Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 6864/DF (2007/0155125-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MARIA ORDALIA SANTOS ALTERMANN
INTERESSADO: MARIA REGINA MOTTA
INTERESSADO: MARIA TEREZA REUTER FICHTNER
INTERESSADO: MARILENE ANDRIOTTI SELAYARAM
INTERESSADO: MARILENE CAMINI CONSTANTIN
INTERESSADO: MARILENE MARIA DUTRA IANKOWSKI
INTERESSADO: MARÍLIA AGRA ANDRIOTTI
INTERESSADO: MARÍLIA LIED LUNARDI
INTERESSADO: MÁRIO CESAR MARTINS FERNANDEZ
INTERESSADO: MARISTELA DIAS BANDEIRA
INTERESSADO: MARLENE COMIOTTO
INTERESSADO: MARLENE COUTO DAL ROSS
INTERESSADO: MARLI BRONDANI STRADIOTTO
INTERESSADO: MARTA CORREA FLORES
INTERESSADO: MATEOS AUGUSTO PALUDO
INTERESSADO: MERCES REGINA PANDOLFO
INTERESSADO: MIGUEL CAMILO JUNQUEIRA PEREIRA
INTERESSADO: NÁDIA REGINA MICHEL MARTINS
INTERESSADO: NELSON BRASIL FERREIRA
INTERESSADO: NELSON GOHLKE
INTERESSADO: NEREU ALBERTO FINCK CAPELETTI
INTERESSADO: NILSON MARQUES VIEIRA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 309-313, a exequente apresenta pedido de desistência de MARÍLIA LIED LUNARDI em virtude de este já participar de outra demanda com o mesmo objeto. Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade. Por ter havido pedido de desistência protocolado pela ANFIP (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL) e considerando o caso particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente. Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários. Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pelo INSS em relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial. Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mérito em relação a MARÍLIA LIED LUNARDI, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte. Retifique-se a autuação para excluir MARÍLIA LIED LUNARDI, inclusive dos embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO