Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858205/RO (2025/0049626-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDIVALDO VENUK BANDEIRA
OUTRO NOME: EDIVALDO VENUK BENDEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIVALDO VENUK BANDEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido no AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n. 0806058-60.2024.8.22.0000, em acórdão assim ementado (fl. 114): Agravo em execução penal. Indulto. Crime impeditivo. Não cumprimento integral. Impossibilidade de concessão do indulto. Tema 11 do TJRO. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Comutação. Decreto Federal n. 11.846/23. Crime impeditivo. Não cumprimento de 2/3 da pena. Requisito temporal não cumprido. Agravo não provido. 1. Visto que o apenado não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo, inviável é a concessão do indulto à pena do crime não impeditivo, de acordo com o Tema n. 11/TJRO e precedentes do STJ. 2. O apenado deve cumprir 2/3 da pena do crime impeditivo para estar apto a receber a comutação, segundo o parágrafo único do art. 9º do Dec. Federal n. 11.846/23, o que não ocorreu nos autos. 3. Agravo não provido Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, ao não conceder o indulto e a comutação de pena, mesmo preenchidos os requisitos legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 142-150. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 83/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial (fls. 159-168). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 205-207). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao negar a concessão do indulto natalino e a comutação de pena ao agravante, fundamentou da seguinte forma, in verbis (fls. 109-115): Em suma, o agravante aduz que sua condenação por crimes impeditivos (roubos) não devem impedir a concessão do benefício do indulto, pois o impedimento previsto no parágrafo único do art. 11 do Dec. Federal 11.302/2022 diz respeito a concurso de crimes (em que um é impeditivo) nos mesmos autos, e não se refere a autos diferentes. Por outro lado, o juízo da execução decidiu (id. 23844862): (...) A Defesa requereu aplicação de indulto previsto no art. 5º do Decreto 11.302/2022 em relação ao crime de receptação da guia de n. 0035043-54.2006.8.22.0501, assim como requereu comutação, com espeque no Decreto 11.846/2023 (seq. 318.1). (...) DA ANÁLISE DE CRIMES IMPEDITIVOS PARA A APLICAÇÃO DO INDULTO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO 11.302/2022 O art. 11 do Decreto 11.302/2022 assim dispõe: Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. Em relação à análise de crimes impeditivos à concessão do indulto, há pronunciamento do STF nos autos da medida cautelar na suspensão de liminar 1.698 / Rio Grande do Sul (...) A decisão do STF apontada não se qualifica como precedente em sentido estrito nos termos do art. 927 do CPC, mas seus fundamentos são relevantes, e serão adotados por este juízo de modo a manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926). Assim, na interpretação do art. 11, parágrafo único do CP, deve ser verificado se há concurso na execução penal, ou seja, devem ser verificadas todas as guias de execução para análise de crimes impeditivos, sendo possível a aplicação do indulto somente se Não havendo cumprimento integral da penacumpridas as penas dos crimes impeditivos. privativa de liberdade de crimes impeditivos, não é possível a concessão de indulto para crimes não impeditivos. Ainda, o rol de crimes hediondos e equiparados deve ser aferido no momento da publicação do decreto, com exceção do disposto no art. 6º do Decreto 11.302/2022. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Com essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, analisa-se a existência de crimes impeditivos que obstem à aplicação do Decreto 11.302/2022: Existência de crime impeditivo? Sim Caso positivo, quais guias são impeditivas e qual a condenação de pena privativa de liberdade aplicada? 0130224-82.2006.8.22.0501 - 3a6m20d - Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal; 0059115-71.2007.8.22.0501 - 21a0m0d - Art. 157, § 3º, II, Lei 2848/40 - Código Penal; 7014617-82.2022.8.22.0001 - 10a8m10d - Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal Houve o cumprimento integral de pena nos crimes impeditivos? NÃO É possível a continuidade de análise de aplicação de indulto em relação aos crimes não impeditivos? NÃO (...) No caso dos autos, em consulta ao SEEU, verifica-se que o apenado não cumpriu integralmente a pena dos autos n. 0130224-82.2006.8.22.0501 (crimes impeditivos). Diante disso, não é possível a concessão do benefício do indulto, pois é necessário o cumprimento integral das penas dos autos em que o apenado foi condenado por crime impeditivo para que houvesse a possibilidade de ser concedido o indulto ao crime não impeditivo (Tema n. 11/TJRO e Precedentes do STJ). (...) O agravante aduz que está apto a receber o benefício da comutação de sua pena, pois preenche os requisitos legais. Por esse motivo, requer a reforma da decisão que indeferiu tal pedido. O juízo da execução decidiu (id. 23844862): A Defesa requereu a aplicação de indulto previsto no art. 5º do Decreto 11.302/2022 em relação ao crime de receptação da guia de n. 0035043-54.2006.8.22.0501, assim como requereu comutação, com espeque no Decreto 11.846/2023 (seq. 318.1). (...) 2. Vejamos quanto ao pedido de comutação com lastro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Dispõe o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para o caso concreto, que: Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Verifica-se na linha do tempo do SEEU que o assistido, na condenação de reincidente, condenado a uma pena total de 38a3m0d pelo cometimento de crimes comuns e dois impeditivos ( 0059115-71.2007.8.22.0501 - 21a0m0d - latrocínio e 7014617-82.2022.8.22.0001 - 10a8m10d - roubo qualificado pelo uso de arma de fogo) cumpriu até 25 de dezembro de 2023, 18a9m25d. Assim, efetivamente cumpriu 1/4 da pena dos delitos não impeditivos (1a7m22 de 6a7m), mas não cumpriu os 2/3 da pena dos delitos hediondos (21a2m0d de 31a8m0d). À luz do exposto, também indefiro o pedido de comutação com lastro no Decreto 11.846/2023. (...) (destaquei e sublinhei) (...) Veja-se que o apenado possui, dentre outras, a condenação pelos crimes de roubo, o qual é considerado impeditivo para a concessão do indulto. No caso em epígrafe, como se vê, o agravado não cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo (autos n. 7014617-82.2022.8.22.0001) para que fosse possível a concessão do benefício da comutação, sendo este requisito necessário de acordo com o parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 11.846/23. Logo, não é possível a concessão da comutação, pois o apenado não cumpriu o requisito temporal da pena do crime impeditivo. Como visto, o acórdão atacado entendeu que o agravante não possui direito ao indulto do aludido Decreto Presidencial em razão da existência de condenações por crimes impeditivos, cujas penas não foram integralmente cumpridas, não restando atendidos, portanto, os requisitos do art. 5º e do parágrafo único do art. 11, que disciplinam a necessidade do cumprimento integral do crime impeditivo. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o mais recente entendimento desta Corte. Sobre o tema, ressalta-se, inicialmente, que a Terceira Seção do STJ havia fixado o entendimento no sentido de que: Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe de 14/11/2023). Todavia, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da Suspensão Liminar n. 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024 - grifamos). Assim, considerando esse novo entendimento jurisprudencial, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, modificou a diretriz anteriormente fixada e uniformizou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. A propósito, transcrevo a ementa do aresto: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente. 4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, grifamos) Com relação à comutação das penas, há vedação expressa no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que dispõe que, [n]a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Assim, o Tribunal a quo interpretou corretamente o texto legal ao afirmar que o fato de o agravante não ter resgatado 2/3 (dois terços) da pena referente a delitos impeditivos inviabiliza a concessão do benefício. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser mantido, por não destoar da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023. 2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, " na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ante o exposto, com base no art. 253, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)