Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872475/TO (2025/0072939-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA MARTINS MARCELO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CLARISMAR MARCELO
ADVOGADOS: MARCOS FERREIRA DAVI - TO002420
FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO005814
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA MILHOMEM
AGRAVADO: SILVIA HELENA CARDOSO MILHOMEM
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
ZACARIAS LEONARDO - TO10.778
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANA MARTINS MARCELO DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 3. No caso, há elemento de prova hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência dos Agravantes que justifica a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada, para conceder o benefício da gratuidade de justiça e todos seus efeitos. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte hora recorrida, diante da demonstração de sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no presente caso Recurso de Apelação interposto, houve contrariedade explícita aos comandos legislativos do art. 98, do Código de Processo Civil. Conforme se denota do caderno processual, o relator consignou que o próprio negócio jurídico celebrado pelas partes e objeto da ação, afastava a presunção de hipossuficiência dos recorridos, ao passo que trata-se de venda de imóvel rural no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sustentando os recorridos serem produtores rural, mas que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, já que “são idosos sem rendimentos e ou aposentadorias, e, a parca renda advinda de socorro de familiares, somente mantem a alimentação e compra de medicamentos de uso continuo e necessários a sobrevivência”. Não se desconhece que o art. 98 e seguintes do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, mas esse não é o caso dos recorridos. Os recorridos apresentaram declaração de imposto de renda onde se qualificam como produtores rurais, sustentando ainda que sobrevive “nos últimos tempos da intermediação de compra e venda de bovinos”, o que por si só é suficiente para que não lhes fosse concedido o benefício. [...] A esse propósito, conforme acertadamente decidido pelo juízo de 1ª instância, os recorridos não lograram êxito em demonstrar hipossuficiência para arcar com as custas do processo, de modo que se reputa razoável a interpretação restritiva quanto ao 'patamar mínimo' para constatação de efetiva incapacidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. Conforme consta na inicial, os agravantes entabularam um negócio jurídico milionário, receberam os valores devidos e contratou advogado particular para ajuizar a presente demanda. Aliado a isto, os agravantes movimentaram no último ano quase duas mil cabeças de gado. No mínimo, isso é motivo suficiente para se colocar em discussão a alegada hipossuficiência. Além de que foi determinado que os recorridos provassem, de maneira cabal, que realmente não era possível arcar com as custas, entretanto, quedaram inertes, deixando de comprovar sua hipossuficiência. [...] Desta forma, uma vez demonstrado que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins contrariou comando expresso no art. 98 do CPC, pugna pela revogação do r. Acordão, de modo a não conceder os benefícios da justiça gratuita aos recorridos, uma vez que possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais (fls. 133/136). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, verifica-se elementos suficientes a comportar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, porque a documentação juntada aos autos originários e ao presente recurso demonstram que os Agravantes se enquadram nos requisitos pertinentes para desfrutarem de tal benefício, já que não têm condições de arcar com as despesas iniciais, sem que implique prejuízo aos respectivos sustentos. Os autos revelam que as custas iniciais somam a quantia de R$ 41.601,00 (quarenta e um mil, seiscentos e um reais), e, mesmo que parceladas em oito vezes, corresponderia a mais de 50% (cinquenta por cento) da renda bruta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), descrita no documento inserto no Anexo 09, Evento 1, dos autos de origem. Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que os Agravantes são idosos e enfrentam despesas com médicos e medicamentos, o que reforça a necessidade de lhes conceder os benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, destaco que o fato de serem proprietários do imóvel, objeto de litígio, não afasta a condição de hipossuficiência, notadamente, diante do vultoso valor das custas e da taxa judiciária. Nesse contexto, repito, entendo razoável conceder o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos acostados aos autos são hábeis a confirmar a ausência de recursos alegada, devendo ser garantido o amplo acesso à justiça. [...] Portanto, considerando as circunstâncias e as provas documentais apresentadas, entende-se que os Agravantes comprovaram de forma satisfatória e convincente a afirmada hipossuficiência (fls. 106/107) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN