Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2850263/SP (2025/0036885-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELLO MARTINS PESSOA
ADVOGADO: EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: TULIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ANA BEATRIZ DE CASTRO LAUDINO - SP447792
ÉMERSON SANTANA - SP437875
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 787-788): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de Marcello Martins Pessoa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com arrimo na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante alegou, em linhas gerais, que teria refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando que a análise do mérito recursal não exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. Requereu o provimento do agravo regimental, com a consequente admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de maneira específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) analisar se é aplicável o óbice fático-probatório que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresenta, em seu agravo regimental, impugnação específica e concreta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da norma do art. 932, III, do CPC/2015, aplicada subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. A argumentação lançada limita-se a afirmar, genericamente, que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas não demonstra, de forma particularizada, que o conhecimento da insurgência prescindiria da reapreciação do conjunto fático-probatório delimitado no acórdão recorrido. 6. Não houve a contextualização das teses recursais quanto aos fundamentos do acórdão recorrido, tampouco a explicitação de que a alteração do entendimento da instância a quo poderia ocorrer sem o reexame dos elementos probatórios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes para afastar o referido óbice, exigindo-se demonstração concreta e individualizada da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 8. A decisão de inadmissão do recurso especial também se fundou na análise de matéria eminentemente constitucional (busca veicular), cuja revisão é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, o que reforça a inadmissibilidade da via especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 866 e 878-883). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido cerceamento do direito de acesso à justiça, porquanto o acórdão recorrido não teria apresentado fundamentação suficiente para negar provimento ao agravo regimental, nem teria exposto os motivos determinantes de sua negativa. Alega que teria impugnado especificamente as razões que levaram à inadmissão do recurso especial e que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ. Tece considerações a respeito da matéria de fundo, especificamente quanto à nulidade da abordagem pessoal e veicular, que teria ocorrido com base apenas em tirocínio policial, e à dosimetria da pena, na qual requer a aplicação de fração maior do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 799-803): Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação não prospera. A decisão proferida está assim fundamentada (fls. 735-737): Trata-se de agravo interposto por MARCELO MARTINS PESSOA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500173-10.2024.8.26.0583. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando, bem como há violações de legislação federal e a enunciado de Súmula Vinculante (fls. 684-689). Contrarrazões às fls. 6693-698. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do do agravo (fls. 725-733). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ e por alegação de ofensa a dispositivo constitucional (fls. 651-653). Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: [...] A questão referende à a busca veicular foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamentos de substrato exclusivamente constitucional, motivo pelo qual o recurso especial não é a via impugnativa adequada para a revisão, no ponto, do acórdão recorrido. Entendimento contrário ensejaria a usurpação de competência recursal do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2112857/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgRg no AREsp 1532282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 19/6/2020, e AgRg nos EDcl no REsp 1792608/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020. No tocante a suposta violação da Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal, nas razões de seu apelo nobre, não merece prosperar nessa seara recursal. Tal propósito refoge do objetivo do recurso especial, destinado à uniformização interpretativa da lei federal. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula n. 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices da Súmulas n. 7 e 182/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. [...] Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO