Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247399/SP (2025/0068215-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ZAP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PROTETORAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo — Tema n. 1285/STJ: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" —, com determinação de sobrestamento, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). PAPEL-MOEDA; CONTA CORRENTE; CADERNETA DE POUPANÇA; FUNDO DE INVESTIMENTOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intimem -se. Relator
REGINA HELENA COSTA