Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2142288/SC (2024/0163045-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBENS RECH
ADVOGADO: DANIELA RECH - SC036478
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HILARIO HENRIQUE GOLDBECK
INTERESSADO: JOAO LEONELLO PAVIN
ADVOGADO: RICARDO ANGELO PAVIN - SC025261
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 9.165-9.166, grifos originais): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada a tese defensiva por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9). 2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada, porquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo de 8 anos do art. 109, IV, do CP. 5. No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de apropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local que os desígnios foram distintos e estanques. 6. Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável ao recorrente – culpabilidade e circunstâncias do crime – foi justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há bis in idem, sendo possível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337- F do CP), pois se tratam de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base. 8. No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor a ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida. 9. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIII, LV e LIV, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o princípio do juiz natural foi violado, uma vez que houve sucessivos declínios e aceites de competência sem a devida resolução formal de conflito de jurisdição, comprometendo a segurança jurídica e a validade dos atos processuais praticados. Alega que a competência é matéria de ordem pública e sua inobservância gera nulidade absoluta, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois foi concedido prazo comum para a apresentação das razões de apelação entre o recorrente, delatado, e os réus delatores, desrespeitando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que exige prazos sucessivos em processos com colaboração premiada. Argumenta que tal irregularidade compromete a paridade de armas no processo penal. Além disso, alega a violação ao devido processo legal e ao direito à prova, em razão do indeferimento de provas essenciais à defesa sem a devida motivação idônea, configurando cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento de provas pertinentes e relevantes, sem justificativa concreta, comprometeu o exercício pleno do contraditório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 9.229-9.234. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por outro lado, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido (arts. 80, 563, 571, II, do CPP), o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos seguintes trechos do julgado impugnado, no que interessa (fls. 9.173-9.181): Por ocasião da decisão ora agravada, destaquei que quanto à alegação de incompetência do Juízo Estadual e nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021 /0032040-9). Eis a ementa do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9), em que o corréu Robens Rech figura como agravante: [...] Destarte, diante da ausência de interesse de agir, não conheço do recurso especial no que tange à alegada incompetência do Juízo Estadual e à nulidade de provas arrecadadas por suposto juízo incompetente. No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF com base na alegação de que foi oferecido prazo comum para delatores e réus para a apresentação das razões de apelação, inviável o conhecimento da alegação, diante da impossibilidade de discussão de matéria constitucional na via especial. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a pretensa nulidade, esclarecendo que ao réu foi oportunizado manifestar-se nos autos após a apresentação das razões recursais dos delatores (e-STJ fls. 6243): O recorrente Robens Rech sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão da abertura de prazo comum, por este Relator, entre os delatores e delatado, já que aqueles poderia efetuar acusações contra o recorrente. Apesar da argumentação apresentada, não se verifica qualquer ilegalidade. A defesa não demonstra qualquer impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, até mesmo porque os apelantes colaboradores apresentaram suas razões nos autos em 6-4-2022 (evento 15) e este Relator atendeu pedido defensivo em 7-4-2022 (evento 16) e prorrogou em 10 dias o prazo para apresentação das razões recursais, que foram apresentadas pelo ora insurgente apenas em 28-4-2022 (evento 21), tendo muito tempo para impugnar eventuais argumentos presentes no outro recurso. Nos moldes do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Inexiste, portanto, qualquer prejuízo e ilegalidade a ser reconhecida. Evidencia-se, pelas razões supramencionadas, que houve o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravante, após a apresentação das alegações finais apresentadas pelos delatores, razão pela qual não existe a aventada nulidade. Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No que se refere à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, o Tribunal de origem afastou a pretensão da defesa (e-STJ fls. 6243/6244): [...] No mais, a nulidade não foi suscitada pela defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais. A propósito: [...] No tocante à aventada nulidade em razão da impossibilidade de desmembramento operado pelo Ministério Público de primeiro e da suposta nulidade da colaboração premiada celebrada pelos membros do Ministério Público de primeiro grau e autoridades com foro por prerrogativa de função, o Tribunal de origem afastou a pretensão da defesa (e-STJ fls. 6245/6246): [...] Destarte, consoante bem destacaram as instâncias de origem, "os termos de colaboração das autoridades com foro por prerrogativa de função foram conduzidos e homologados pelo Tribunal de Justiça, com a participação de membros do Ministério Público de segundo grau, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida". Quanto ao desmembramento do processo, tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação nesta Corte segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior (STF - Pet 6138 AgR-segundo, Segunda Turma, DJe de 04/09/2017; STJ - QO na APn n. 976/DF, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 1/3/2021; AgRg na APn n. 810/DF, Corte Especial, julgado em 1/8/2017, DJe de 7/8/2017; e AgRg na Apn 804/DF, Corte Especial, DJe de 05/06/2015). A prerrogativa de foro constitui matéria de direito estrito, verdadeira exceção ao princípio republicano, atraindo para si regra basilar da hermenêutica segundo a qual toda regra restritiva deve ser interpretada restritivamente. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida no desmembramento da ação penal, sendo que não há controvérsia quanto ao fato de que desde o início das investigações, foi possível o Ministério Público apurar separadamente os diversos fatos, em cada Município, porquanto autônomos, sendo que uns deles envolvia autoridades com foro por prerrogativa de função e outros não. Neste sentido, mutatis mutandis: [...] Ainda que assim não fosse, reitero que esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO