Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841307/SC (2025/0022359-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GILSON LUIZ DE JESUS
ADVOGADO: LUCAS FERENC - SC049416
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON LUIZ DE JESUS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5046451-18.2024.8.24.0000/SC, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 306 DA LEI N. 9.503). AVENTADA A NULIDADE DAS PROVAS DIANTE DA ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIAS AMPLAMENTE ANALISADAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. EVIDENTE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art. 244 do CPP. Aduz, em síntese, que há nulidade absoluta que deveria ter sido conhecida na revisão criminal. Alega que o recorrente foi abordado, pois ao visualizar a guarnição acelerou de forma repentina o carro, que era conhecido por meio de denúncia de abordagens a usuários de que "Folguinho" realizava o tráfico de drogas na modalidade disk-entrega. Nesse contexto, sustenta a ausência de fundada suspeita para busca. Aduz que não há provas de fuga ou de que o recorrente acelerou o veículo. Ainda, alega que não há prova das denúncias relatadas. Por fim, aduz que "quando o artigo 626 do CPP, que usa a expressão 'anular o processo', autoriza implicitamente a Revisão Criminal, quando presente nulidade absoluta" (fl. 73). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 87/88), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 95/98). Contrarrazões a fls. 102/106. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não provimento (fls. 153/166). É o relatório. DECIDO. Em relação à alegação de violação do art. 244 do CPP, observa-se deficiência do recurso. Isso porque, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal. Porém, em sede de recurso especial, o agravante apenas se restringe a afirmar a ilegalidade na busca realizada e, de forma genérica, afirma a possibilidade de revisão criminal para reconhecimento de nulidades absolutas. Assim, as razões recursais estão dissociadas do que efetivamente restou decidido na origem, o que reclama incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.482.371/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial cujas razões encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.812.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)