Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não-Provimento
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:33
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 12:30
Recebimento
24/04/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 11:55
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:56
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 20:26
Protocolo de Petição
17/03/2025, 20:10
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART 206, XXXVI, DO RITJRS. DECISÃO EQUIVALENTE A QUE SERIA PRESTADA PELO COLEGIADO/CÂMARA. NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR, VISANDO À MODIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, AFASTANDO QUALQUER PREJUÍZO QUE SE POSSA COGITAR. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 151, VI, CTN. ART. 922, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 932, V, VII, e 1.019, II, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões sob pena de configurar violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o momento para a apresentação da resposta ao agravo de instrumento é antes do julgamento do recurso. Argumenta: 6. Com efeito, tratando-se o processo de agravo de instrumento, seu provimento liminar, sem a intervenção da parte contrária, resultou, como antes visto, que o processo teve formação unilateral. Ou seja, as peças entranhadas no instrumento foram unicamente aquelas apresentadas pela parte recorrente. E a violação às garantias processuais insculpidas no Texto Constitucional ocorreram porque dentre as hipóteses previstas no artigo 1.019, II, do CPC, não há previsão do provimento liminar do recurso. [...] 7. Aqui, com a devida vênia do nobre Relator, não há espaço sobre a discussão de mérito do recurso, se a decisão agravada está ou não contrariando jurisprudência dominante na corte local. O que importa é a ausência do contraditório e da ampla defesa. E também, novamente rogando-se vênia aos nobres julgadores a quo, a interposição de agravo interno não supre a violação expressa à norma processual e ao direito ao contraditório e à ampla defesa expressa na possibilidade de apresentação de resposta antes do julgamento do agravo de instrumento. [...] 9. E aqui reitera-se, não está o recorrente postulando a impossibilidade da aplicação do artigo 932 do CPC nos julgamentos dos agravos de instrumento pelos tribunais. O que postula é que seja observado, no mínimo, os direitos constitucionalmente previstos ao contraditório e ampla defesa. Ou seja, com a resposta do agravado, poderá o relator apreciá-lo isoladamente, nos moldes previstos na norma processual antes citada (fls. 399 - 400). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792785/RS (2024/0429273-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: TONDO EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART 206, XXXVI, DO RITJRS. DECISÃO EQUIVALENTE A QUE SERIA PRESTADA PELO COLEGIADO/CÂMARA. NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR, VISANDO À MODIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, AFASTANDO QUALQUER PREJUÍZO QUE SE POSSA COGITAR. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 151, VI, CTN. ART. 922, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 932, V, VII, e 1.019, II, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões sob pena de configurar violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o momento para a apresentação da resposta ao agravo de instrumento é antes do julgamento do recurso. Argumenta: 6. Com efeito, tratando-se o processo de agravo de instrumento, seu provimento liminar, sem a intervenção da parte contrária, resultou, como antes visto, que o processo teve formação unilateral. Ou seja, as peças entranhadas no instrumento foram unicamente aquelas apresentadas pela parte recorrente. E a violação às garantias processuais insculpidas no Texto Constitucional ocorreram porque dentre as hipóteses previstas no artigo 1.019, II, do CPC, não há previsão do provimento liminar do recurso. [...] 7. Aqui, com a devida vênia do nobre Relator, não há espaço sobre a discussão de mérito do recurso, se a decisão agravada está ou não contrariando jurisprudência dominante na corte local. O que importa é a ausência do contraditório e da ampla defesa. E também, novamente rogando-se vênia aos nobres julgadores a quo, a interposição de agravo interno não supre a violação expressa à norma processual e ao direito ao contraditório e à ampla defesa expressa na possibilidade de apresentação de resposta antes do julgamento do agravo de instrumento. [...] 9. E aqui reitera-se, não está o recorrente postulando a impossibilidade da aplicação do artigo 932 do CPC nos julgamentos dos agravos de instrumento pelos tribunais. O que postula é que seja observado, no mínimo, os direitos constitucionalmente previstos ao contraditório e ampla defesa. Ou seja, com a resposta do agravado, poderá o relator apreciá-lo isoladamente, nos moldes previstos na norma processual antes citada (fls. 399 - 400). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/01/2025, 15:57
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:25
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 17:00
Recebimento
11/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TONDO EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): Samuel Gaertner Eberhardt (OAB SC017421)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5077700-20.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 463) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TONDO EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): Samuel Gaertner Eberhardt (OAB SC017421) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5077700-20.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO