Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia,, - DE 3186 A 3206 - LADO PAR - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: DENUNCIADOS: SANDRA VIEIRA MACHADO, CASA DE DETENÇÃO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MANOEL FERNANDES COSTA NETTO, CASA DE DETENÇÃO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Certificou-se que há bens apreendidos pendentes de destinação/destruição (ID. 126776389). Por se tratar de bens cujo valor notoriamente não excedem a 10% do valor do salário mínimo, determino a destruição dos bens apreendidos e relacionados no ID 91651127. Em relação ao bem 85464102 - fl. 27, expeça-se mandado de avaliação, oportunidade em que o Oficial de Justiça deverá juntar foto e descrever o atual estado para utilização e de conservação do bom. Estando em bom estado de conservação e sendo possível a utilização, determino a sua doação aos órgãos públicos, entidades assistenciais sem fins lucrativos ou organizações não governamentais que demonstrarem interesse. Determino que a CPE encaminhe e-mail simultâneo a todas as entidades cadastradas perante este Juízo no ano de 2025, conforme o EDITAL Nº 02/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7004673-90.2022.8.22.0022 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver Valor da causa: R$ 0,00 () Parte defiro a doação à primeira entidade que manifestar interesse, dentro do prazo limite de 30 dias. A entidade beneficiada ficará responsável por retirar o bem do local onde ele se encontre às suas expensas, no prazo de 10 dias, a partir da comunicação via e-mail de sua seleção para doação. Não sendo retirado o bem, proceda-se com a doação à segunda entidade que tenha manifestado interesse e assim sucessivamente. Não havendo interesse de qualquer das entidades listadas, determino, desde já, a destruição do referido bem. Após o cumprimento das providências acima, determino o imediato arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações pertinentes. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO. São Miguel do Guaporé/RO, 28 de setembro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito