3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO DUARTE VASQUES
OAB/CE 010698·CPF·Representa: Autor
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO
OAB/CE 025465·CPF·Representa: Autor
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO
OAB/CE 040011·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO
OAB/CE 021999·CPF·Representa: Autor
MARINA TORQUATO BRASIL
OAB/CE 048609·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:33
Publicação
24/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 770674/CE (2022/0289739-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO E OUTROS - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 770674/CE (2022/0289739-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO E OUTROS - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 770674/CE (2022/0289739-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO E OUTROS - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 770674/CE (2022/0289739-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO E OUTROS - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:11
Publicação
06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no HC 770674/CE (2022/0289739-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO E OUTROS - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que denegou habeas corpus contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0010109- 11.2021.8.06.0094) (e-STJ fls. 612/618). Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada foi omissa em relação à pretensa nulidade da segunda busca e apreensão, em razão do caráter genérico dos Mandados. Requer o acolhimento destes Embargos de Declaração, para sanar as omissões ora apontadas, emprestando-lhes, se for o caso, efeitos modificativos. (e-STJ fls. 642/645). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos. No que se refere à nulidade da segunda busca e apreensão, refere o embargante que aos 30 de junho de 2021, o d. Juízo de primeiro grau recebeu a Denúncia e decretou, dentre outras medidas, a busca e apreensão domiciliar requerida, deixando claro que seu objeto era “identificar outros candidatos que participaram da fraude além de localizar a documentação referente ao certame, havendo fundadas razões que indiquem a existência dos objetos nos locais indicados, já que até o momento não foram localizados, por exemplo, os cartões de resposta e a lista de presença dos candidatos, mesmo após as buscas realizadas anteriormente na empresa e na secretaria de administração do município”. Aduz que este mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em face do Paciente e de seus dois filhos, ao contrário da anterior busca e apreensão havida na sede da CONSEP, foi absolutamente genérico, não especificando qualquer objeto ou objetivo da medida, dando margem a que a Autoridade Policial apreendesse o que bem entendesse e impossibilitando o controle de legalidade in loco da diligência, no momento de sua realização. De fato, ao contrário do que consta na decisão ora embargada, a alegação de nulidade foi apreciada e refutada pelas instâncias de origem (e-STJ fls. 524/529). Destarte não há o óbice da supressão de instância apontado na decisão embargada. No entanto, não se configura a nulidade aventada. Conforme explicitado na fundamentação da decisão que denegou o habeas corpus, impossível, como pretende a defesa, a discriminação de quantas e quais bens seriam apreendidos. Como bem destacado pelo Min. RIBEIRO DANTAS, à oportunidade do julgamento do RHC n. 59.661/PR, "A pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré- processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QuintaTurma, julgado em 3/11/2015, D Je 11/11/2015) A propósito: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de se autorizar a busca e apreensão em escritório de advocacia não significa a criminalização de tal atividade profissional. Evidentemente que não é pelo fato de prestar algum tipo de assessoria, de aconselhamento, ou de realizar atos de natureza profissional a favor de pessoas envolvidas em práticas ilícitas, por si só, que justifica a medida em comento. 2. Segundo delineado nos autos, são investigados supostos delitos perpetrados no âmbito da Câmara Legislativa, com o envolvimento de vereadores e possível participação de advogados, em atuação não necessariamente ligada à sua atividade profissional, mas como pessoas que se locupletariam, em tese, das práticas ilícitas apuradas. 3. Demonstrados indícios suficientes de envolvimento em esquema criminoso - como na hipótese -, é válida a determinação de medidas tendentes à obtenção de prova cautelar mais robusta para formar a opinio delicti do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, por isso mesmo, a autoridade a quem cabe dizer se o lastro probatório é suficiente ou não para iniciar a ação penal. 4. No requerimento do Ministério Público se percebe a intenção de que, ao determinar-se a busca e apreensão, o Juízo asseguraria a preservação da prova, que poderia se desfazer ou ser, de alguma forma, suprimida, diante do cumprimento do mandado de prisão de corréus, a partir do que haveria a possibilidade de ocultação de provas. 5. Assim, evidencia-se a existência de justa causa - indícios mínimos - a dar lastro legal para a providência gravosa, de natureza cautelar. 6. Quanto à alegação de haver sido expedido mandado genérico para o cumprimento da diligência, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não é possível delimitar, ao autorizar a medida em comento, exatamente quais os elementos que serão encontrados. De todo modo, o documento lavrado especifica os tipos de bens que poderiam ser apreendidos - computadores, arquivos de vídeo e de áudio, notebooks, celulares -, com a ressalva de que deveriam estar relacionados com a participação nos crimes objeto das investigações. A medida foi cumprida na presença de um profissional da advocacia, circunstância que reforça a conclusão de que os requisitos legais foram observados na sua totalidade. 7. Ordem denegada. (HC 463.568/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, D Je 18/03/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ACESSO ÀS MENSAGENS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO GENÉRICO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REU. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS DOS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDEPENDÊNCIA DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrente de acesso as mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (Whatsapp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Na hipótese, todavia, os aparelhos celulares foram apreendidos em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão. Precedentes. 3. Por outro lado, a prova advinda das mensagens do celular não foi a única a embasar o édito condenatório, considerando a apreensão de inúmeras armas e munições na residência do acusado e demais corréus, além de ter sido deferida prévia interceptação telefônica e da prova testemunhal corroborar o pleito acusatório. 4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial e atende os preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. Ao contrário, como bem anotado pelo Tribunal a quo, constou do mandado os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência e a fundamentação legal, tudo direcionado à apreensão de armas, munições e materiais relacionados à prática criminosa. 5. E, como bem destacado pelo Min. RIBEIRO DANTAS, à oportunidade do julgamento do RHC n. 59.661/PR, "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, D Je 11/11/2015) 6. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou os delitos descritos na denúncia, entender de forma diversa, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. A alegada omissão do Ministério Público nas alegações finais, por ausência de pedido de condenação pelas condutas dos artigos 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003 não foi debatida pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 385 do CPP, o juiz é independente para julgar. Dessa forma, mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição, o juiz pode proferir sentença condenatória, com base no princípio do livre convencimento motivado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.375.163/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.) À vista do exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos anteriormente expostos, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao acórdão que se pretende desconstituir. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:57
Publicação
24/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 770674/CE (2022/0289739-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO E OUTROS - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO em face da decisão que denegou habeas corpus contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0010109-11.2021.8.06.0094) (e-STJ fls. 612/618). Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada foi omissa em relação às nulidades aventadas: i) Em relação à apreensão do celular, a decisão fundamentou sua licitude no fato de que seria impossível que a decisão que decretou a apreensão descrevesse todos os bens a serem apreendidos, argumento este que não se confunde com o da impetração de que ora se cuida, na qual se trata da ausência de Mandado em desfavor da pessoa física proprietário do aparelho apreendido, o qual estava em seu poder, ii) Em relação ao extrapolamento do objetivo da autorização judicial de acesso ao conteúdo do aparelho, nada foi tratado na decisão, ii) Bem como nada foi dito sobre a nulidade da segunda busca e apreensão, em razão do caráter genérico dos Mandados. Requer o acolhimento destes Embargos de Declaração, para sanar as omissões ora apontadas, emprestando-lhes, se for o caso, efeitos modificativos. (e-STJ fls. 625/628). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos. Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a decisão embargada assim se manifestou sobre a busca e apreensão que resultou na apreensão do celular do embargante (e-STJ fls. 616/618): Outrossim, o juízo de primeiro grau consignou que na busca e apreensão deferida na sede da CONSEP, empresa da qual o paciente é sócio, foram apreendidos "diversos documentos físicos, bem como 01 (um) notebook e 01 (um) aparelho celular motorola, modelo XT1955-1, IMEI1 354128100993014, IMEI2 354128100993014, objetos que estão abrangidos pelo mandado, vez que possuem documentos eletrônicos. E em relação a quebra de sigilos, esta foi prévia e devidamente autorizada pelo poder judiciário (cópia da decisão às fls. 142/147), como exige a jurisprudência remansosa do STF e do STJ. E, ao buscar elementos informativos relacionados às investigações de fraude no concurso público de Baixio/CE, além de se encontrar informações pertinentes, evidenciou-se, também, provas de outros crimes, praticados pela CONSEP e seus sócios" (e-STJ fls. 458). Destarte, denota-se que o celular foi apreendido na busca e apreensão efetuada na sede da empresa de que é sócio o paciente. A propósito: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de se autorizar a busca e apreensão em escritório de advocacia não significa a criminalização de tal atividade profissional. Evidentemente que não é pelo fato de prestar algum tipo de assessoria, de aconselhamento, ou de realizar atos de natureza profissional a favor de pessoas envolvidas em práticas ilícitas, por si só, que justifica a medida em comento. 2. Segundo delineado nos autos, são investigados supostos delitos perpetrados no âmbito da Câmara Legislativa, com o envolvimento de vereadores e possível participação de advogados, em atuação não necessariamente ligada à sua atividade profissional, mas como pessoas que se locupletariam, em tese, das práticas ilícitas apuradas. 3. Demonstrados indícios suficientes de envolvimento em esquema criminoso - como na hipótese -, é válida a determinação de medidas tendentes à obtenção de prova cautelar mais robusta para formar a opinio delicti do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, por isso mesmo, a autoridade a quem cabe dizer se o lastro probatório é suficiente ou não para iniciar a ação penal. 4. No requerimento do Ministério Público se percebe a intenção de que, ao determinar-se a busca e apreensão, o Juízo asseguraria a preservação da prova, que poderia se desfazer ou ser, de alguma forma, suprimida, diante do cumprimento do mandado de prisão de corréus, a partir do que haveria a possibilidade de ocultação de provas. 5. Assim, evidencia-se a existência de justa causa - indícios mínimos - a dar lastro legal para a providência gravosa, de natureza cautelar. 6. Quanto à alegação de haver sido expedido mandado genérico para o cumprimento da diligência, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não é possível delimitar, ao autorizar a medida em comento, exatamente quais os elementos que serão encontrados. De todo modo, o documento lavrado especifica os tipos de bens que poderiam ser apreendidos - computadores, arquivos de vídeo e de áudio, notebooks, celulares -, com a ressalva de que deveriam estar relacionados com a participação nos crimes objeto das investigações. A medida foi cumprida na presença de um profissional da advocacia, circunstância que reforça a conclusão de que os requisitos legais foram observados na sua totalidade. 7. Ordem denegada. (HC 463.568/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, D Je 18/03/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ACESSO ÀS MENSAGENS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO GENÉRICO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REU. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS DOS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDEPENDÊNCIA DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrente de acesso as mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (Whatsapp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Na hipótese, todavia, os aparelhos celulares foram apreendidos em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão. Precedentes. 3. Por outro lado, a prova advinda das mensagens do celular não foi a única a embasar o édito condenatório, considerando a apreensão de inúmeras armas e munições na residência do acusado e demais corréus, além de ter sido deferida prévia interceptação telefônica e da prova testemunhal corroborar o pleito acusatório. 4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial e atende os preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. Ao contrário, como bem anotado pelo Tribunal a quo, constou do mandado os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência e a fundamentação legal, tudo direcionado à apreensão de armas, munições e materiais relacionados à prática criminosa. 5. E, como bem destacado pelo Min. RIBEIRO DANTAS, à oportunidade do julgamento do RHC n. 59.661/PR, "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, D Je 11/11/2015) 6. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou os delitos descritos na denúncia, entender de forma diversa, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. A alegada omissão do Ministério Público nas alegações finais, por ausência de pedido de condenação pelas condutas dos artigos 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003 não foi debatida pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 385 do CPP, o juiz é independente para julgar. Dessa forma, mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição, o juiz pode proferir sentença condenatória, com base no princípio do livre convencimento motivado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 1.375.163/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, D Je de 22/8/2019.) Do que se pode extrair dos autos, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida na hipótese, porquanto o aparelho celular foi apreendido por ocasião do cumprimento de determinação judicial de busca e apreensão na sede de empresa em que o paciente figura como sócio e a a quebra de sigilo foi prévia e devidamente autorizada pelo poder judiciário. Sendo assim, a medida encontra-se justificada e a decisão adequadamente, considerando a existência de fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, em razão da natureza dos crimes investigados, que impediam a apuração pelos meios comuns de prova. Impossível, como pretende a defesa, a discriminação de quantas e quais bens seriam apreendidos. Como bem destacado pelo Min. RIBEIRO DANTAS, à oportunidade do julgamento do RHC n. 59.661/PR, "A pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré- processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QuintaTurma, julgado em 3/11/2015, D Je 11/11/2015) Em relação à tese de que houve o "extrapolamento do objetivo da autorização judicial de acesso ao conteúdo do aparelho, nada foi tratado na decisão", ao contrário do que afirma o embargante, a decisão consignou que "o aparelho celular foi apreendido por ocasião do cumprimento de determinação judicial de busca e apreensão na sede de empresa em que o paciente figura como sócio e a a quebra de sigilo foi prévia e devidamente autorizada pelo poder judiciário", de sorte que não há omissão no ponto. No que se refere à nulidade da segunda busca e apreensão, refere o embargante que aos 30 de junho de 2021, o d. Juízo de piso recebeu a Denúncia e decretou, dentre outras medidas, a busca e apreensão domiciliar requerida, deixando claro que seu objeto era “identificar outros candidatos que participaram da fraude além de localizar a documentação referente ao certame, havendo fundadas razões que indiquem a existência dos objetos nos locais indicados, já que até o momento não foram localizados, por exemplo, os cartões de resposta e a lista de presença dos candidatos, mesmo após as buscas realizadas anteriormente na empresa e na secretaria de administração do município”. Aduz que este mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em face do Paciente e de seus dois filhos, ao contrário da anterior busca e apreensão havida na sede da CONSEP, foi absolutamente genérico, não especificando qualquer objeto ou objetivo da medida, dando margem a que a Autoridade Policial apreendesse o que bem entendesse e impossibilitando o controle de legalidade in loco da diligência, no momento de sua realização. A matéria aventada não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, mostrando-se inviável seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 675.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. O pedido de prisão domiciliar devido ao risco de contaminação pela COVID-19 no ambiente prisional não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a análise do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n.141.414/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). De outro giro, no que se refere à nulidade da segunda busca e apreensão domiciliar realizada, devido à ausência de apreciação do tema pela Corte de origem, a matéria não pode ser apreciada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
21/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 10:46
Publicação
13/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 770674/CE (2022/0289739-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO
CORRÉU: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
CORRÉU: RAIMUNDO AMAURILIO ARAUJO OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL
CORRÉU: DIEGO LIMA IGLESIAS CABRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIRCEU IGLESIAS CABRAL FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0010109-11.2021.8.06.0094). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, assim como julgou improcedente os pedidos formulados pela defesa no incidente de ilicitude de prova. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 519): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE PROCESSUAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ILICITUDE DA APREENSÃO. BEM NÃO ELENCADO NO ROL DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA COLHIDA E ALCANÇADA POR MEIO DA DEVASSA DOS DADOS CONTIDOS NO REFERIDO APARELHO CELULAR. PROVA CONTAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ NENHUMA ILEGALIDADE EM TAL APREENSÃO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. BEM QUE INTERESSA PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, em autos apartados, visando a restituição de aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em decorrência de investigação em desfavor da empresa organizadora de certame público, em que o apelante é sócio. 2. Tem-se que, não restou demonstrado nenhuma ilegalidade quando da apreensão do referido celular para colheita de provas dos crimes investigados nos autos da ação principal, que investiga supostas fraudes e irregularidades ocorridas no curso do certame público, em que a banca organizadora tem como um dos sócios o aqui apelante. 3. Ordem de busca e apreensão na empresa citada que autorizou a arrecadação de qualquer objeto (aqui inclui celulares), que possibilitem a colheita de elementos de convicção aos fatos criminosos investigados nos autos principais. 4. Como o bem apreendido interessa para a instrução processual, no momento presente, não há que se falar em restituição do bem. Inteligência do art. 118 do CPP. 5. Decisão mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "há, pois, uma dupla ilicitude na prova em questão: a primeira se deu na gênesis do cumprimento da busca e apreensão, quando houve a apreensão de aparelho celular pessoal do ora Paciente, o qual, repita-se, não era alvo da medida e nem constava no mandado, o que torna nula a referida apreensão e a prova dela decorrente, especialmente o relatório de análise policial de fls. 148-349, o qual deve ser desentranhado; a segunda, menos ampla, se deu na própria análise do aparelho apreendido, em que a Autoridade Policial não se limitou à busca de arquivos ou conversas referentes ao objeto da investigação, como expressamente determinado na decisão do d. Juízo de piso, o que torna o relatório de análise igualmente nulo, ou pelo menos parcialmente nulo" (e-STJ fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fl.20): b.1. Reconhecera ilicitude da apreensão do aparelho celular de propriedade do ora Paciente, por ocasião da busca e apreensão na sede da CONSEP, eis que não era alvo da medida, determinando-se a restituição do bem e a imprestabilidade do relatório policial produzido a partir dos dados extraídos, desentranhando-se dos autos; ou, subsidiariamente, b.2. Reconhecera ilicitude da devassa dos dados do aparelho celular do Paciente, apreendido por ocasião da busca e apreensão na sede da CONSEP, uma vez que a análise não se limitou à busca de elementos conforme especificamente delimitado na autorização judicial de quebra de sigilo de dados, devendo o relatório policial de análise dos dados ser desentranhado dos autos, para que outro seja produzido com estrita observância da decisão judicial; e b.3. Reconhecera ilicitude do mandado de busca e apreensão domiciliar em face do ora Paciente e de seus dois filhos, em razão de ser genérico, determinando-se sua imprestabilidade e a restituição dos objetos apreendidos nesta diligência. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 566/568). O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 575/579). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 607/610). É o relatório. Decido. Consta nos autos que na ação penal nº 0010147-57.2020.8.06.0094 foi deferida a busca e apreensão domiciliar em desfavor da CONSEP- CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGÓGICOS LTDA (empresa responsável pela organização do concurso público realizado no município de Baixio/CE no ano de 2019) e na secretaria de administração do município de Baixio/CE, ambos com sedes individualizadas pela autoridade policial. A controvérsia cinge-se a alegação de nulidade da apreensão do aparelho celular do paciente, sob o fundamento de que tal bem não estava elencado nos itens a serem recolhidos/apreendidos, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da ação principal, devendo, assim, ser imediatamente restituído. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a ilegalidade apontada pelo ora paciente (e-STJ fls. 524/529): Completo na abordagem dos argumentos levantados pela defesa e irretocável na conclusão, adoto, na íntegra, como razão de decidir, os fundamentos contidos no Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no que concerne ao pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude da apreensão do aparelho celular do apelante, assim como, reconhecimento da devassa de dados contidos no aparelho celular. (...) Assim, segue a transcrição do parecer ministerial, in verbis: Analisando os fundamentos sobre os quais se respalda a douta decisão, e as razões recursais, bem como todos os elementos de convicção que neles estão exauridos, concluo que as pretensões de reforma NÃO MERECEM PROSPERAR. Relativo a suposta ilicitude da apreensão do aparelho celular de propriedade do ora Apelante, por ocasião da busca e apreensão na sede da CONSEP, eis que não era alvo da medida, entendo que o pleito do apelante não deve prosperar. Conforme bem explanado nas contrarrazões do Parquet de primeiro piso: "Conforme cópia da decisão que decretou a busca e apreensão (fls. 43/53), o douto Juízo assim estabeleceu: “[...] decreto a busca e apreensão nos endereços de: 1 CONSEP CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGÓGICOS LTDA EPP, situada na Rua Coronel Cesar, 2007, 1º andar, Bairro Piçarreira, Teresina/PI, CEP 64055-645, tão de forma a buscar e apreender toda a documentação referente ao concurso público em tela, seja em meio físico ou eletrônico [...]”. Nesse sentido, cumprindo o mandado supramencionado, a Autoridade Policial, na sede da CONSEP, apreendeu diversos documentos físicos, bem como 01 (um) notebook e 01 (um) aparelho celular Motorola, modelo XT1955-1, IMEI1 354128100993014, IMEI2 354128100993014, objetos que estão abrangidos pelo mandado, eis que são instrumentos portadores de documentos eletrônicos. Referido aparelho celular estava com ninguém menos que o sócio administrador da empresa CONSEP, sendo um aparelho que poderia conter documentos eletrônicos relacionados ao concurso púbico, a justificar, assim, a sua apreensão. Tal afirmação, inclusive, restou devidamente comprovada, consoante se pode observar da fl. 149, a indicar que o nome utilizado no perfil do aplicativo de mensagens instalado no celular é “Consep Piauí”. E, mais uma vez, destaca-se que sua apreensão se deu na sede da CONSEP, muito embora quem o estivesse segurando fosse o sócio administrador da empresa, Sr. Dirceu. Assim sendo, não há que se falar em extrapolamento no cumprimento da primeira medida de busca e apreensão." Ademais, a busca e a apreensão de objetos suspeitos tem como um dos objetivos a colheita de provas dos crimes, cujos indícios foram trazidos pela investigação. Portanto, não há nenhuma ilegalidade nas ações da polícia. A respeito do tema, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: (...) A busca e a apreensão, no caso, é pedido para que sejam obtidas eventuais provas. Quanto à apreensão do celular do sócio, particularmente o objeto suspeito encontrado na sede da empresa (aparelho celular) foi objeto de apuração, por meio da análise de dados devidamente autorizado pelo Magistrado de origem. Assim, entendemos pela legalidade da busca e apreensão efetivada. Quanto à ilicitude da devassa dos dados do aparelho celular do Apelante, apreendido por ocasião da busca e apreensão na sede da CONSEP, uma vez que a análise não teria se limitado à busca de elementos conforme especificamente delimitado na autorização judicial de quebra de sigilo de dados, não há como aceitar tal argumentação, conforme manifestação do membro do Parquet de origem: "Após representação formulada pela Autoridade Policial, com vistas a extrair a documentação digital referente ao certame, assim como conversações, fotografias, capturas de tela relacionadas ao concurso, e com o devido parecer favorável deste Órgão Ministerial, o douto Juízo determinou a quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos e dados telemáticos do Notebook e do aparelho celular Motorola, “para que se busque em extratos de registros de chamadas efetuadas e recebidas, arquivos digitais, vídeos e fotografias, conversa do aplicativo whatsapp, Messenger, relativos apenas à investigação de fraudes em concurso público no Município de Baixio/CE, regido pelo Edital n. 01/2019, o qual foi organizado pela sociedade empresária CONSEP”. Desse modo, a quebra de sigilos foi prévia e devidamente autorizada pelo poder judiciário (cópia da decisão às fls. 142/147), como exige a jurisprudência remansosa do STF e do STJ. E, ao buscar elementos informativos relacionados às investigações de fraude no concurso público de Baixio/CE, além de se encontrar informações pertinentes, evidenciou-se, também, provas de outros crimes, praticados pelos sócios/funcionários da empresa CONSEP." Portanto, não há ilegalidade da medida (busca e apreensão), bem como a análise dos dados que foram extraídos do celular, sendo que se tratam de crimes conexos com o principal. É a chamada Serendipidade, que se trata do encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro. (...) Como se denota, no Parecer supra, não merece prosperar o pleito de ilicitude da apreensão do aparelho celular do apelante, sob a alegativa de que tal bem não estava elencado nos itens a serem recolhidos/apreendidos, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da ação principal, devendo, assim, ser imediatamente restituído. Para mais, restou devidamente justificada a decisão do magistrado de piso, em não restituir o aparelho celular, no presente momento processual, visto que a prova colhida pode possibilitar a colheita de elementos de convicção aos fatos criminosos investigados nos autos da ação principal, que tem como objeto de investigação as supostas fraudes ocorridas no curso do certame público realizado no Município de Baixio, por meio do Edital nº 01/2019, e teve como banca organizadora a empresa CONSEP, em que Dirceu é um dos sócios. Ademais, a teor do art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Outrossim, o juízo de primeiro grau consignou que na busca e apreensão deferida na sede da CONSEP, empresa da qual o paciente é sócio, foram apreendidos "diversos documentos físicos, bem como 01 (um) notebook e 01 (um) aparelho celular motorola, modelo XT1955-1, IMEI1 354128100993014, IMEI2 354128100993014, objetos que estão abrangidos pelo mandado, vez que possuem documentos eletrônicos. E em relação a quebra de sigilos, esta foi prévia e devidamente autorizada pelo poder judiciário (cópia da decisão às fls. 142/147), como exige a jurisprudência remansosa do STF e do STJ. E, ao buscar elementos informativos relacionados às investigações de fraude no concurso público de Baixio/CE, além de se encontrar informações pertinentes, evidenciou-se, também, provas de outros crimes, praticados pela CONSEP e seus sócios" (e-STJ fls. 458). Destarte, denota-se que o celular foi apreendido na busca e apreensão efetuada na sede da empresa de que é sócio o paciente. Impossível, como pretende a defesa, a discriminação de quantas e quais bens seriam apreendidos. Como bem destacado pelo Min. RIBEIRO DANTAS, à oportunidade do julgamento do RHC n. 59.661/PR, "A pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QuintaTurma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015) A propósito: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de se autorizar a busca e apreensão em escritório de advocacia não significa a criminalização de tal atividade profissional. Evidentemente que não é pelo fato de prestar algum tipo de assessoria, de aconselhamento, ou de realizar atos de natureza profissional a favor de pessoas envolvidas em práticas ilícitas, por si só, que justifica a medida em comento. 2. Segundo delineado nos autos, são investigados supostos delitos perpetrados no âmbito da Câmara Legislativa, com o envolvimento de vereadores e possível participação de advogados, em atuação não necessariamente ligada à sua atividade profissional, mas como pessoas que se locupletariam, em tese, das práticas ilícitas apuradas. 3. Demonstrados indícios suficientes de envolvimento em esquema criminoso - como na hipótese -, é válida a determinação de medidas tendentes à obtenção de prova cautelar mais robusta para formar a opinio delicti do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, por isso mesmo, a autoridade a quem cabe dizer se o lastro probatório é suficiente ou não para iniciar a ação penal. 4. No requerimento do Ministério Público se percebe a intenção de que, ao determinar-se a busca e apreensão, o Juízo asseguraria a preservação da prova, que poderia se desfazer ou ser, de alguma forma, suprimida, diante do cumprimento do mandado de prisão de corréus, a partir do que haveria a possibilidade de ocultação de provas. 5. Assim, evidencia-se a existência de justa causa - indícios mínimos - a dar lastro legal para a providência gravosa, de natureza cautelar. 6. Quanto à alegação de haver sido expedido mandado genérico para o cumprimento da diligência, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não é possível delimitar, ao autorizar a medida em comento, exatamente quais os elementos que serão encontrados. De todo modo, o documento lavrado especifica os tipos de bens que poderiam ser apreendidos - computadores, arquivos de vídeo e de áudio, notebooks, celulares -, com a ressalva de que deveriam estar relacionados com a participação nos crimes objeto das investigações. A medida foi cumprida na presença de um profissional da advocacia, circunstância que reforça a conclusão de que os requisitos legais foram observados na sua totalidade. 7. Ordem denegada. (HC 463.568/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 18/03/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ACESSO ÀS MENSAGENS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO GENÉRICO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REU. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS DOS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDEPENDÊNCIA DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrente de acesso as mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (Whatsapp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Na hipótese, todavia, os aparelhos celulares foram apreendidos em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão. Precedentes. 3. Por outro lado, a prova advinda das mensagens do celular não foi a única a embasar o édito condenatório, considerando a apreensão de inúmeras armas e munições na residência do acusado e demais corréus, além de ter sido deferida prévia interceptação telefônica e da prova testemunhal corroborar o pleito acusatório. 4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial e atende os preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. Ao contrário, como bem anotado pelo Tribunal a quo, constou do mandado os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência e a fundamentação legal, tudo direcionado à apreensão de armas, munições e materiais relacionados à prática criminosa. 5. E, como bem destacado pelo Min. RIBEIRO DANTAS, à oportunidade do julgamento do RHC n. 59.661/PR, "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015) 6. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou os delitos descritos na denúncia, entender de forma diversa, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. A alegada omissão do Ministério Público nas alegações finais, por ausência de pedido de condenação pelas condutas dos artigos 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003 não foi debatida pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 385 do CPP, o juiz é independente para julgar. Dessa forma, mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição, o juiz pode proferir sentença condenatória, com base no princípio do livre convencimento motivado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.375.163/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Do que se pode extrair dos autos, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida na hipótese, porquanto o aparelho celular foi apreendido por ocasião do cumprimento de determinação judicial de busca e apreensão na sede de empresa em que o paciente figura como sócio e a a quebra de sigilo foi prévia e devidamente autorizada pelo poder judiciário. Sendo assim, a medida encontra-se justificada e a decisão adequadamente, considerando a existência de fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, em razão da natureza dos crimes investigados, que impediam a apuração pelos meios comuns de prova. Dessa forma, não se constata a existência da nulidade suscitada. Diante do exposto, denego o Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO