Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 205298/SC (2024/0371236-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: LUCAS MATHEUS PORTO
ADVOGADOS: JACIARA YASMIN LONGEN - SC65234
CAMILA THAIS SABEL - SC62320
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS MATHEUS PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva. Posteriormente, foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende que não há contemporaneidade na medida. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis. Alega a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares de natureza diversa, conforme motivada discricionariedade do Juízo singular. É o relatório. Em relação às alegações de ausência de contemporaneidade da medida cautelar e de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mantenho a decisão de fls. 96-100, em que já analisadas as teses à exaustão. Quanto à alegação de que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, assim se pronunciou o Tribunal local (fls. 62-63, grifei): Por fim, cumpre ressaltar que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme é o caso em tela. Nesse sentido, aliás, colhem-se precedentes deste Sodalício: [...] No presente caso, verifica-se que já foi determinada, na sentença, a expedição da guia de recolhimento provisório, a fim de possibilitar ao paciente, nos autos da execução provisória (autos n. 8000128-33.2024.8.24.0054), se preenchidos os requisitos necessários, a concessão dos benefícios compatíveis com o regime de cumprimento de pena a ele estabelecido. Ante o exposto, considerada a ausência de flagrante ilegalidade, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem. Da mesma forma que o Tribunal local, "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto (AgRg no HC 610.802/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), circunstância evidenciada no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente (RHC n. 109.382/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 2. A expedição de guia de recolhimento provisório, determinada pelo Juízo sentenciante, possibilitará ao ora agravante o cumprimento da pena no regime fixado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 575.568/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2024, DJe de 12/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 2. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 3. O Juízo de primeira instância, ao condenar o réu a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, indeferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem, a seu turno, determinou a compatibilização da custódia cautelar do acusado com o modo de cumprimento de pena fixado na sentença, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. A discussão sobre as condições concretas do estabelecimento prisional deve ser levada ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. Não há comprovação de que a defesa haja pleiteado benefícios executórios atinentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo, tampouco que eles foram negados ao ora agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.635/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 – grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE, SALVO SE ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO, AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão. Em razão da detração aplicada na sentença, a pena a ser cumprida resultou em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, em regime semiaberto pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 15-17). "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (HC n. 662.146/SC, Quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/10/2021). No caso, o regime fixado na sentença é o semiaberto, regime no qual deverá o agravante iniciar o cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.406/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Some-se a isso o fato de que o Juízo de origem determinou expressamente que o regime imposto na sentença constasse da guia de recolhimento provisória, observando-se, portanto, os critérios definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, em consulta ao BNMP, constata-se que em 7/3/2025 o recorrente passou a cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, em recolhimento domiciliar integral e sob sujeição ao monitoramento eletrônico. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES