Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802852/SP (2024/0442259-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARLON FARIAS COSTA
ADVOGADOS: WILLIAM FERNANDES CHAVES - SP236257
SERGIO APARECIDO DA SILVA - SP285978
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARCELO ALEXANDRE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON FARIAS COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.1530259-93.2023.8.26.0228. Conforme consta dos autos, MARLON FARIAS COSTA foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal, a qual foi improvida pela Corte Estadual. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, no qual apontou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento extrajudicial realizado não seguiu as formalidades legais, além de não ter sido corroborado por outros elementos de prova, o que impossibilitaria a condenação. Subsidiariamente, sustentou que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal e que o regime inicial deveria ser o aberto, em razão da primariedade do réu. O recurso especial, contudo, não foi admitido na origem, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ e a constatação de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que já havia sido fixada no patamar mínimo (fls. 566-568). Daí o presente agravo, pelo qual o agravante busca o processamento do recurso especial (fls. 604-631). Contrarrazões às fls. 634-658. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 668-672). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o agravo não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar ipsis litteris os mesmos argumentos já deduzidos no recurso especial. Tal conduta caracteriza violação do princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, cabia ao agravante demonstrar que os óbices identificados pela decisão agravada - aplicação da Súmula 7 do STJ e ausência de interesse recursal - não se faziam presentes no caso concreto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ainda que superado o óbice formal, o agravo não mereceria provimento, pois o recurso especial efetivamente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, é certo que a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, firmou o entendimento de que: o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". No caso em exame, contudo, verifica-se que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de elementos probatórios. Conforme se extrai dos autos, a vítima, logo após sofrer a subtração do seu veículo, comunicou os fatos à polícia, descrevendo as características físicas dos autores do crime. Em seguida, os policiais localizaram o automóvel e, ao tentarem realizar a abordagem, o ora agravante conseguiu fugir, deixando cair seu documento de identidade, enquanto o corréu foi detido na condução do veículo roubado, momento em que confirmou a participação de ambos no delito. De acordo com o acórdão recorrido, o agravante permaneceu foragido durante a instrução processual, o que impossibilitou que a vítima realizasse seu reconhecimento pessoal em juízo. No entanto, a vítima confirmou, sob o crivo do contraditório, ter reconhecido o documento de identidade do agravante como sendo de um dos autores do crime. Ademais, a confissão informal do corréu, o estado de flagrância e a localização do documento de identidade do agravante no local da abordagem constituem elementos que corroboram a conclusão quanto à autoria delitiva. Nesse contexto, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese defensiva, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Quanto à dosimetria da pena, assiste razão à decisão agravada quando aponta a ausência de interesse recursal no tocante à pena-base, uma vez que esta já foi fixada no mínimo legal, conforme se verifica dos autos. Por fim, com relação ao regime prisional, o pedido de fixação do regime aberto também não merece prosperar. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, superior a 4 anos, o que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impõe o regime inicial semiaberto, ainda que se trate de réu primário. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)