Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0234526-61.2023.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO CARLOS SOUSA GOMES
REU: HAPVIDA DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC/2015), relacionada ao título executivo judicial de ID 177919980, confirmado pelo acórdão de ID 177920014, tendo o exequente requerido o importe de R$ 7.513,88 (sete mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), segundo id 177919996. À SEJUD, para que certifique o trânsito do acordão de id 177920014. Após, proceder-se-á aos atos executivos, devendo-se intimar a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 dias, via DJEN. Quando representada pela Defensoria Pública ou não tendo ela advogado constituído nos autos, a intimação será por via postal (art. 513, § 2.º, II). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, passando-se desde logo aos atos de expropriação, observando-se a ordem de preferência prevista nos incisos do art. 835 e seu § 1.º, do Código de Processo Civil. No caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso transcorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento voluntário: (i) se houver requerimento do exequente, expedir certidão do teor da decisão judicial, para fins de protesto, consoante o art. 517 e parágrafos do CPC/2015. (ii) inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e parágrafos), que deverá necessariamente versar sobre uma ou mais matérias elencadas no art. 525, § 1.º, do CPC. A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC). Ressalvado o caso de concessão da gratuidade judiciária na fase de conhecimento, a parte executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccionar Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhar para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito