Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2465977/DF (2023/0334571-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO CLÁUDIO AGUIAR DE ANDRADE
ADVOGADOS: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - DF046533
DAIANE GOMES EVANGELISTA - DF041395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CLAUDIO AGUIAR DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). Em suas razões de recurso especial (fls. 679-692), o recorrente alega violação ao art. 7º, inciso XXI, alínea "a", da Lei n. 8.906/94, ao argumento de que, durante a fase de investigação policial, não foi permitido ao advogado que o acompanhava exercer sua prerrogativa profissional de assistir ao cliente durante a tomada de depoimentos. Aponta, ainda, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando indevida inversão do ônus da prova e ofensa à presunção de inocência. A decisão agravada (fls. 723-725) inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela higidez da produção da prova, ausência de nulidades e comprovação da autoria e materialidade, sendo que infirmar tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No agravo (fls. 750-761), o recorrente sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de discussão sobre direito do advogado em assistir a seus clientes investigados durante a apuração, conforme previsto no art. 7º, inciso XXI, alínea "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016. É o relatório. DECIDO. Verifico que foi impetrado o HC n. 740507, em favor do ora recorrente, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente recurso especial de mera reiteração. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A agravante alega que não se trata de reiteração de pedido formulado no HC 753.700/GO, pois este não foi conhecido, e postula a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação pela Turma. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir4. A reiteração de pedido em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso prejudicado. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, prejudica o conhecimento do recurso. 2. A fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado pode ser baseada na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão e prisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020. (AgRg no AREsp n. 2.793.007/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 23/8/2022.) No caso, a decisão do referido habeas corpus, ao denegar a ordem, consignou que ao que se tem dos autos, o Defensor do Paciente teve completo acesso aos elementos da investigação, antes do recebimento da denúncia, não havendo como reconhecer a nulidade absoluta de todos os elementos de prova trazidos pelo inquérito, porque produzidos sem a participação da Defesa (HC n. 740.507, Ministra Laurita Vaz, DJEN de DJe 16/05/2022). Assim, sendo o recurso especial mera reiteração de questão já apreciada por esta Corte, não pode ser conhecido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)