Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776214/SC (2024/0403473-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JENIFFER MACIEL
ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ALBANEZ - DEFENSOR DATIVO - SC054563
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JENIFFER MACIEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 410): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Consta dos autos que a agravante fora absolvida pelo Juízo singular, na forma do art. 386, II, do CPP, do imputado crime ambiental capitulado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 e, na mesma assentada, condenada como incursa nas sanções do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com conseguinte declaração de extinção da punibilidade Estatal, face ao transcurso do prazo prescricional incidente, de 02 (dois) anos (e-STJ fls. 292-297). Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao apelo acusatório para, na forma do art. 383 do CPP, condenar a sentenciada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente dos maus antecedentes (e-STJ fl. 388), acrescida do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa (e-STJ fls. 375-390). Opostos embargos de declaração, pela apenada, o Tribunal estadual rejeitou o afã integrativo (e-STJ fls. 408-410). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma residual: a) negativa de vigência do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 419); Para tanto, assevera que a apreensão de diminuta quantidade de drogas, destinada (exclusivamente) ao próprio consumo da acusada, não autoriza a presumida traficância (e-STJ fl. 421) de narcóticos. Desse modo, em alinho ao princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 421), pugna seja restabelecida a condenação inaugural da recorrente, predicada pela posse de drogas para consumo pessoal (e-STJ fl. 427). b) degeneração ao art. 157 do CPP (e-STJ fl. 423), sob o fundamento de que, durante a prisão da acusada, a abordagem fora realizada de forma arbitrária, porquanto despida de fundada suspeita e de voluntariedade (consentimento) para acesso dos policiais à sua residência (e-STJ fl. 423). Nesse contexto, roga seja declarada a nulidade da prisão, bem como dos contaminados elementos de convicção dela decorrentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fl. 427). Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 434-445). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, para as duas extensões recursais (e-STJ fls. 448-461). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 469-478). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 514-519). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 469-478), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. De início, sobre o ventilado ultraje ao art. 157 do CPP (e-STJ fl. 423), constata-se a ausência de comando normativo (suficiente e adequado) do aludido dispositivo para amparar a (segunda) tese recursal alhures. Com efeito, por ostentar o recurso especial – de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal – fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação isolada do art. 157 do CPP (como norma de extensão processual) inviabiliza o regular processamento da tese recursal objetivada, conforme inteligência da Súmula n. 284/STF. Delineamento processual – permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa sistêmica do (isolado) dispositivo federal invocado – que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. Em casuísticas análogas, tangenciadas pela indicação defensiva "solitária" do art. 157 do CPP, este Sodalício já pontuou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE [...] VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.858.494/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifamos). O Recorrente alega negativa de vigência ao art. 157 do Código de Processo Penal, que não traz disposição acerca da quaestio juris [...]. Como o dispositivo tido por violado não contém comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, incide o óbice contido na Súmula n.º 284 do Pretório Excelso (REsp n. 946.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/6/2011, REPDJe de 03/05/2013, DJe de 23/4/2012, grifamos). A análise da nulidade [...] por violação de domicílio não é possível, pois a norma indicada como violada não possui comando normativo suficiente para acolhimento da alegação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes (AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifamos). Noutro giro, aceca do aventado menoscabo ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal estadual, ao prover o apelo ministerial, exortou (e-STJ fls. 384-387, grifamos): O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia. Quanto à diferenciação entre o crime de tráfico de drogas e o porte para uso próprio, a Lei 11.343/2006 prevê: "Art. 28. § 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". [...] No caso, a materialidade por meio dos documentos anexados no Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Provisório, além do Laudo Pericial Definitivo anexado ao evento 36/PG, atestando que o material apreendido se tratava de 35 (trinta e cinco) porções de substância petrificada de cor branco- amarela, acondicionadas individualmente, apresentando a massa bruta total de 9,8 g, nas quais foi identificada a presença da substância cocaína na sua forma básica, conhecida vulgarmente como crack, e de 1,4 g de maconha. Tais elementos, juntamente com as declarações policiais, demais circunstâncias da atividade policial, apreensão de embalagens, tesoura contendo resquícios de cocaína, e numerário em espécie [...] E, como visto, a negativa de autoria da apelada encontra-se desprovida dos elementos mínimos a lhe conferir credibilidade. Pelo contrário, as circunstâncias da apreensão deixam claro que ela guardava e mantinha crack em sua residência para fins de venda. Para além do que já foi explorado alhures, cuja repetição é desnecessária para evitar tautologia, cumpre destacar que o mesmo tipo e embalagens de cor branca e verdes foram encontradas no interior da casa da agente correspondiam àquelas que envolviam a quantidade maior das porções de crack que ela guardava em sua residência. Essa constatação deve ser sopesada com a descoberta de apetrechos para o tráfico e, principalmente, porque as drogas estavam fracionadas e individualizadas de maneira uniforme, o que autoriza a conclusão de que a as drogas se destinavam ao comércio espúrio. Enfim, no que tange a alegação da condição de usuário da recorrida, suficiente denotar que a situação de uso não é incompatível com a prática do crime de tráfico. Aliás, é até comum que usuários passem a traficar para sustentar o vício, sem que isso autorize absolvição ou desclassificação da sua conduta criminosa. Por essas razões, é inviável a manutenção da sentença absolutória, porquanto a apelada, plenamente imputável, com consciência e possibilidade de agir conforme o direito, incorreu no delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, devendo, pois, ser proferido o édito condenatório nos termos da denúncia, o que afasta, ainda, o pleito desclassificatório, até porque concretamente sopesados os critérios do § 2º do art. 28 da referida legislação. Sem embargo, cumpre antecipar que a agente não faz jus à benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] Contudo, no presente caso, os requisitos não se encontram preenchidos, pois a apelada possui maus antecedentes, em virtude da condenação nos autos da Ação Penal 0001492- 89.2017.8.24.0033, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e 244-B do ECA. [...] De mais a mais, a natureza e quantidade dos entorpecentes fracionados prontos para a venda indicam que a residência da acusada era utilizada como ponto de abastecimento de drogas na localidade, não podendo passar desapercebido, ainda, a apreensão de material entorpecente diversificado e petrechos destinados ao seu fracionamento, tais como embalagens e tesoura contendo resquícios de cocaína. E, não se pode passar ao largo do fato que a apelada praticou a narcotraficância enquanto gozava de liberdade provisória na Ação Penal 0001492-89.2017.8.24.0033. Se todos esses fatos já não bastassem, recentemente, nos autos 5022795- 98.2022.8.24.0033 a apelada foi condenada por tráfico de drogas, o que, embora não possa ser valorado como reincidência por se tratar de fatos posteriores aos em questão, reforça o convencimento de que a acusada se dedica à atividades criminosas. Em introito, não se olvida esta Relatoria que, [n]os termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022, grifamos). Desse modo, é sabido por este Sodalício que o fato da parte recorrente ser: [e]ventual usuária de entorpecentes não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifamos). Assim, em relação à correta dicção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ressalve-se, crime (misto alternativo) de ação múltipla ou de conteúdo variado: [n]ão se desconhece a firme orientação desta Corte Superior no sentido de que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal (AgRg no REsp n. 2.062.259/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifamos). Da intelecção cotejada entre as (genéricas) razões de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro, em que pese a combativa postulação defensiva. Com efeito, em relação à pretensa desclassificação delitiva, nos contornos supraditos, depreende-se que a defesa deixou de infirmar – com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica" – fundamentos autônomos e determinantes, consignados no derradeiro aresto recorrido, suficientes à sua manutenção. Na espécie, tais fundamentos estão circunscritos nas asserções de que, nos contornos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não logra amparo a pretendida desconstituição da condenação da recorrente por tráfico de drogas, pois (ao serem sopesadas o local e às condições em que se desenvolveu a ação delituosa, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente): a) o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia (e-STJ fl. 384, grifamos); b) não obstante a inexpressiva quantidade de estupefacientes apreendidos na ocasião, além da descoberta de apetrechos para o tráfico (e-STJ fl. 385, grifamos); do fato de, recentemente, nos autos 5022795- 98.2022.8.24.0033, a increpada ter sido condenada por tráfico de drogas; ela praticou a narcotraficância enquanto gozava de liberdade provisória na Ação Penal 0001492-89.2017.8.24.0033 (e-STJ fl. 387, grifamos). Neste espectro, tendo em vista a ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada aos fundamentos determinantes averbados no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, do enunciado consolidado na Súmula n. 283/STF, conjugada à inteligência da Súmula n. 284/STF, face à constatada deficiência de fundamentação do apelo raro. A propósito: [e]m obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018) (AgRg no REsp 1888000/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021, grifamos). Na mesma direção: [a] parte agravante deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido [...]. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifamos). A deficiência de fundamentação do recurso especial e a falta de impugnação do acórdão recorrido atraem o óbice das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020, grifamos). Em reforço: AgRg no REsp 2011531/SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; DJe de 5/3/2024; AgRg no AREsp 2417244/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023 e AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)