Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852205/MG (2025/0042387-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDNALVA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AFONSO CLAUDIO PROENCA FILHO - MG158001
AGRAVADO: IMOBILIARIA INTERLAGOS LTDA
ADVOGADOS: JAYME CRUSOE LOURES DE MACEDO MEIRA - MG051536
ARNON ARRUDA SIMOES - MG184522
INTERESSADO: RENATA PEREIRA DE AGUIAR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNALVA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é incabível, pois a agravante está revel no processo e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 568-577). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação reivindicatória. O julgado foi assim ementado (fl. 507): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/ACESSÕES – REVELIA DA PARTE APELANTE – CONFIGURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO EM SEDE DA REIVINDICATÓRIA – ARTIGOS 141 E 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1 – Não se olvida que, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.782.335, na ação composta de duas fases, uma de conhecimento e outra de execução de sentença, o direito de retenção pode ser arguido na contestação e solucionado na sentença, em consonância com o disposto no art. 538, § 2º, do Código de Processo Civil. – Diante da configuração da revelia da apelante, em atenção aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, incabível a análise de pretensão de indenização de benfeitorias/acessões realizadas no imóvel objeto da pretensão reivindicatória. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1º, 3º, 11, 489, II, 346, parágrafo único, 538, § 2º, 141 e 492 do CPC; b) 1.255 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não considerar os documentos apresentados com a contestação intempestiva, conforme entendimento do STJ nos acórdãos dos REsps n. 1.335.994/SP, 211.851/SP, 677.720/RJ, do AgRg no AREsp 450.729/MG e do AgRg nos EDcl no REsp 813.959/RS. Aduz que a decretação da revelia não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de prova, desde que este intervenha oportunamente no processo. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é incabível, pois a recorrente está revel no processo (fls. 531-538). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que as matérias tratadas nos arts. 1º, 3º, 11, 489, II, 346, parágrafo único, 538, § 2º, 141 e 492 do CPC e 1.255 do Código Civil não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração na origem e no recurso especial alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA