Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860239/MG (2025/0055879-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: MARCELO VEIGA FRANCO - MG112316
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
AGRAVADO: ALFREDO GONZAGA DA CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO COSTA - MG015932
AGRAVADO: MARIA CARLOS FERNANDES SILVA
ADVOGADO: JURACI GERALDO DE PINHO - MG060481
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Belo Horizonte, desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais seriam eminentemente constitucionais. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que "plenamente viável a abertura, via recurso especial, da discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja revista a base de cálculo dos juros compensatórios fixada pela instância de origem, com fulcro na norma que se extrai do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941" (fl. 660). Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pelo Município de Belo Horizonte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 547): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO DO VALOR INDENIZATÓRIO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO NA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL. 1. Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, incidem juros compensatórios sobre o valor que permaneceu indisponível ao expropriado. 2. Em ação de desapropriação, os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse do imóvel até a data do trânsito em julgado da sentença. 3. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário e recurso de apelação prejudicado. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para esclarecimentos, nestes termos (fls. 583/584): De fato, não houve manifestação expressa quanto a alegação de que no julgamento da ADI 2.332/DF ficou estabelecido que incidem juros compensatórios apenas nos casos em que a parte expropriada demonstrar que a imissão provisória acarretou perda de renda. Não obstante, referido fato não altera o desfecho adotado no acórdão, pois quando do apossamento do imóvel pelo Município mediante a demolição das duas residências nele edificadas (em 2013), conforme narrativa da inicial, contestação e “termo de desapropriação mediante acordo”, vigia o entendimento do STJ no sentido de que “a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista” (REsp n. 1.116.364/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 10/9/2010). Portanto, tendo em vista que na “fase probatória” não se discutia eventual perda de renda para fins de incidência de juros compensatórios, desarrazoado exigir dos expropriados tal demonstração, pois referida jurisprudência foi revisada apenas após o julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, publicada em 16/04/2019, pelo STJ nos autos da Petição n. 12.344/DF, publicada em 13/11/2020. Ademais, ainda que fosse de forma diferente, a própria perda antecipada da propriedade sem a indenização prévia, o que ocorreu no caso, pois o levantamento do valor não foi autorizado pelo Juízo a quo, em razão do processamento do inventário, constitui inequívoca perda de renda. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 927, I, do CPC. Para tanto, sustenta que "os juros compensatórios deverão incidir tão somente sobre o percentual de 20% que ficou indisponível para levantamento pelo expropriado" (fl. 608). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 678/682). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal mineiro asseverou (fls. 551/552): Veja-se que os juros compensatórios visam apenas compensar a perda precoce da posse do imóvel sem a prévia indenização. A base de cálculo é a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (STF, ADI 2332, Tribunal Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17MAI18, acórdão eletrônico DJe-080 divulg. 15ABR19 public. 16ABR19). No caso, não há dúvida de que o Expropriante procedeu ao depósito integral do valor da indenização; contudo, o levantamento do valor não foi autorizado pelo Juízo a quo, em razão do processamento do inventário. Com a retenção do depósito, os Expropriados não tiveram a justa e prévia indenização, pois o pagamento somente se concretiza quando a importância depositada for levantada. Conforme leciona Seabra Fagundes, “não se pode dizer, sem contrariar a natureza das coisas e o sentido das palavras, que esteja indenizado previamente o bem expropriado, enquanto o preço se ache ao dispor da Justiça e não em mãos do proprietário” (A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, ed. RT, 2ª edição, pág. 586/587). Portanto, correta a incidência dos juros compensatórios sobre o valor do depósito integral, porque não houve levantamento de qualquer quantia. A respeito do tema, este Superior Tribunal já decidiu que, "Se a impossibilidade de levantamento integral dos 80% (oitenta por cento) do valor apurado na perícia provisória decorreu de decisão judicial, pautada em critérios de prudência e cautela devido à discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o encontrado pelo expert oficial, não há razão para condenar a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios sobre a parcela que disponibilizou ao expropriado, inclusive com rendimentos bancários, como contraprestação pela perda antecipada da posse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, em fase de cumprimento de sentença, determinou à parte agravante que apresentasse memória descritiva e atualizada de cálculo do débito, conforme os termos e parâmetros destacados na decisão agravada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para reconhecer que os valores utilizados pelo exequente/agravante, para a incidência dos juros compensatórios, da correção monetária e dos juros moratórios, estão escorreitos, bem como para reconhecer que a forma de incidência dos juros compensatórios está de acordo com o estipulado na sentença exequenda, pois calculado à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, calculado sobre a diferença verificada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da apontada negativa de vigência aos arts. 489, §1º, I, IV e V, e 1.022, II e III, ambos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). VI - O aresto recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios nas ações de desapropriação deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado administrativamente e o valor do bem definido judicialmente para a indenização, na sentença. VII - Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar somente 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem sobre parcela de 20% da indenização indisponível. Confiram-se os seguintes julgados relacionados: (AgInt no AREsp n. 493.438/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019 e REsp n. 1.397.476/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015). VIII - A correção monetária incidente sobre o percentual de 80% não levantado pelo expropriado, por opção dele, em nada altera a base de cálculo dos juros compensatórios da indenização, a uma, por ausência de previsão legal para tanto e, a duas, porque, ainda que o recorrido tivesse realizado o levantamento de parte da indenização, provavelmente o valor correspondente estaria sendo corrigido monetariamente em outra instituição financeira. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Nesse panorama, o acórdão recorrido não merece subsistir, porquanto em flagrante divergência com a jurisprudência deste Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 644/646. Por conseguinte, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para estabelecer que os juros compensatórios incidirão apenas sobre a parcela de 20% (vinte por cento) do depósito integral do valor da indenização. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA