Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853572/RJ (2025/0039115-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO SUL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ANICETO MONTEIRO DA SILVA - RJ040232
FABIANO ARYDES GOMES - RJ117996
CAROLINA CERQUEIRA ARYDES GOMES - RJ220280
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA FABER TORRES
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO SUL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRADO. IMPETRANTE QUE ALEGA TER HAVIDO FISCALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA, ALEGANDO, AINDA, QUE NÃO FOI NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA ANTES DO CANCELAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUADA A AÇÃO MANDAMENTAL SE, DE PLANO, NÃO HOUVERA DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDICADO NA INICIAL POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 60 da Resolução SEFAZ nº 720/2014; 44-B da Lei nº 2657/1996; 151, III, do CTN; 5°, LV, da CRFB; e o 7º do CPC, sustentando o não cabimento do cancelamento da sua inscrição estadual, pois realizado sem a devida notificação em desrespeito ao exercício do direito de defesa bem como aos princípios da preservação da empresa, livre iniciativa, livre concorrência, livre atividade econômica, razoabilidade, proporcionalidade, paridade de tratamento legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Aduz a seguinte argumentação: No caso em exame verifica-se flagrante contrariedade aos dispositivos infraconstitucional dos artigos 60 e ss da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014; art. 44-B da Lei Nº 2657 DE 26/12/1996; bem como art. 151, III do CTN, assim como o artigo 5°, LV da CRFB. No que tange ao procedimento a ser cumprido pelo erário estadual nas hipóteses de cassação de inscrição estadual de pessoa jurídica através de ação fiscal, este encontra-se disposto no artigo 61 do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014: [...] Nesse sentido, verifica-se mediante simples leitura da legislação acima, que para a Fiscalização cassar uma inscrição estadual é obrigatório que se estabeleça o direito do contribuinte ao contraditório e a ampla defesa. Perplexa, a recorrente se viu impedida de exercer livremente a sua atividade empresarial – art. 170, parágrafo único da CRFB. Em resumo: o cancelamento se deu porque o fiscal não localizou o endereço da impetrante. Pasmem. [...] Causa profunda estranheza o motivo do ato administrativo, só após anos da prática de atos de comércio exercidos no mesmo endereço, alegar o cancelamento da inscrição estadual baseado na simplória assertiva de que a sociedade empresária não foi localizada no endereço que consta nos cadastros da Secretaria de Estado de Fazenda. Por fim, é dizer: a autoridade coatora agiu em total desrespeito ao que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil, quando consagra como cláusula pétrea a garantia do devido processo legal. Assim, o que se pretende com o presente recurso não é o reexame de provas, tampouco a análise dos fatos, mas tão somente rechaçar a sobredita violação ao texto infraconstitucional, resguardando assim a ordem jurídica, vez que o tema em análise é revestido de transcendência, pois guarda pertinência com a repercussão geral jurídica. (fls. 197-199). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que a autoridade impetrada apresentou informações, no index. 76/82, nas quais fornece detalhes sobre o processo administrativo: “a primeira diligência foi realizada no endereço que constava no cadastro do contribuinte (Rua Albano Branco Guimarães, 986, quadra 00C, lote 012 – Mar do Norte – Rio das Ostras- RJ) e foi constatado que a empresa Impetrante não funcionava no local. Então, em razão de pedido de nova diligência, foi realizado contato com o responsável pela empresa, ocasião em que foi informado que o estabelecimento passou a funcionar no endereço Rodovia Presidente Dutra, 24.000, KM 23, BR116, galpão 5, Riachao, Nova Iguaçu- RJ. Ao chegar no novo endereço informado, foram constatadas as indicações de funcionamento de EDURIC COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, CNPJ 27.811.892/0001-67. Lá foi informado que as empresas pertencem a um mesmo grupo familiar e que estão sendo adotadas providencias para baixa de CNPJ e Inscrição Estadual de EDURIC COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA visto que a intenção é que funcione no local a Impetrante RIO SUL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. Posteriormente, foi realizada mais uma diligência até o local para avaliar a regularidade das instalações, entrada e estrutura independentes do contribuinte, além da existência de outras empresas instaladas no mesmo endereço. Neste ato foi informado que a pessoa jurídica EDURIC COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA não funciona no local há mais de um ano e que sobre a RIO SUL, informou desconhecer seu funcionamento naquele endereço. Portanto, determinou-se o cancelamento da Inscrição da Impetrante nº ° 79.080.420, pela constatação da hipótese prevista no Art. 60, III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, III, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.” (fls. 162-163). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Por fim, incide também, nos termos do trecho acima transcrito, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN