Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801767/RO (2024/0443797-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GILSON GAMA DE FREITAS
ADVOGADOS: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO002305
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO011773
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON GAMA FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com base nos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF Consta dos autos que o agravante requereu a restituição do veículo marca Toyota, modelo Corolla XEI20 Flex, placa NDI3E95, Renavam 01076037574, que foi apreendido na denominada Operação Carga Prensada. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição, sob o argumento de que não ficou demonstrada a propriedade do bem por parte do requerente. Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 85): APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. OPERAÇÃO CARGA PRENSADA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da sua licitude e propriedade. Havendo consideráveis dúvidas acerca da propriedade do bem, não é possível constituir a Apelante como fiel depositária. Recurso não provido. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 411, III, e 427, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 212, II, do Código Civil, sustentando que, uma vez não declarada judicialmente a nulidade do documento de procuração pública para venda do bem em seu favor, e considerando a não obrigatoriedade de forma especial para a pactuação do respectivo contrato de compra e venda, o documento deveria ser considerado hábil para comprovar a venda do veículo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não houve debate acerca da validade da procuração pública como prova da transação de compra e venda realizada entre o recorrente e o titular do bem, à luz dos artigos 411, III, e 427, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 212, II, do Código Civil. Constata-se, ainda, que a parte não opôs embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse sobre tais dispositivos. O Tribunal de origem analisou a questão sob o prisma da insuficiência de provas da propriedade e da licitude do bem, bem como do interesse do veículo para o processo principal, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 83): Além disso, a alegação do Apelante sobre a propriedade do veículo se mostra duvidosa, pois afirma ter vendido o automóvel para Fernando e, após exatos 02 (dois) anos, comprou de volta, quando já constavam as restrições judiciais sobre o veículo há quase um ano. Destaco o fato de que o Apelante não juntou qualquer documento que comprovasse essas supostas negociações, tampouco comprovante de pagamento. Configura-se, portanto, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia ao recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)