Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 22:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 21:51
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:34
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:08
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:33
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, 1.022, II, do CPC, 3º, 4º, 14 da Lei n. 6.938/2081, 6º, VIII, 17 da Lei n. 8.078/1990, 225 da Constituição Federal, na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 424-425): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A agravante se insurgiu contra a decisão que in- deferiu a inversão do ônus da prova quanto à com- provação da condição de pescador através de registro profissional anterior ao fato. 2. Fundada na Teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente. 3. É reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas ações que discutam a ocorrência de danos ambientais, transferindo-se para o causador da degradação o ônus de comprovar a inexistência de culpa ou do próprio prejuízo ao ecossistema. 4. Embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I, da Lei de Ritos. 5. Não se poderia exigir que a agravada demonstrasse que o autor não exerce a atividade pesqueira artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova. 6. O exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador revelando-se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo. Precedentes. 7. Recurso não provido Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador; b) 3º, 4º, 14 da Lei n. 6.938/1981, pois a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa, bastando o evento danoso e o nexo de causalidade; c) 6º, VIII, 17 da Lei n. 8.078/1990, visto que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações que versem sobre direito ambiental; d) 357, III, 373, § 1º, do CPC, porque o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova é o despacho saneador; e e) 225 da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sustenta que o Tribunal de origem afronta a jurisprudência pacífica do STJ consolidada na Súmula n. 618 do STJ, que admite a inversão do ônus da prova em casos de degradação ambiental. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a aplicação da inversão do ônus da prova em relação a todos os pontos da lide. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por pescadores artesanais em face da ora recorrida, sob o fundamento de dano à atividade pesqueira que desenvolvem, em virtude de vazamento de grandes proporções de finos de carvão – resíduo de um material utilizado para preparação do aço – que, em 16/3/2021, atingiu o Canal São Francisco, ocasionando uma grande mortandade de peixes e outros seres marinhos. É incabível a pretensão de que esta Corte delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inexistindo referido debate na instância antecedente acerca da matéria tratada nos arts. 3º, 4º, 14 da Lei n. 6.938/1981, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. E referido tema nem sequer poderia ser tratado no acórdão recorrido, pois foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inversão dos ônus da prova. Não foi levada à apreciação da Corte de origem a matéria versada nos dispositivos supramencionados. Verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à responsabilidade civil pelo dano ambiental encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu cabe a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que, contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no REsp 1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Tratando-se de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Todavia, cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações com a apresentação de provas mínimas do direito alegado para ser cabível a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, consoante orientação jurisprudencial do STJ, "malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022). No caso, o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, concluiu que caberia ao demandante demonstrar sua condição de pescador. Confira-se (fls. 428-429): Na espécie, a autora busca recomposição de danos suportados em razão de alegado vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de material usado na produção de aço), que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo à sede da empresa e que desagua na Baía de Sepetiba. Alegou que exerce a atividade pesqueira artesanal na região e que, quando o resíduo atingiu as águas da referida baía, houve significativa mortandade de peixes, causando drástica redução na produção pesqueira e vultoso prejuízo a todos os pescadores, inclusive à autora. Em razão disso, a busca pela recomposição dos prejuízos alegados depende da comprovação da condição de pescador da região. Nesse caminhar, é necessário pontuar que, embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I da Lei de Ritos. E isso porque não se poderia exigir que a agravada demonstrasse que a autora não exerce a atividade pesqueira artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova. [...] Ademais, é cediço que o exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador, revelando- se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo, como pre- tende o recorrente, impondo-se a preservação da decisão combatida. Assim, não cabe modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da não apresentação de provas mínimas pelo autor em relação aos fatos que alega, sendo necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
15/04/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:29
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806275/RJ (2024/0448799-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN