Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675473/MG (2024/0228745-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO SANTOS COUTO
AGRAVANTE: MATEUS VINICIUS SANTOS AMARAL
ADVOGADOS: LUIS PAULO FREITAS - MG158399
RODRIGO MACHADO - MG136634
IGOR CARDOSO VENANCIO - MG210609
ANA FLAVIA ALVES - MG215459
PALOMA BAIA COSMO - MG211469
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO EDUARDO SANTOS COUTO e MATEUS VINICIUS SANTOS AMARAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, com a ementa assim descrita (e-STJ fl. 638): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA COMPROVADAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO RÉU – EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA – FRAÇÃO MÁXIMA – IRRAZOABILIDADE – QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES – APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido demonstrado o prejuízo sofrido pelos réus em decorrência de eventual irregularidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06, devem ser indeferidos os pedidos de absolvição e desclassificação das condutas para o crime de posse de droga para uso pessoal. 3. Tendo em vista a decorrência de extenso lapso temporal entre os atos infracionais praticados pelo réu e o fato em questão, incabível a utilização daqueles para demonstração de sua dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 4. Ausente comprovação efetiva da dedicação dos réus às atividades criminosas, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06. 5. Tendo o juízo de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo sem a devida fundamentação e considerando a quantidade, a natureza e a variedade de entorpecentes apreendidos, deve ser readequada a causa de diminuição para a fração de 1/2 (um meio). 6. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal e ausente fundamento idôneo para a fixação da prestação pecuniária em valor acima do mínimo, impõe-se sua redução, de ofício. 7. Recurso defensivo não provido, recurso ministerial parcialmente provido e reduzido, de ofício, o quantum da prestação pecuniária. Os agravantes sustentam a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 711-720). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 725-729). O Ministério Público Federal manifestou-se requerendo "o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 759-763). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que os agravantes não impugnaram o fundamento do acórdão consistente na comprovação de prejuízo, tendo em vista que a nulidade apontada não é absoluta (e-STJ fl. 701). Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, “No caso, a Corte estadual considerou que fundamento do acórdão ‒ ausência de comprovação de prejuízo decorrente de descumprimento de formalidades legais ‒ não foi impugnado no recurso especial. No agravo, falou-se genericamente que tal prejuízo deveria ser presumido: 'não é incomum as várias irregularidades cometidas por Policiais Militares no cumprimento do mandado de busca e apreensão.' (e-STJ fl. 716)” (e-STJ fl. 761). Assim sendo, os recorrentes deixaram de infirmar esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente o prejuízo sofrido em relação à alegação de nulidade, insistindo que o prejuízo é presumido. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO