Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867649/SP (2025/0064463-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BEATRIZ TESTANI - SP416614
MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA DE PAULA - SP328983
AGRAVADO: MARCIO VIDAL DOMINGUES
ADVOGADO: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA - SP345797
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE CORREGEDOR DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES NÃO RELACIONADAS À ATIVIDADE POLICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSCRIÇÃO NOS QUADROS DE ADVOGADOS DA OAB, COM A RESSALVA DO ART. 30, I, DA LEI N° 8.906/94. 1. Pretende o impetrante, servidor público ocupante do cargo de Corregedor de Guarda Civil Municipal, ver assegurado o seu direito à inscrição no quadro de advogados da OAB/SP, insurgindo-se contra ato de indeferimento fundado no inciso V do art. 28 da Lei nº 8.906/94 (exercício de atividade policial). 2. "O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’ (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado". Doutrina de Hely Lopes Meirelles. 3. A atribuição do Conselho Seccional da OAB de decidir sobre os pedidos de inscrição nos quadros de advogados, prevista no artigo 58, inciso VII, da Lei nº 8.906/94, não afasta seu dever de observar as regras legais e os direitos subjetivos dos postulantes à inscrição. 4. Demonstrado que nenhuma das atribuições do impetrante está relacionada com as atividades-fim da Guarda Municipal da qual é Corregedor, correta a sentença ao reconhecer seu direito à inscrição nos quadros de advogado da OAB/SP, ressalvado, apenas, o impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, conforme disposto no artigo 30, I, da Lei n. 8.906/1994. 5. Apelação e reexame necessário não providos. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 44, II, e 58, VII, da Lei Federal n. 8.906/1994, no que concerne à impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da OAB/SP, in casu, visto que a recorrente possui competência exclusiva para investigar a regularidade para a inscrição do recorrido e averiguar eventual incompatibilidade com o exercício da advocacia Aduz: Nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, a OAB tem por finalidade promover, em caráter privativo, a disciplina e seleção dos advogados, sendo seu dever zelar pela qualidade dos serviços da Advocacia e evitar que a sociedade seja prejudicada por profissionais despreparados, faltosos na atenção aos seus regramentos éticos ou até mesmo ímprobos: [...] No que se refere à competência deste Conselho Seccional (OAB/SP) a Lei n.º 8.906/94 em seu artigo 58, inciso VII, expressamente estabelece que lhe compete privativamente decidir os pedidos de inscrição formulados no seu âmbito, veja-se: [...] Logo, a OAB/SP agiu dentro das suas atribuições legais ao investigar a regularidade para a inscrição do Recorrido e averiguar eventual incompatibilidade com a advocacia. Os atos administrativos praticados pela OAB/SP revestem-se de escorreita legitimidade e legalidade, eis que praticados dentro dos cânones impostos pela Lei nº. 8.906/94, sendo, portanto, atos jurídicos perfeitos. Destarte, qualquer decisão judicial que interfira na autonomia da OAB/SP para decidir acerca da seleção e da inscrição dos advogados inscritos em seus quadros viola cabalmente os artigos 44, inciso II e 58, inciso VII, da Lei Federal n.º 8.906/94 - e é justamente o que ocorreu no presente caso, ensejando o cabimento do presente recurso. A OAB/SP nada mais fez que iniciar procedimento administrativo para constatar se todos os requisitos de inscrição estavam presentes e, após a constatação de incompatibilidade, concluiu-se pelo indeferimento, tudo nos termos do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Embora a OAB não esteja submetida a nenhuma hierarquia ou vinculação à Administração direta, trata-se de entidade que exerce função pública, possuindo o status de serviço público independente e, enquanto tal, vale-se dos poderes próprios do Estado 1. Desta feita, eventual manutenção da decisão ora recorrida ensejará em indevida incursão no mérito administrativo e na independência que a OAB tem para averiguar a existência de impedimentos e incompatibilidades dos bacharéis em Direito para exercer a Advocacia, em desacorde com os artigos 44, inciso II e 58, inciso VII, da Lei 8.906/94 e, ainda, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes pela evidente usurpação da função administrativa. O processo administrativo ora em comento só estaria sujeito à aferição judicial se fosse verificada alguma irregularidade formal, ou seja, se descumpridos os preceitos estipulados na Lei n.º 8.906/94, afinal, a reanálise do mérito do ato administrativo só é permitida quando fundada exclusivamente em matéria de direito, extrínseca aos motivos da decisão impugnada e alheia à necessidade de revisão de critério político ou discricionário da autoridade. Conclui-se, pois, que a competência a priori para conceder ou negar o pedido de inscrição é exclusivamente da OAB, sendo insofismável que não cabe ao judiciário sobrepujar decisão administrativa, violando a competência da entidade, como ocorreu no presente caso. (fls. 374-376). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º, V, e 28, VII, da Lei Federal n. 8.906/1994, no que concerne à incompatibilidade do cargo exercido pela parte recorrida com o exercício da profissão de advogado, conforme determinado pelo EAOAB, trazendo a seguinte argumentação: O processo aqui debatido trata da função do Recorrido como Servidor Titular da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitano na Prefeitura de Piedade, tendo o seu pedido de inscrição nos quadros da OAB/SP sido indeferido após a instauração de procedimento administrativo regular, o qual verificou o não cumprimento do art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (“não exercer atividade incompatível com a advocacia”). [...] Nesse sentido, a OAB/SP declarou incompatibilidade entre a função do Recorrido e a advocacia, tendo em vista a incompatibilidade do Cargo de Servidor Titular da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitano na Prefeitura de Piedade para com o exercício da advocacia, devido exercer o cargo supracitado. Ademais, o Código Tributário Nacional define no artigo 78 o conceito de poder de polícia utilizado no ordenamento jurídico, in verbis: Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Sendo assim, a referida incompatibilidade é perfeitamente cabível e aplicável ao caso em tela. Resta evidente que o cargo que o Recorrido ocupa possui atribuições conflitantes com a classe advocatícia, bem como é capaz de gerar possível concorrência desleal na área, por se tratar de cargo suscetível a obter informações privilegiadas. É imperioso ressaltar que o advogado é o primeiro juiz de seus atos e deve manter conduta compatível com os preceitos do Código de Ética, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e os demais princípios da moral individual, social e profissional. Além de não ser permitido por lei, não é recomendável, sob o ponto de vista ético, que exerçam a advocacia os ocupantes de cargos ou funções que exerçam poder de polícia. Sendo assim, a referida incompatibilidade é perfeitamente justificável e aplicável ao caso em tela. A Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP deliberou, dentro da sua discricionariedade, que o cargo do Recorrido possui atribuições conflitantes com a classe advocatícia, por deter poder de decisão sobre terceiros, com acesso a documentos jurídicos e administrativos. O desempenho de tais funções permite ao Recorrido valer-se dessas atribuições para alavancar sua carreira jurídica, como com uma eventual captação de clientela para angariar causas, resultando na disparidade com a classe de advogados haja vista os privilégios obtidos com as informações que terá acesso em razão do cargo exercido. A incompatibilidade declarada é inteiramente consonante com os princípios da moralidade e da isonomia, visto que o Recorrido exerce função privilegiada diante dos demais. Diante disso, a OAB/SP cumpriu com sua função ao examinar os requisitos de inscrição do Recorrido, concluindo, após o devido exame do caso concreto e do artigo 28 do EAOAB, pelo indeferimento. (fls. 377-378). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de impossibilidade de controle judicial dos atos de inscrição, uma vez que a atribuição do Conselho Seccional da OAB de decidir sobre os pedidos de inscrição nos quadros de advogados, prevista no artigo 58, inciso VII, da Lei nº 8.906/94, não afasta seu dever de observar as regras legais e os direitos subjetivos dos postulantes à inscrição. Entendimento diverso importaria em violação à garantia constitucional de acesso à jurisdição, já que os particulares teriam de se submeter a quaisquer decisões do Conselho Seccional, ainda que ilegais. (fls. 364). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme constou da sentença, o impetrante não é servidor da Guarda Municipal, mas servidor municipal nomeado para exercer a função de Corregedor da Guarda Municipal de Piedade/SP. Oportuno destacar que a vedação refere-se à ocupação cargos e funções de determinada natureza, e não, necessariamente, ao fato do interessado pertencer a esta ou aquela instituição. Nesse contexto, é necessário avaliar quais as atribuições do impetrante, que estão assim previstas na Lei Municipal nº 4.141/2010 (ID 278953802 - pág. 10): [...] Como se vê, as atribuições em questão dizem com o poder disciplinar a ser exercido no âmbito interno da Guarda Civil municipal de Piedade/SP. Nenhuma delas está relacionada, sequer indiretamente, com o exercício de atividade policial, tampouco com o poder de polícia conferido à Guarda Municipal. Desta forma, demonstrado que nenhuma das atribuições do impetrante está relacionada com as atividades-fim da Guarda Municipal da qual é Corregedor, correta a sentença ao reconhecer seu direito à inscrição nos quadros de advogado da OAB/SP, ressalvado, apenas, o impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, conforme disposto no artigo 30, I, da Lei n. 8.906/1994. (fls. 364-365, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, da análise do trecho do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN