Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835748/MS (2025/0009592-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: VALDILENE SOARES NAZARE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO - SP264209
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003576-67.2019.8.12.0020, em acórdão assim ementado (fl. 564): EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE COM DECOTE DA QUANTIDADE DE DROGA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em que vários fatores demonstrados nos autos, em especial o modus operandi do delito, evidenciam envolvimento das rés com organização criminosa, ainda que de forma esporádica, afasta-se a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Não sendo excessiva a quantidade da droga, descabe a exasperação da pena-base. Consta dos autos que as agravadas foram condenadas às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 565). Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, sob a alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão de o Tribunal de origem afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da quantidade de droga apreendida. Sustenta, ainda, que a quantidade de 08 kg (oito quilos) de maconha deve ser considerada significativa, apta a ocasionar o aumento da pena-base (fls.580-581). Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a sentença singular, para exasperar a pena-base diante da negativa valoração da quantidade do entorpecente 08 kg (oito quilos) de maconha (fl. 584). Contrarrazões apresentadas às fls. 591-599. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 603-608). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 660). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl.567): Com relação à pena-base (primeira fase dosimétrica), o transporte total de 8 kg de maconha (lembrando, como exposto acima, que as corrés estavam, cada uma com menos de 5 kg), não autoriza o incremento da pena basilar, como feito pelo juízo singular (f. 437 e f. 439). Desse modo, tanto Maria Eduarda, como Valdilene, devem ter a pena- base, na primeira fase dosimétrica, fixada no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa. Quanto ao cálculo da pena privativa de liberdade, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Além disso, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, conforme acima transcrito, a Corte a quo afastou a valoração negativa da quantidade de drogas ao fundamento de que o transporte total de 8 kg de maconha (lembrando, como exposto acima, que as corrés estavam, cada uma com menos de 5 kg), não autoriza o incremento da pena basilar, como feito pelo juízo singular. No entanto, ao contrário do que decidido pelo Tribunal local, a quantidade de entorpecentes apreendida na hipótese - 08 kg (oito quilos) de maconha -, à luz da jurisprudência dessa Corte Superior, justifica a exasperação da pena-base no caso concreto, mostrando-se, portanto, inidônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que confirmou a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, com a aplicação de pena-base acima do mínimo legal, indeferimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em 1/5 foi fundamentada adequadamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da reincidência dos réus; e (iii) se a fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal nos crimes de tráfico de drogas com fundamento na quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. No caso, a apreensão de substâncias de alta nocividade, como o crack, além da diversidade de entorpecentes justifica a aplicação de um aumento de 1/5, observando-se a discricionariedade do magistrado na dosimetria. (...) IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.053.584/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA ADEQUADAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Registre-se que o quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada. 3. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em observância aos princípios constitucionais da individualização das penas e da isonomia, em razão da apreensão aproximada de 500 gramas, no todo, de maconha, cocaína e crack. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.219.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM DATA RECENTE. ERESP N. 1.916.596/SP. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Orienta-se esta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "[a] quantidade, a natureza e a diversidade de entorpecentes constituem fatores preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 456.638/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018). O aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada em 2 (dois) anos acima do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Verifica-se, desta forma, que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 568 do STJ, que dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Assim, de rigor o restabelecimento da sentença condenatória, no ponto em que, considerando o grande volume de entorpecente apreendido no presente caso, fixou as penas basilares das rés em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 438-439). Destaco, no entanto, que não haverá reflexos nas sanções finais das recorridas, haja vista o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, o que levou as reprimendas aos patamares mínimos. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, nos termos da fundamentação, restabelecer a sentença condenatória que, em razão da quantidade de droga apreendida, fixou a pena-base das rés em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, sem reflexos, contudo, nas sanções finais das recorridas. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)