destarte, que tal decisão restaria preclusa, posto que proferida no dia 1º/06/2023. Por outro lado, sob o contexto da aludida decisão proferida no Evento 102, dos autos da demanda originária, e em cotejo com o trâmite processual do feito de origem, observa-se que houve despacho determinando a citação do executado, ora agravante, em duas oportunidades, quais sejam, no Evento 05 e no Evento 28, dos autos do processo principal, tendo sido realizada a pesquisa de endereço do mesmo, como se constata a partir do Evento 39, dos autos do feito de origem, contudo, sem êxito para a exequente, ora agravada. Ademais, infere-se que houve tentativa de citação do ora recorrente, havendo a juntada de certidão negativa de citação, consoante verifica-se no Evento 48 – Cert1, dos autos do feito originário, circunstância que ensejou a determinação de citação do respectivo executado na modalidade de citação por edital (Evento 51 – Despadec1), tendo ocorrido a citação por edital, conforme se vislumbra no Evento 57 – Edital1 (fls. 66-67). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN