Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2532106/SP (2023/0458384-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: IVO FERNANDO FERREIRA
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVANTE: PRISCILA CAMPOS VALVERDE
AGRAVANTE: LUZIA HELENA CAMPOS
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DIEGO LEANDRO DA SILVA DE SOUZA
CORRÉU: FRANCIELE CRISTINA DA SILVA
CORRÉU: IAN MAILON QUERINO
CORRÉU: LEANDRO AUGUSTO DE SENE DA SILVA
CORRÉU: VINICIUS HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: VITOR HUGOR DE LIMA MELO
CORRÉU: WILIAN DONIZETE MARCIANO
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO VILAS BOAS
CORRÉU: WESLEI HENRIQUE GABRIEL VENÂNCIO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVO FERNANDO FERREIRA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de análise a dispositivos constitucionais na via eleita; por não comprovação da divergência jurisprudencial; e por incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices apontados na origem, ao argumento de que os recursos interpostos não versam sobre afronta à Constituição, mas sim sobre a interpretação de normas federais. Assevera, ainda, que estão devidamente fundamentados e que não demandam o reexame do acervo probatório, mas tão somente sua revaloração, o que não implicaria violação ao enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 2663-2665). É o relatório. DECIDO. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica a fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o paradigma. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que a "falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Cito, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 -grifamos). Com efeito, para contestar a deficiência de cotejo analítico, a parte agravante deve demonstrar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, identificando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o paradigma. 2. No agravo interposto, embora a defesa afirme, de modo genérico, haver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial sustentada, não explicitou haver apresentado certidão do repositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo analítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento jurídico. 3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Precedente. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2532106/SP (2023/0458384-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: IVO FERNANDO FERREIRA
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVANTE: PRISCILA CAMPOS VALVERDE
AGRAVANTE: LUZIA HELENA CAMPOS
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DIEGO LEANDRO DA SILVA DE SOUZA
CORRÉU: FRANCIELE CRISTINA DA SILVA
CORRÉU: IAN MAILON QUERINO
CORRÉU: LEANDRO AUGUSTO DE SENE DA SILVA
CORRÉU: VINICIUS HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: VITOR HUGOR DE LIMA MELO
CORRÉU: WILIAN DONIZETE MARCIANO
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO VILAS BOAS
CORRÉU: WESLEI HENRIQUE GABRIEL VENÂNCIO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRISCILA CAMPOS VALVERDE e LUZIA HELENA CAMPOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de análise a dispositivos constitucionais na via eleita; por não comprovação da divergência jurisprudencial; e por incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões, as agravantes sustentam que não incidem os óbices apontados na origem, ao argumento de que os recursos interpostos não versam sobre afronta à Constituição, mas sim sobre a interpretação de normas federais. Asseveram, ainda, que estão devidamente fundamentados e que não demandam o reexame do acervo probatório, mas tão somente sua revaloração, o que não implicaria violação ao enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pugnam pelo provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 2663-2665). É o relatório. DECIDO. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica a fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o paradigma. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que a "falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Cito, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 -grifamos). Com efeito, para contestar a deficiência de cotejo analítico, a parte agravante deve demonstrar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, identificando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da juntada da certidão do repositório da jurisprudência e por não demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e o paradigma. 2. No agravo interposto, embora a defesa afirme, de modo genérico, haver demonstrado de modo adequado a divergência jurisprudencial sustentada, não explicitou haver apresentado certidão do repositório, tampouco evidenciou haver realizado o devido cotejo analítico entre o paradigma indicado e a situação dos autos, a fim de demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento jurídico. 3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Precedente. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)