Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850244/SE (2025/0036643-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ALVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n. 0028598-61.2018.8.25.0001, assim ementado (fl. 691-693): APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. TESTE ETILÔMETRO REALIZADO. MEDIÇÃO ACIMA DO PATAMAR PERMITIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRÁTICA DELITIVA AMPARADA POR PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado da prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 610-614). O Tribunal estadual deu provimento ao apelo ministerial a fim de condenar o acusado, nos termos da denúncia, a 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa (fls. 691-714). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aduzindo para tanto que da conduta do acusado não decorreu qualquer perigo concreto à coletividade, motivo pelo qual é atípica. Pondera que nos termos do art. 306 do CTB, a subsunção normativa da conduta ao referido tipo penal exige, além da prova da influência da ingestão de álcool, ou do uso de outra substância psicoativa, a prova autônoma, concreta e objetiva da alteração da capacidade psicomotora do condutor, sem o que não poderá ser responsabilizado o agente, mesmo que seja realizado o teste do etilômetro (ou até de sangue) e reste provada concentração de álcool definida no §1º, I, do art. 306, CTB. (fl. 729). Contrarrazões às fls. 741-752. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 755-760), fundamento oportunamente impugnado no presente agravo (fls. 768-784). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 814-818). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A pretensão recursal está adstrita à absolvição do acusado, encontrando-se o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 699-70): Após análise do conjunto probatório constante dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada, haja vista a existência de prova suficiente da autoria e materialidade do crime ora analisado. Ora, segundo o entendimento do Juízo sentenciante, a despeito da existência de resultado positivo no teste etilômetro, no qual foi marcado 0,71 mg/L, não existiriam provas da alteração da capacidade psicomotora da mesma, e por esta razão absolveu a parte ré. Entretanto, tal premissa não merece ser mantida, visto que o crime de embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetivo risco causado pela conduta incriminada diante da condição de capacidade psicomotora efetivamente alterada. Nesta ótica, comprovado o estado de embriaguez do acusado na condução de veículo automotor, pelo teste de alcoolemia (p. 08), a condenação pelo delito do art. 306 do CTB é medida que se impõe, independentemente de haver efetiva alteração da capacidade psicomotora da condutora. [...] O tipo penal em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo exigida a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Portanto, a simples condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei já configura o tipo penal. É imperioso deixar claro que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, ou seja, a segurança das pessoas como interesse coletivo, não havendo a exigibilidade, para a tipificação da conduta delitiva prevista no art. 306 do CTB, de dano sobre qualquer indivíduo ou bem e nem mesmo a demonstração de potencialidade lesiva concreta. Desta forma, dirigir com concentração de álcool acima do limite legal, conforme foi devidamente demonstrado pelo teste etilômetro realizado pela ré, o qual registrou o teor de 0,71 mg/l, configura crime, independentemente de a conduta da motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. Dispõe o art. 306 do Código de Trânsito que constitui crime a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Da simples leitura do tipo penal incriminador percebe-se que não há descrição de qualquer resultado naturalístico necessário para consumação delitiva, do que se conclui, em linha a jurisprudência desta Corte Superior, que o crime em questão classifica-se como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a exposição da incolumidade pública a risco concreto. Sob tal perspectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Sendo assim, a ocorrência de perigo concreto, causado pela conduta do agente, não é elemento inerente ao tipo penal, e autoriza a negativação da culpabilidade e o aumento da pena-base. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 1.895.296/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/12/2021). III - Resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a conclusão da e. Corte de origem está alinhada ao entendimento deste e. Tribunal Superior de Justiça. decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AR Esp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, grifamos) RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, praticado após a alteração procedida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, como na hipótese, é de perigo abstrato. É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta e basta, para tanto, a constatação de que o réu conduzia automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, o que equivale a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões, aferida por meio de etilômetro. 2. Considerando que o recorrido foi submetido a teste de aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e que o acórdão recorrido traz indícios concretos de que o réu foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 0,41 mg de ar expelido pelos pulmões - valor esse superior ao que a lei permite -, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3. Recurso especial provido para, afastada a atipicidade da conduta do recorrido, determinar o prosseguimento da ação penal. (REsp n. 1.582.413/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016, grifamos) Encontrando-se o acordão apelatório, portanto, em plena sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)