Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884704/SC (2025/0072504-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NAVEGANTES
ADVOGADO: MARCELO MARCOS DE MEDEIROS - SC062918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE NAVEGANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO MINISTERIAL DE ADEQUAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL [CRAS E CREAS], EDIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. ACOLHIDA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO É CASO DE CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO [PRECEDENTES], NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APRECIAÇÃO OBSTADA EM PARTE. MÉRITO. DEFENDIDA IMPERTINÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA PARA ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA FUNDAMENTAL [ACESSIBILIDADE DO PRÉDIO PÚBLICO E PLENO FUNCIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL], NECESSIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. VALOR DA PENALIDADE, ADEMAIS, APROPRIADO. ALMEJADA PERMANÊNCIA DO IMPORTE NO ÂMBITO MUNICIPAL. VERBA DE CARÁTER PEDAGÓGICO. DESTINAÇÃO AOS FUNDOS ESTADUAIS OU FEDERAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL [LEI N. 7.347/1985 E LEI ESTADUAL N. 15.694/2011]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, §1º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão das multas estipuladas pelo descumprimento de determinação judicial diante da onerosidade excessiva ao ente público. Na presente demanda há previsão de multa por descumprimento de determinação judicial, revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 13 da Lei n. 13.347/1985. O Juízo fixou multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), válidos a partir do transcurso do prazo fixado pelo Juízo quando da concessão da tutela de urgência. No mais, em relação à contratação dos servidores foi fixada multa cominatória diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) válida a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Em que pese julgado deferindo pleito de condenação em desfavor deste Município, faz-se necessário deslindar a respeito de afronta infraconstitucional, especialmente no que tange ao art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil. Isto porque determina referida normativa que o juiz pode, a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva. No caso, a multa estipulada em decisão de primeiro grau e confirmada por meio do acórdão ora rebatido se demonstra deveras excessiva, vez que onerará economicamente o Ente Público, se efetivada. Por fim, reitera-se que a decisão, ao afrontar o art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil, preenche todos os requisitos para o recebimento e julgamento do presente Recurso Extraordinário, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, providência que se espera e ora se pleiteia. (fls. 291). Quanto à segunda controvérsia, subsidiariamente, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, §1º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de redução das multas estipuladas pelo descumprimento de determinação judicial diante da onerosidade excessiva ao ente público. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse cenário, considera-se o arbitramento de R$ 2.000 suficiente para compelir a municipalidade ao cumprimento da importante obrigação de garantir acessibilidade, em edificação pública, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. De igual modo, a quantia diária de R$ 1.000 é adequada para estimular a contratação de servidores a fim de garantir o pleno funcionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social [CREAS] e do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS] do Município de Navegantes. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 782-783]: A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Há de ser observado, pelo Município de Navegantes, a importância da demanda sob análise e a necessidade de cumprimento do comando judicial, ainda que se considere a envergadura das providências administrativas necessárias para tanto. Com isso, mantém-se o valor da multa estabelecido na origem, que se mostra razoável e adequado à relevância da questão (fls. 277). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN