COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SAMUÉL HICKMANN
OAB/RS 72855·CPF·Representa: Autor
MARCELO MOTTA COELHO SILVA
OAB/RS 69855·CPF·Representa: Autor
TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA
OAB/RS 78478·CPF·Representa: Autor
GIANE DE LIMA LORENSI
OAB/RS 94359·Representa: Autor
JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO
OAB/RS 62730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019911-42.2021.4.04.7108/RS
IMPETRANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADO(A): MARCELO MOTTA COELHO SILVA (OAB RS069855)
ADVOGADO(A): GIANE DE LIMA LORENSI (OAB RS094359)
ADVOGADO(A): SAMUÉL HICKMANN (OAB RS072855)
ADVOGADO(A): Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO (OAB RS062730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/12/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:16
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:59
Publicação
24/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:35
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:35
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:46
Publicação
13/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção feito pela COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA – CERTEL contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial. É o relatório. Decido. Após melhor análise, percebe-se estar equivocada a fundamentação da decisão de fls. 394/395, pois estranha à realidade processual; e, nesse cenário, deve ser tornada sem efeito, sendo necessário, assim, novo exame do agravo interno de fls. 365/370, o qual foi interposto contra decisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do especial em razão da ausência de indicação do artigo de lei federal que poderia sendo violado (fls. 3650/361). Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 394/395. Publique-se. Intime-se. Após, retornem-me para análise do agravo interno. Relator
BENEDITO GONÇALVES
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:10
Decisão anterior
08/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:21
Publicação
05/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA – CERTEL contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que, por ausência de indicação de artigo de lei federal que poderia estar sendo violado pelo acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial. A parte agravante pretende a admissão de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a legalidade da inclusão dos valores relacionados ao pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS nas bases de cálculo dessas próprias contribuições. É o relatório necessário. Decido. Observa-se ser necessária a reconsideração da decisão agravada, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema 1067, no RE 1.233.096/RS, para o fim de definir tese a respeito da constitucionalidade da inclusão dos valores relacionados ao pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS nas bases de cálculo dessas próprias contribuições. Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, no precedente qualificado. Ante o exposto, reconsiderou a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o recurso especial e o agravo interno. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:10
Recurso prejudicado
03/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 23:30
Recebimento
16/05/2025, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:33
Redistribuição
24/04/2025, 12:30
Recebimento
24/04/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 11:55
Publicação
24/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:30
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:18
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186115/RS (2024/0455101-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO - RS113944
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 09:48
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 09:15
Recebimento
02/12/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOTTA COELHO SILVA (OAB RS069855) ADVOGADO(A): GIANE DE LIMA LORENSI (OAB RS094359) ADVOGADO(A): SAMUÉL HICKMANN (OAB RS072855) ADVOGADO(A): Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO(A): JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO (OAB RS062730) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5019911-42.2021.4.04.7108/RS (Pauta: 568) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH