1. TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE MARINGÁ (EMBARGADO)
Reu
3. GILSON JOSÉ DOS SANTOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO JOSÉ MOREIRA
OAB/PR 36426·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
OAB/SP 123916·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO
OAB/PR 78113·CPF·Representa: Autor
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI
OAB/PR 58638·CPF·Representa: Autor
GILSON JOSÉ DOS SANTOS
OAB/PR 31128·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 15:26
Decurso de Prazo
20/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 14:51
Publicação
18/12/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
EMBARGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
EMBARGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
EMBARGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
EMBARGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:16
Documento (Certidão)
11/11/2025, 12:45
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:30
Publicação
13/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
EMBARGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 16:15
Publicação
02/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
AGRAVADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
AGRAVADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:36
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:30
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
AGRAVADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:09
Publicação
24/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
AGRAVADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. da decisão em que não conheci do seu agravo em recurso especial (fls. 1.284/1.288). A parte agravante alega que impugnou corretamente os óbices constantes da decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls. 1.299/1.303) e reitera a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.294/1.298). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.307). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.006/1.007): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL – ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 982/2013, 991/2014 E 1.024/2015 – DIPLOMAS LEGAIS QUE TINHAM POR OBJETO GARANTIR A MANUTENÇÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE METROPOLITANO E REDUZIR O VALOR DA TARIFA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE DA SENTENÇA –RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO – DESCABIMENTO – INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM MATÉRIAPRO JUDICATO PROBATÓRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE AFERIR SE A ISENÇÃO CONCEDIDA À CONCESSIONÁRIA FOI INTEGRALMENTE REPASSADA AOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E CONTRIBUIU PARA A MANUTENÇÃO DA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS CIDADES - NULIDADE DA SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – ANÁLISE DO APELO MANEJADO PELO AUTOR POPULAR E DA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.076/1.091). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta violações aos seguintes artigos: (1) art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil (CPC/2015) por omissões acerca: da impossibilidade de dilação probatória sobre questões que não são parte da controvérsia, da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda e da competência do Município para instituir o ISS e conceder isenções por meio de Lei específica (fls. 1.113/1.120); (2) arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 6º, § 4º, da Lei 4.717/1965 pois, "considerando que o sujeito ativo da ação popular será sempre o cidadão, cabendo a ele o direito de requerer provas sobre as questões controvertidas dos autos, esta Corte de Cidadania não deve permitir que o órgão ministerial assuma a defesa de questões que não foram pretendidas pelo Autor" (fl. 1.125). A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com argumentos sobre os pontos indicados no item (1) acima. Extrai-se do acórdão recorrido que (fls. 1.021/1.024): Aqui, cabe referir que não se ignora o fato de que os atos impugnados pelo autor popular são leis e não atos administrativos. Entretanto, considerando as peculiaridades do caso, em especial que a concessionária Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. foi a única beneficiada pela isenção do ISSQN prevista no artigo 13, inciso XIV, da Lei Complementar nº 738/2008, forçoso concluir que se tratam de leis com efeitos concretos, passíveis de controle por meio de ação popular. [...] No caso dos autos, considerando a complexidade da matéria, não é possível afirmar apenas com base na prova documental existente nos autos que a isenção fruída pela concessionária no período de vigência dos diplomas legais questionados nesta ação popular foi integralmente repassada aos usuários do sistema de transporte coletivo municipal e contribui para a manutenção do projeto de integração. Ademais, não se pode perder de vista o disposto no artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual “a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos conforme o caso” (grifos acrescidos). Neste ponto, cabe destacar, ainda, que ao contrário do que entendeu o magistrado (mov. 158.1), a prova técnica pretendida pelo Ministério Público não ampliou o objeto da ação popular. Na ocasião da reconsideração da decisão que havia deferido a realização de perícia, o juiz da causa fez as seguintes considerações: [...] Contudo, como bem destacou o membro do órgão ministerial que atuou em primeira instância (mov. 188.1), a questão afeta ao impacto do benefício fiscal no preço da tarifa foi suscitado pela própria concessionária em sua contestação (mov. 14.1). [...] Assim, mostra-se inadequada a afirmação de que o Parquet alterou a causa de pedir da presente ação popular, visto que a questão afeta ao repasse do benefício aos usuários foi arguida pela requerida como matéria de defesa, com vistas a tentar demonstrar o suposto interesse público que justificou a concessão/prorrogação da isenção. Outrossim, deve-se ressaltar que o Código de Processo Civil determina que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (artigo 322, § 2°). Desse modo, a correta análise dos pedidos formulados pelo autor popular passa necessariamente pela verificação do efetivo impacto da isenção no valor final da tarifa do transporte coletivo e na continuidade do projeto de integração. Isso porque a causa de pedir da presente ação popular não se limita à discussão acerca da inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 982/2013, 991/2014 e 1.024/2015 em face do artigo 88, inciso II, do ADCT (o que sequer seria possível, visto que tal procedimento não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade), tendo o autor defendido também a existência de prejuízos aos cofres públicos e afronta a princípios da administração. Nessa linha de raciocínio, caso reste demonstrado o incremento do lucro da concessionária à custa do não repasse da isenção do ISS aos usuários do serviço de transporte coletivo urbano ou a desnecessidade de concessão do aludido benefício fiscal para manutenção do projeto de integração metropolitano, haverá afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como lesão ao erário, tal como defendido na peça inaugural. Cabe destacar que dada a complexidade da matéria em discussão, as regras de experiência comum não permitem concluir que “a concessão de isenção tributária de ISS antes se prestou ao atendimento da finalidade pública”, ao contrário do que entendeu o douto magistrado sentenciante. Além disso, o fato de ser comum a concessão de benefícios fiscais para subsidiar o preço da tarifa de transporte coletivo municipal não constitui elemento suficiente para se afirmar, acima de qualquer dúvida razoável, que não houve dano ao patrimônio público e que a medida em discussão visou unicamente ao atendimento do interesse público. Para tanto, é imperiosa a produção da prova técnica pleiteada pelo Ministério Público pois, sem dilação probatória não é possível dizer com segurança que a isenção concedida em favor da concessionária do serviço público de transporte coletivo municipal reverteu em favor dos respectivos usuários. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 1.078/1.079): Em relação às questões aventadas neste recurso, o Órgão Fracionário entendeu que a prova pericial é imprescindível para aferir se o benefício fiscal concedido em favor da ora embargante (isenção do ISS incidente sobre a exploração do serviço de transporte coletivo municipal) contribuiu de maneira efetiva para a manutenção da integração do serviço público por ela prestado e no subsídio da tarifa cobrada dos usuários. Ademais, restou consignado no acórdão que não houve ampliação do objeto da ação popular pelo Ministério Público, eis que o pedido de produção da prova técnica vinha ao encontro das alegações tecidas pela própria embargante em sua contestação, no sentido de que a isenção foi repassada aos usuários do sistema de transporte coletivo local. Inclusive, foram colacionados no acórdão alguns trechos extraídos da peça contestatória, dos quais é possível aferir que a própria concessionária defendeu a compatibilidade do benefício com a finalidade das leis isentivas e o efetivo repasse do benefício tributário aos usuários do sistema. Por cuidar-se de questão suscitada pela própria parte, é contraditório afirmar que foi o Parquet quem “desbordou os limites da lide”. Assim, o Colegiado em nenhum momento se afastou do comando contido no artigo 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”. Com relação à migração do Município para o polo ativo da ação popular, tal faculdade encontra previsão expressa no artigo 6º, § 3º, da Lei da Ação Popular [...]. Dessa forma, não há omissões em relação à impossibilidade de dilação probatória sobre questões que não fazem parte da controvérsia, da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda e da competência do Município. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No que se refere à violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 6º, § 4º, da Lei 4.717/1965, o Tribunal de origem demonstrou que o julgamento foi realizado dentro das balizas propostas nos autos e que os pontos que virão a ser objeto da prova requerida pelo Ministério Público foram apontados pela parte recorrente no sentido de que a isenção foi repassada aos usuários do sistema de transporte coletivo local. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR FRANQUEADA DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em relação à apontada violação à Súmula 123/STJ, destaca-se que enunciado de Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento firmado por esta Corte na Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Quanto aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, verifica-se que não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, o que redunda em ausência de prequestionamento. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, faz-se necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Ademais, o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos claros, coerentes e suficientes à sua conclusão, não decidindo outra controvérsia senão aquela delimitada pela próprio recorrente, razão pela qual não configurada a violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, mormente porque a constatação da ocorrência de prestação de serviços não enquadráveis no contrato de franquia e, por isso, passíveis de tributação, não é decisão extra petita. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. 5. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 4. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade passiva do agravante, e caracterização do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não ocorreu a alegada ofensa aos arts. 139, I, 141, 492, 489, II, e 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. In casu, a Corte a quo, ao solver a lide, com esteio em prova pericial, concluiu que, em razão das irregularidades identificadas nos livros contábeis da parte recorrente, não foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pretendida, porquanto não atendida a prescrição contida no inciso III do artigo 14 do Código Tributário Nacional. 3. Nesse aspecto, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, para afirmar que foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.517.830/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.284/1.288 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
23/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
15/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:39
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
AGRAVADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:51
Publicação
04/12/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:32
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2269857/PR (2022/0400016-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392
FABIANO JOSÉ MOREIRA - PR036426
BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA - SP300646
EWERTON EDWARD ABE IAMASAKI - PR058638
RENAN MARCONDES FACCHINATTO - SP285794
TAMILYN YAMAKAMI - PR074340
PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - DF041015
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO - PR078113
AGRAVADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de fls. 1.000/1.026. A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.226/1.229). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 1.147/1.150). Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a reiterar as supostas omissões do acórdão do Tribunal de origem e a afirmar que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, replicando as razões expostas no recurso especial. A parte agravante não comprovou que efetivamente rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido a ponto de afastar a incidência da Súmula 283/STF, insistindo na afirmação de que o Ministério Público não pode requerer provas neste processo. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial, que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, sem destaque no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 489 DO CPC. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (art. 93 da CF), mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela parte recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Depreende-se pela análise do Agravo em Recurso Especial que a parte agravante não atacou de forma específica o único fundamento da decisão de admissibilidade que amparava a Súmula 7 do STJ: "ocorrência de coisa julgada". 5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.470/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, sem destaque no original.) O objetivo do agravo em recurso especial é desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:01
Redistribuição
06/02/2023, 15:30
Recebimento
06/02/2023, 12:55
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004316-91.2016.8.16.0190/4 Recurso: 0004316-91.2016.8.16.0190 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Agravante(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Agravado(s): Município de Maringá/PR GILSON JOSE DOS SANTOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004316-91.2016.8.16.0190/5 Recurso: 0004316-91.2016.8.16.0190 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Agravante(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Agravado(s): Município de Maringá/PR GILSON JOSE DOS SANTOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/12/2022, 00:00
Recebimento
14/12/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004316-91.2016.8.16.0190/3 Recurso: 0004316-91.2016.8.16.0190 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Requerente(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Requerido(s): GILSON JOSE DOS SANTOS Município de Maringá/PR TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, violação aos artigos 1º, caput; 5º, caput e II, 30, I, III e V, 60, § 4º, I, 146, I e II, 150, § 6° e 156, III e §3°, todos da Constituição Federal, além do artigo 88, II do ADCT, ao argumento de que “competência constitucional, material e tributária, dos Municípios não foi apreciada pelo acórdão embargado, em especial porque não há que se cogitar qualquer suposta vedação à concessão de isenções e benefícios no âmbito do ISS (...) o Município editou as leis municipais quando não havia restrição legal ou constitucional para outorgar isenções.” Acrescenta que “o v. acórdão, deixou de levar em consideração uma série de argumentos e uma série de dispositivos que apontam para a evidente legalidade e constitucionalidade da isenção municipal (Leis n° 982/2013, 991/2014 e 1.024/2015), de modo que se deve reconhecer – e por isso cassar o v. acórdão – que o decisum vergastado fixou como premissa que a legitimidade da isenção do ISS in casu é fundamental para o deslinde da controvérsia, de modo que o acórdão não poderia ignorar toda a fundamentação da sentença de 1ª instância e do Recorrente que apontam nesse sentido” e que “há que ser suprida omissão, a fim de que fique assentado o fato de que o Recorrente foi a único beneficiário da isenção, na exata medida em que o serviço isento era prestado exclusivamente por ela.” (mov. 1.1) Pois bem. A suposta violação aos artigos 1º, caput; 5º, caput e II, 30, I, III e V, 60, § 4º, I, 146, I e II, 150, § 6° e 156, III e §3°, todos da Constituição Federal não foi objeto de debate no acórdão impugnado sob o enfoque pretendido pelo recorrente, nem mesmo após a interposição de embargos de declaração, pelo que, a admissibilidade da questão esbarra no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por ausência do prequestionamento expresso da matéria. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REGISTRO DE SÍMBOLO PARTIDÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta SUPREMA CORTE. (...)” RE 1370119 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)” No mais, colhe-se do julgamento recorrido que: “(...) a correta análise dos pedidos formulados pelo autor popular passa necessariamente pela verificação do efetivo impacto da isenção no valor final da tarifa do transporte coletivo e na continuidade do projeto de integração. Isso porque a causa de pedir da presente ação popular não se limita à discussão acerca da inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 982/2013, 991/2014 e 1.024/2015 em face do artigo 88, inciso II, do ADCT (o que sequer seria possível, visto que tal procedimento não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade), tendo o autor defendido também a existência de prejuízos aos cofres públicos e afronta a princípios da administração. Nessa linha de raciocínio, caso reste demonstrado o incremento do lucro da concessionária à custa do não repasse da isenção do ISS aos usuários do serviço de transporte coletivo urbano ou a desnecessidade de concessão do aludido benefício fiscal para manutenção do projeto de integração metropolitano, haverá afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como lesão ao erário, tal como defendido na peça inaugural. Cabe destacar que dada a complexidade da matéria em discussão, as regras de experiência comum não permitem concluir que “a concessão de isenção tributária de ISS antes se prestou ao atendimento da finalidade pública”, ao contrário do que entendeu o douto magistrado sentenciante. Além disso, o fato de ser comum a concessão de benefícios fiscais para subsidiar o preço da tarifa de transporte coletivo municipal não constitui elemento suficiente para se afirmar, acima de qualquer dúvida razoável, que não houve dano ao patrimônio público e que a medida em discussão visou unicamente ao atendimento do interesse público. Para tanto, é imperiosa a produção da prova técnica pleiteada pelo Ministério Público, pois, sem dilação probatória não é possível dizer com segurança que a isenção concedida em favor da concessionária do serviço público de transporte coletivo municipal reverteu em favor dos respectivos usuários.” – mov. 57.1, apelação cível/reexame necessário Nessa passo, basta evidente que eventual sucesso recursal passaria, necessariamente, por uma acendrada revisão da moldura fático-probatória dos autos, extrapolando, em consequência, os estreitos contornos jurídicos da questão. De inescapável incidência na espécie, portanto, o veto enunciado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.327.560-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 3/9/2021; ARE 1.209.955-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2019; e AI 822.957-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/3/2019. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1363146 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1324943 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021)
Diante do exposto, inadmito ao recurso extraordinário interposto por TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “Em relação às questões aventadas neste recurso, o Órgão Fracionário entendeu que a prova pericial é imprescindível para aferir se o benefício fiscal concedido em favor da ora embargante (isenção do ISS incidente sobre a exploração do serviço de transporte coletivo municipal) contribuiu de maneira efetiva para a manutenção da integração do serviço público por ela prestado e no subsídio da tarifa cobrada dos usuários. Ademais, restou consignado no acórdão que não houve ampliação do objeto da ação popular pelo Ministério Público, eis que o pedido de produção da prova técnica vinha ao encontro das alegações tecidas pela própria embargante em sua contestação, no sentido de que a isenção foi repassada aos usuários do sistema de transporte coletivo local. Inclusive, foram colacionados no acórdão alguns trechos extraídos da peça contestatória, dos quais é possível aferir que a própria concessionária defendeu a compatibilidade do benefício com a finalidade das leis isentivas e o efetivo repasse do benefício tributário aos usuários do sistema. Por cuidar-se de questão suscitada pela própria parte, é contraditório afirmar que foi o Parquet quem “desbordou os limites da lide”. Assim, o Colegiado em nenhum momento se afastou do comando contido no artigo 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”. (...) não há falar-se em ilegitimidade passiva da embargante, já que segundo a dicção do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 a ação popular pode ser proposta “contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º[1], contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo” (grifos acrescidos). No caso, a única beneficiária das leis que concederam a isenção do ISS incidente sobre a receita decorrente da exploração do serviço local de transporte público foi a embargante, pois o presta em regime de exclusividade. Assim, não há dúvidas de que em caso reste demonstrado que os atos impugnados na ação popular foram lesivos ao patrimônio público – o que será aferido em momento oportuno, por ocasião da prolação do novo ato decisório pelo Juízo singular -, a ora recorrente terá se beneficiado deles. Daí surge a inarredável conclusão de que ela possui legitimidade para figurar no polo passivo, sendo irrelevante a alegação de que a embargante apenas cumpriu as leis municipais que lhe concederam isenção do ISS. Já em relação à competência do Município para editar normas que veiculam isenções de tributo de sua competência e sobre a inaplicabilidade da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADPF nº 190, tais questões realmente não foram enfrentadas no acórdão. Entretanto, o não enfrentamento das matérias se deu em razão da ausência de impugnação deste capítulo da sentença pelo Ministério Público. Além disso, o cerne da controvérsia é estabelecer se houve desvio de finalidade na concessão do benefício fiscal e dano ao patrimônio público, sendo imprescindível para tanto a produção de prova pericial, como restou decidido na decisão embargada. Ainda, não se vislumbra nenhuma omissão quanto ao fato de que a concessionária presta serviço público em regime de exclusividade, pois se trata de fato incontroverso. Ademais, a afirmação constante no acórdão de que ela é a única beneficiária das leis municipais que instituíram a isenção do ISS incidente na prestação do serviço de transporte coletivo municipal não constituiu nenhum juízo de valor sobre o mérito da ação popular. Em verdade, tal circunstância foi frisada apenas para demonstrar que a as leis isentivas possuem efeitos concretos, circunstância esta que viabiliza a sua impugnação por meio da ação popular. (...) Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais o Colegiado decidiu pelo provimento do apelo interposto pelo Ministério Público, apesar de a matéria não estar consignada na decisão recorrida da forma como a concessionária gostaria, ao que, aliás, o juiz ou tribunal não está obrigado. Nota-se, portanto, que a embargante está a pretender, com este recurso, a rediscussão da matéria, e não apenas sanar eventuais imperfeições no acórdão embargado que possam justificar a sua integração.” – mov. 21.1, ED 1 Pois bem. Da análise do argumento de omissão em face do julgamento hostilizado, não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento do vício descrito no dispositivo legal mencionado (art. 1.022, II do CPC), mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Para além disso, o que se nota – sobretudo do acórdão dos embargos de declaração – é que o julgador teve o cuidado de reconsiderar a matéria controvertida além do que fora exposto pelo embargante, esclarecendo tópico por tópico as questões suscitadas e eventualmente passíveis de incompreensão. Com efeito, “Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.(...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No mais, ao contrário do exposto nas razões de recurso, a análise do argumento de que “a comprovação da reversão da isenção em favor dos usuários, em momento algum, fez parte da pretensão inicial, que foi ajuizada com a finalidade de se reconhecer eventual ilegalidade das leis municipais que concederam a isenção (...) a produção de provas não guarda qualquer relação com a perspectiva do pedido e da causa de pedir”, demanda a análise imprescindível e cotejo das peças processuais, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ: “(...) "na forma da jurisprudência, 'o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp n. 682.099/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018).(...) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1618060/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) “(...) "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. A despeito da argumentação recursal no sentido de que cabia somente ao autor da ação requerer eventual dilação probatória para solução da controvérsia, e não ao “Parquet”, cuja atuação está limitada como fiscal da lei, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que “não houve ampliação do objeto da ação popular pelo Ministério Público, eis que o pedido de produção da prova técnica vinha ao encontro das alegações tecidas pela própria embargante em sua contestação, no sentido de que a isenção foi repassada aos usuários do sistema de transporte coletivo local. Inclusive, foram colacionados no acórdão alguns trechos extraídos da peça contestatória, dos quais é possível aferir que a própria concessionária defendeu a compatibilidade do benefício com a finalidade das leis isentivas e o efetivo repasse do benefício tributário aos usuários do sistema.” (mov. 21.1, ED 1) Nota-se do apelo especial que o recorrente se restringiu a sustentar a responsabilidade do contribuinte em manter atualizadas as informações concernentes à sua atividade junto ao cadastro imobiliário do Município. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. (...) (AgInt no REsp 1911327/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) “(...) A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1757140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004316-91.2016.8.16.0190/2 Recurso: 0004316-91.2016.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Requerente(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Requerido(s): Município de Maringá/PR GILSON JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica vulneração aos artigos: a) 1.022, II do CPC, na defesa de que houve omissão do acórdão acerca da impossibilidade de dilação probatória sobre questões que não fazem parte da controvérsia, também sobre a posição do Ministério Público como fiscal da lei na ação popular não lhe permite a alteração do pedido ou do objeto litigioso e sobre a prolação de decisão diversa daquilo que foi pedido inicialmente, também acerca da ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, bem como acerca dos argumentos relativos à legitimidade isenção do ISS no presente caso – Competência do Município para instituir o ISS como também conceder isenções por meio de Lei específica; b) 141, 492, ambos do CPC, art. 6º, § 4º da Lei nº 4.717/65, por entender que “a comprovação da reversão da isenção em favor dos usuários, em momento algum, fez parte da pretensão inicial, que foi ajuizada com a finalidade de se reconhecer eventual ilegalidade das leis municipais que concederam a isenção (...) a produção de provas não guarda qualquer relação com a perspectiva do pedido e da causa de pedir” e que “tratando-se os autos de ação civil pública ajuizada pelo Recorrido Gilson dos Santos, cabia a ele requerer eventual dilação probatória para solução da controvérsia, e não ao “Parquet”, cuja atuação está limitada como fiscal da lei, e não como parte ativa do processo.” (mov. 1.1) Colhe-se do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
15/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004316-91.2016.8.16.0190/2 Recurso: 0004316-91.2016.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Requerente(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Requerido(s): Município de Maringá/PR GILSON JOSE DOS SANTOS Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
05/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004316-91.2016.8.16.0190/3 Recurso: 0004316-91.2016.8.16.0190 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Requerente(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. Requerido(s): GILSON JOSE DOS SANTOS Município de Maringá/PR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
05/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA.
EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004316- 91.2016.8.16.0190 ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Trata-se de recurso de embargos de declaração incluído em pauta para julgamento em sessão virtual da semana de 30 de maio a 3 de junho de 2022 (mov. 9-ED 1). A embargante, intimada acerca da inclusão em pauta, alegou que não houve intimação do embargado para apresentar resposta ao recurso e manifestou sua discordância quanto ao julgamento virtual, nos seguintes termos (mov. 15.1-ED 1): TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO POPULAR promovida por GILSON JOSÉ DOS SANTOS, por suas advogadas, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., tendo 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em vista a ausência de intimação da parte contrária até o momento, requer seja o Embargado intimado para responder ao recurso em comento, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Por fim, aproveita ainda para reiterar sua oposição ao julgamento virtual do recurso, nos termos do art. 74, inc. III e 198 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (grifos no original). 2. Da análise da petição de mov. 15.1-ED 1, verifica-se que a embargante pretende a intimação dos embargados para, querendo, apresentarem resposta aos embargos de declaração, bem como que o julgamento do presente recurso não se dê em sede de sessão virtual. Primeiramente, é necessário frisar que não há obrigatoriedade de intimação prévia dos embargados para se manifestarem, conforme se extrai do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (grifos acrescidos). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Além disso, eventual nulidade poderá ser arguida pelos embargados, em momento oportuno, na hipótese de restar demonstrado algum prejuízo em seu desfavor. Aliás, cabe destacar que os embargados foram devidamente intimados acerca da inclusão do recurso em pauta (movs. 10, 12, 13 e 14-ED 1) e, até o momento, não alegaram nenhum óbice ao julgamento dos embargos de declaração ou manifestaram interesse em apresentar resposta. Assim, é de se concluir que a recorrente não possui interesse em pleitear a prévia intimação dos recorridos, tampouco se vislumbra a necessidade de tal medida neste momento, pelo que o pedido deve ser indeferido. Quanto à exclusão de processos de pauta de sessão virtual e inclusão em pauta de sessão presencial, note-se a regra regimental: Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I - os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IV - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta. Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência (grifos acrescidos). Registro, como noticiado no site do Tribunal de Justiça, em 11 1 de setembro de 2019, que os cadastros para sustentação oral ou indicação de interesse no acompanhamento do julgamento devem ser realizados pelo próprio advogado, sem necessidade de peticionamento. Confira-se: Inscrição para sustentação oral ou cadastro de interesse em sessões presenciais de julgamento TJPR informa: não é necessário peticionar para que o processo seja julgado presencialmente. A alteração regimental do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que instituiu o “Plenário Virtual” prevê que, em até cinco dias 1 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/inscricao-para- sustentacao-oral-ou-cadastro-de-interesse-em-sessoes-presenciais-de- julgamento/18319?doAsUserId=ltavfedr&inheritRedirect=false. Acesso em: 12/05/2022. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ úteis antes da sessão online, os advogados podem se inscrever para sustentar oralmente ou indicar o interesse em acompanhar pessoalmente o julgamento. Tais ações são realizadas na plataforma de Processo Judicial Digital (Projudi) e retiram, automaticamente, o processo do “Plenário Virtual”, direcionando-o para a sessão presencial. Não é necessário realizar um pedido formal, por escrito, para que um magistrado do 2º grau de jurisdição aprove tal solicitação. Destaco, ainda, que para auxiliar o trabalho dos profissionais da advocacia no 2º Grau de Jurisdição, este Tribunal de Justiça elaborou um 2 conteúdo de perguntas e respostas, com os questionamentos mais frequentes apresentados pelos advogados às equipes que atuam nas sessões de julgamento, o qual também pode ser acessado por meio de consulta ao sítio eletrônico desta Corte. No presente caso, nota-se que inexiste qualquer circunstância excepcional que justifique o deferimento da retirada de pauta na forma aqui pretendida, mormente porque o início da sessão virtual dar-se-á apenas em 30 de maio do corrente ano (mov. 9-ED 1). Dessa forma, tendo em vista que os procuradores do embargante dispõem de tempo suficiente até o início da sessão virtual para realizar o cadastro de interesse no julgamento em sessão presencial, por videoconferência, cabe a eles fazê-lo junto ao sistema Projudi. 2 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39532433/Perguntas+e+respostas+TJPR+videoconfer %C3%AAncia/df2f9675-1c37-c72f-faae-9bfcdd868a34. Acesso em: 12/05/2022. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Assim, a oposição manifestada pela embargante não merece ser acolhida, eis que se trata de incumbência dos próprios advogados da parte interessada realizar o cadastro de interesse junto ao sistema Projudi, nos termos do disposto nos artigos 74, inciso III, e 198, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Igualmente, não há necessidade de intimação dos embargados para que, querendo, apresentem resposta ao recurso, de modo que este pleito também deve ser indeferido. 4. Por fim, registre-se que outros e eventuais esclarecimentos acerca da atuação do profissional em pauta virtual, por videoconferência, poderão ser obtidos junto ao órgão de classe (OAB/PR), que tem contribuído, e muito, com sugestões e, inclusive, ombreando-se com este Tribunal na resolução de diversas questões afetas à atuação dos profissionais da advocacia, em prol de uma adequada prestação jurisdicional. Intime-se. Curitiba, 13 de maio de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 6
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ E MUNICÍPIO DE MARINGÁ RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004316-91.2016.8.16.0190, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE 2: GILSON JOSÉ DOS SANTOS APELADA: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA.
Trata-se de recursos de apelação cível incluídos em pauta para julgamento em sessão virtual da semana de 21 a 25 de fevereiro de 2022 (mov. 32-TJ). A apelada, Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda., intimada acerca da inclusão em pauta, manifestou sua discordância quanto ao julgamento, no que aqui interessa, nos seguintes termos: 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ [...] Foram incluídos em pauta para julgamento em sessão virtual de 21/02/2022 até 25/02/2022 as apelações protocoladas por Gilson José dos Santos e Ministério Público do Estado do Paraná. Desta forma, requer-se que sejam retirados de pauta os referidos recursos, tendo em vista o grau de complexidade da causa, os quais requer sustentação oral presencial ou na modalidade semipresencial, nos termos do art. 74, inciso III do Regimento Interno do TJPR (grifos no original). 2. Registro, de início, que estes autos me vieram conclusos às 18h:42m:17s do dia 18/02/2022 (sexta-feira). Logo, há poucos minutos antes do término do expediente, juntamente com tantos outros feitos, inclusive com pedidos liminares urgentes. A esses últimos, como de praxe, foram dados prioridade. A questão aqui tratada, como adiante será dito, não revela qualquer urgência e, por isso, somente no dia de hoje, primeiro dia útil após a data de conclusão, o pedido foi examinado. Da análise da petição de mov. 45.1-TJ, verifica-se que a apelada pretende que o julgamento do presente recurso não se dê em sede de sessão virtual. Quanto à exclusão de processos de pauta de sessão virtual e inclusão em pauta de sessão presencial, note-se a regra regimental: 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I - os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; IV - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta. Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência (grifos acrescidos). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Registro, como noticiado no site do Tribunal de Justiça, em 11 1 de setembro de 2019, que os cadastros para sustentação oral ou indicação de interesse no acompanhamento do julgamento devem ser realizados pelo próprio advogado, sem necessidade de peticionamento. Confira: Inscrição para sustentação oral ou cadastro de interesse em sessões presenciais de julgamento TJPR informa: não é necessário peticionar para que o processo seja julgado presencialmente. A alteração regimental do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que instituiu o “Plenário Virtual” prevê que, em até cinco dias úteis antes da sessão online, os advogados podem se inscrever para sustentar oralmente ou indicar o interesse em acompanhar pessoalmente o julgamento. Tais ações são realizadas na plataforma de Processo Judicial Digital (Projudi) e retiram, automaticamente, o processo do “Plenário Virtual”, direcionando-o para a sessão presencial. Não é necessário realizar um pedido formal, por escrito, para que um magistrado do 2º grau de jurisdição aprove tal solicitação. Destaco, ainda, que para auxiliar o trabalho dos profissionais da advocacia no 2º Grau de Jurisdição, este Tribunal de Justiça elaborou um 2 conteúdo de perguntas e respostas, com os questionamentos mais frequentes 1 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/inscricao-para- sustentacao-oral-ou-cadastro-de-interesse-em-sessoes-presenciais-de- julgamento/18319?doAsUserId=ltavfedr&inheritRedirect=false. Acesso em: 18/02/2022. 2 Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39532433/Perguntas+e+respostas+TJPR+videoconfer %C3%AAncia/df2f9675-1c37-c72f-faae-9bfcdd868a34. Acesso em: 18/02/2021. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ apresentados pelos advogados às equipes que atuam nas sessões de julgamento, o qual também pode ser acessado por meio de consulta ao sítio eletrônico desta Corte. No presente caso, nota-se que inexiste qualquer circunstância excepcional que justifique o deferimento da retirada de pauta na forma aqui pretendida, mormente porque o recurso foi incluído em pauta no dia 24 de novembro de 2021, tendo o procurador da apelada sido devidamente intimado (movs. 32, 33 e 43-TJ). Dessa forma, como houve tempo suficiente para a formalização de pedido de sustentação oral na forma prevista no Regimento Interno, somado ao fato de que não foi suscitado nenhum impedimento capaz de justificar o pleito de retirada de pauta às vésperas do início do julgamento em sessão virtual, a oposição manifestada pela apelada não merece ser acolhida. 3. Assim, indefiro o pedido, eis que cabia ao próprio advogado da recorrida realizar o cadastro de pedido para sustentação oral junto ao sistema Projudi, na forma do disposto nos artigos 74, inciso II, e 198, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que não foi observado. Intimem-se. Curitiba, 21 fevereiro de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 5
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0004316- 91.2016.8.16.0190 À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 16 de setembro de 2021. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator 1
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-91.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.953.973,02 Autor(s): GILSON JOSE DOS SANTOS Município de Maringá/PR Réu(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004316-91.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004316-91.2016.8.16.0190 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$20.000.000,00 Autor(s): GILSON JOSE DOS SANTOS Município de Maringá/PR Réu(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação popular ajuizada por Gilson José dos Santos inicialmente em face de Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. e Município de Maringá, todos qualificados e devidamente representados nos autos. A parte autora aduziu que a ré Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. (TCCC) é concessionária de transporte coletivo na cidade de Maringá, prestando o referido serviço em caráter de exclusividade, de modo que o serviço por ela prestado estaria sujeito à incidência de Imposto sobre Serviços (ISS). No entanto, consignou que o réu Município de Maringá aprovou a Lei Complementar Municipal n. 982, de 27 de dezembro de 2013, ocasião em que outorgou isenção tributária do ISS incidente sobre o transporte coletivo pelo prazo de 6 (seis) meses. Registrou que a referida isenção foi prorrogada pela Lei Complementar Municipal n. 991, de 17 de junho de 2014, por mais 12 (doze) meses e, por fim, a Lei Complementar Municipal n. 1.024, de 16 de julho de 2015, a prorrogou por mais 12 (doze) meses, de modo que o referido benefício vigoraria até 16 de julho de 2016. Argumentou que os benefícios fiscais concedidos pelo Município réu são manifestamente ilegais, por afrontarem diretamente a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aludindo ao contido no art. 156, inciso III e § 3º, inciso III, da CF, ao art. 88, inciso II, do ADCT e, ainda, ao princípio constitucional da impessoalidade. Dessa forma, sustentou que a lei complementar federal aludida pelo art. 156, § 3º, do texto constitucional, não foi aprovada pelo Congresso Nacional até o momento do ajuizamento, o que atrai a vedação à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais imposta pelo art. 88, incisos I e II, do ADCT. Defendeu que o benefício ilegal e inconstitucional concedido à ré TCCC causou prejuízo ao erário, uma vez que o Município réu deixou de arrecadar vultuosas quantias atinentes ao ISS. Pontuou que não merece prosperar o argumento de que a tarifa de transporte coletivo seria amenizada. Invocou o art. 2º da Lei n. 4.717/1965 para sustentar a nulidade das Leis Complementares Municipais ns. 982/2013, 991/2014 e 1024/2015, sendo estes atos lesivos ao patrimônio público. Ao final, pugnou pela condenação da ré TCCC para restituir ao Município réu os valores que deixaram de ser recolhidos a título de ISS. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.9). A ré Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. apresentou contestação em mov. 14.1. Preliminarmente, argumentou pela sua ilegitimidade passiva, porque não teve nenhuma participação na elaboração, votação ou em qualquer processo formal de criação das Leis Complementares ns. 982/2013, 991/2014 e 1024/2015. No mérito, disse que, com a edição da Lei Complementar n. 116/2003, a lei complementar a que se referem o art. 88, inciso II, do ADCT e o art. 156, § 3º, da CF foi regularmente editada, o que denotaria que a edição da Lei Complementar Municipal n. 735/2008, com suas ulteriores alterações, deu-se em respeito à competência constitucional do Município réu, razão pela qual não há de se falar em inconstitucionalidade. Frisou que não é a única beneficiada pela aprovação das referidas Leis Complementares Municipais, uma vez que o ISS é um tributo indireto, ou seja, é repassado ao consumidor final do serviço, o qual seria o verdadeiro beneficiário da isenção. Argumentou, assim, pela observância do princípio da impessoalidade e da moralidade. Pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e, não sendo este o caso, pela total improcedência da ação popular, com a condenação do autor nas custas e ônus da sucumbência, bem como em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (cf. movs. 14.2 a 14.5). O Município de Maringá requereu seu ingresso como litisconsorte do autor, bem como pela correção do valor da causa (cf. mov. 18.1). Impugnação à contestação em mov. 20.1, com razões remissivas às expendidas na inicial (cf. mov. 20.1). Instados a especificarem as provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (cf. mov. 29.1), bem como o fez a ré TCCC (cf. mov. 35.1). Parecer do Ministério Público em mov. 33.1, ocasião em que o órgão ministerial anotou que o Município réu deveria ocupar o polo ativo e que não há de se falar em ilegitimidade passiva da ré TCCC. Requereu, ainda, a produção de prova documental e pericial. Na decisão de mov. 38.1, este Juízo decidiu pela desnecessidade de produção de prova pericial, indeferindo-a e anunciado o julgamento antecipado de mérito. A parte autora juntou documento em mov. 45.2 que, em tese, corrobora que houve direcionamento na concessão de benefício tributário e, em mov. 47.1, fez alusão ao que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 190/SP. A ré TCCC manifestou-se em mov. 48.1. Este Juízo pronunciou-se em mov. 65.1, oportunidade a qual indeferiu a inclusão do Município de Maringá no polo passivo, postergou a análise da suposta ilegitimidade passiva da ré TCCC e determinou a intimação dos réus Município de Maringá e TCCC para juntarem aos autos os documentos indicados pelo Ministério Público. A ré TCCC juntou documentos em movs. 75.2 a 75.9, ao passo que disse que houve efetiva diminuição do valor da tarifa, decorrente da isenção tributária. Após, em mov. 81.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Município de Maringá juntou documentos em mov. 89.1. O autor fez nova alusão ao julgamento do e. STF na ADPF n. 190/SP (cf. mov. 91.1). Após, disse que o Município de Maringá não cumpriu a determinação deste Juízo (cf. mov. 97.1). A ré TCCC manifestou-se em mov. 100.1, tecendo considerações acerca da inércia do Município de Maringá em juntar os documentos necessários e, ainda, acerca do que decidiu o e. STF na ADPF n. 190/SP. O Município de Maringá juntou novos documentos em movs. 101.1 e 101.2. A ré TCCC disse novamente em mov. 114.1, desta feita acerca dos documentos juntados pelo Município de Maringá. O Ministério Público opôs embargos de declaração e apresentou parecer em mov. 117.1. Este Juízo deu provimento ao recurso em mov. 130.1 e deferiu a prova pericial em um primeiro momento, mas, ante o pedido de reconsideração da ré TCCC de mov. 138.1, decidiu pela desnecessidade da prova pericial em mov. 158.1 e determinou a expedição de ofício à Câmara Municipal de Maringá. Em resposta ao ofício, a Câmara Municipal de Maringá juntou documentos em movs. 168.2 a 168.6. Por decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. movs. 166.1 a 166.5), o então réu Município de Maringá passou a ocupar o polo passivo, nos termos da certidão de mov. 167.1. O Ministério Público manifestou-se em mov. 188.1, pela necessidade de produção de prova pericial, ressalvando eventual recurso de apelação por ocasião da sentença, se houver prejuízo. As custas foram contadas em mov. 52.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares II.1.1. Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, a ré Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. (TCCC) sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação popular, porque não teve nenhuma participação na elaboração, votação ou em qualquer processo formal de criação das Leis Complementares ns. 982/2013, 991/2014 e 1024/2015. A preliminar deve ser afastada. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior leciona que a legitimidade (“legitimatio ad causam”) é a titularidade ativa e passiva da ação, de sorte que o legitimado passivo é o “titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in: Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 180-181). Outrossim, insta consignar que a legitimação não exige a certeza do direito material pretendido, mas tão somente a sua possibilidade ou plausibilidade, isto é, a pertinência subjetiva da ação. Quando da apreciação do Agravo de Instrumento n. 0029715-08.2019.8.16.0000, o eminente Relator Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto abordou o tema com precisão: “Como se sabe, a legitimatio ad causam, considerada uma das condições da ação, decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Conforme ensina ELPÍDIO DONIZETTI, ‘(...) o que interessa para verificação da legitimidade é o direito abstratamente invocado, a afirmação do autor, de tal forma que o juiz possa estabelecer um nexo entre a narrativa e a conclusão. A regra geral, portanto, é que serão partes legítimas para a causa aqueles que afirmam ser titulares da relação jurídica deduzida na inicial (legitimação ordinária)’ (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 12ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 45/46). Ocorre que as condições da ação devem sempre ser averiguadas in status assertionis, isto é, com base em uma cognição superficial acerca dos fatos narrados na petição inicial. [...]. Depreende-se daí que a análise das condições da ação funda-se sempre em um juízo de verossimilhança. No caso, o Ministério Público do Estado do Paraná narrou na petição inicial que a empresa ora agravante, além de não possuir sede física, apresentou documentos falsificados, no intuito de fraudar a licitação. Assim, diante desta descrição fática, que deve ser reputada como verdadeira até posterior apuração mais acurada pelo Juízo, é razoável que figure no polo passivo da lide. Caso, posteriormente, seja apurado que não teve qualquer responsabilidade, isso será reconhecido por ocasião do julgamento do mérito da demanda”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0029715-08.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 17.03.2020. Trecho do voto do Relator. p. 5-6. Grifos acrescidos). Da análise das razões expendidas na inicial, é certo que, caso reconhecida a nulidade e lesividade dos atos impugnados, passar-se-á à análise do pedido condenatório, na forma do art. 11 da Lei n. 4.717/1965 - que estabelece a dupla natureza da ação popular, que é ao mesmo tempo constitutiva e condenatória. Desse modo, na hipótese em apreço estar-se-ia inequivocamente diante de caso de responsabilização dos beneficiários diretos da lesão ao patrimônio público (cf. art. 6º da Lei n. 4.717/1965), a saber, a ré TCCC. No que diz respeito a eventual questionamento acerca da existência de efetivo benefício à ré TCCC, conquanto entendo que se confunda com o mérito do pedido condenatório, oportuna se revela a asserção lançada pelo Ministério Público em mov. 33.1: “Embora o consumidor receba, em tese, benefício por tal isenção, a empresa também se beneficia, tendo sua atividade estimulada com baixa do preço e, consequentemente, aumentando seu lucro.” Por essas razões, rejeito a preliminar aventada pela ré. II.1.2. Da incorreção do valor da causa Nos termos da manifestação de mov. 18.1, o à época réu Município de Maringá alegou a incorreção do valor da causa, sob o argumento de que a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) indicada pelo autor da ação popular não corresponde ao proveito econômico pretendido. A preliminar merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa cingir-se-á ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Aqui se rememora, porque oportuno, que a presente ação popular visa a decretação de nulidade dos atos administrativos consistentes na edição das Leis Complementares Municipais ns. 982/2013, 991/2014 e 1024/2015. E como se vê a partir da estimativa do impacto financeiro acostada pelo Município de Maringá em mov. 18.2, fl. 29 do arquivo em pdf, a renúncia de receita oriunda da edição das leis complementares impugnadas limitar-se-ia ao valor de R$ 1.953.973,02 (um milhão, novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e dois centavos), o que denota que o valor da causa atribuído pelo autor, no importe de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não encontra correspondência alguma no plano fático. Assim sendo, o caso em apreço amolda-se à hipótese do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (Grifos acrescidos). Por tais razões, acolho a preliminar apresentada pelo então réu Município de Maringá, para o fim de corrigir o valor da causa, este que passa a ser representado pela quantia de R$ 1.953.973,02 (um milhão, novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e dois centavos), que traduz o conteúdo econômico da presente ação popular. No mais, passo à apreciação do mérito. II.2. Do mérito
Cuida-se de ação popular movida por Gilson José dos Santos e, agora, pelo Município de Maringá (cf. decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acostada em mov. 47.1) em face de Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. (TCCC), na qual visam os autores o reconhecimento da nulidade dos atos impugnados, consistentes nas Leis Complementares Municipais ns. 982/2013, 991/2014 e 1024/2015, e a consequente condenação da parte ré à restituição dos valores que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos municipais a título de ISS. Quanto ao cabimento da presente ação popular, rememoro que este Juízo foi instado a apreciar a questão em momento anterior à prolação da presente sentença, ocasião em que entendeu pelo cabimento da via eleita, sobretudo porque não se trata de ação que ataca leis em tese possuidoras dos elementos da abstração e generalidade. Ao revés, como declinado por este Magistrado na decisão de mov. 158.1, cuida-se a presente de ação que questiona a incidência concreta das normas impugnadas, o que denota a existência de efeitos cuja nulidade pode ser perquirida pela via da ação popular. A controvérsia cinge-se, nos termos extraídos do relatório, à possibilidade de concessão de isenção tributária de ISS nos moldes em que feita nas Leis Complementares ns. 982/2013, 991/2014 e 1024/2015, haja vista a suposta vedação legal constante do art. 156, inciso III e § 3º, inciso III, da Constituição Federal e do art. 88, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como à eventual violação ao princípio da impessoalidade. Pois bem. Inicialmente, cumpre tecer breves comentários acerca dos limites do exame a ser realizado pelo Poder Judiciário no caso concreto, bem como acerca das condicionantes de referido exame. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão. Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). Anota-se, porém, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...]. A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...]. A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). Isto posto, a propósito do tema cumpre aqui transcrever os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF: “[...] decisões judiciais geram impactos macrossistêmicos que repercutem em um ambiente político e econômico altamente disfuncional e fragmentado, promovendo incentivos e desincentivos variados aos atores sociais e às instituições, tanto em relação àquilo que se vê, como àquilo que não se enxerga. As eventuais respostas dos players aos comandos judiciais se consubstanciam em elemento de convicção essencial para o alcance do ponto ótimo da intervenção judicial no mundo fenomênico, em cada caso concreto. [...]. Compreendido como estimativa de resultados ou juízo prognóstico, o consequencialismo não se confunde com o utilitarismo nem menoscaba reflexões de ordem moral ou positivista. Pressupõe, apenas, que o juiz considere os estados de coisas consequencialmente decorrentes de cada exegese que a norma contemple. [...]. Dentro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada a determinado caso concreto é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas, e que se importe com a repercussão dos impactos da decisão judicial no mundo social. Sob essa perspectiva, há espaço para algum pragmatismo jurídico, com espeque no abalizado magistério de Richard Posner, impondo, bem por isso, ao magistrado o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social (POSNER, Richard. Law, Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64).” (STF, AO 1773, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 26/11/2018. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que me incumbe, sempre com fundamento na norma jurídica, apreciar a questão apresentada de acordo com as consequências práticas decorrentes tanto da procedência quanto da improcedência dos pedidos iniciais, observando a prática argumentativa que busca constantemente mostrar o Direito na sua melhor luz, com fulcro na doutrina contemporânea, que compreende, também, a obra do autor norte-americano Ronald Dworkin (cf. Lenio Luiz Streck, Dicionário de Hermenêutica: 50 Verbetes Fundamentais da Teoria do Direito à Luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Coleção Lenio Streck de Dicionários Jurídicos; Letramento; Casa do Direito, 2020, p. 290). Outrossim, não se pode também ignorar o contexto no qual estava inserida a municipalidade quando da prática dos atos administrativos impugnados, que consistem na edição das Leis Complementares Municipais ns. 982/2013, 991/2014 e 1024/2015. Isso porque, nos termos do art. 24 da LINDB, “[a] revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.” (Grifos acrescidos). E aqui impende anotar, porque relevante, que ao Poder Judiciário não é facultado analisar o mérito dos atos administrativos sob os aspectos da oportunidade e conveniência. Em verdade, a isenção de ISS concedida pelas leis complementares impugnadas tratou-se de ato político, isto é, ato que se atentou ao “tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade” (cf. Ronald Dworkin, Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2020, p. 36) - padrão este que não pode ser questionado pelo Poder Judiciário em suas decisões, de sorte que o exame dos atos do Município de Maringá limitar-se-á aos aspectos da legalidade e da legitimidade. E quanto ao tema, colhe-se da doutrina pátria: “[...] a anulação do ato administrativo só pode ter por fundamento sua ilegitimidade ou ilegalidade, isto é, sua invalidade substancial e insanável por infringência clara ou dissimulada das normas e princípios legais que regem a atividade do Poder Público [...].” (MEIRELLES, Hely Lopes; BURE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 230. Grifos acrescidos). Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege e é, segundo preleciona a melhor doutrina, a condição primeira para a validade e eficácia do ato administrativo (cf. Hely Lopes Meirelles; José Emmanuel Burle Filho, “idem”, p. 93). Por legitimidade, de seu turno, entende-se a conformidade do ato com os princípios básicos da Administração Pública, mormente o interesse público. Nesta toada, é com razão que Maria Sylvia Zanella Di Pietro arremata que o controle judicial dos atos administrativos deve respeitar os limites da discricionariedade assegurada à Administração Pública pela lei (in: Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 229). Feita a devida e breve exposição dos limites da atuação do Poder Judiciário no caso em tela, conclui-se que, por um lado, deve este Juízo atentar-se às consequências práticas de sua decisão e, por outro lado, deve avaliar a questão atinente à higidez dos atos administrativos impugnados apenas sob o aspecto da legalidade e da legitimidade, não podendo substituir a Administração Pública na tarefa de avaliar a oportunidade e a conveniência da isenção de ISS no contexto em que foi concedida, porquanto é tão somente ao administrador que incumbe articular os argumentos de ordem política. Dito isso, a questão de fundo trazida a julgamento é inequivocamente complexa e, de certo modo, pouco submetida à apreciação do Poder Judiciário, malgrado seja comum a prática de isenção tributária de ISS nos termos em que concedida pelo Município de Maringá através da edição das Leis Complementares Municipais ns. 982/2013, 991/2014 e 1024/2015 - citando-se, a título de exemplificação, os municípios de São José dos Pinhais/PR[1], Londrina/PR[2], Porto Alegre/RS[3] e Natal/RN[4]. Chama a atenção que por pesquisa simples no "google" é possível encontrar dezenas de leis concedendo isenção a concessionárias de transporte coletivo, como forma de diminuir a tarifa do usuário final - que na realidade é quem paga o tributo, ou de dar equilíbrio ao contrato. No entanto, praticamente não se encontra nos Tribunais de Contas, glosa a tais leis (mesmo em municípios e estados diversos). De igual forma, praticamente não se percebe ACP's manejadas pelo Ministério Público ou decisões de Tribunais sobre o tema. É de se notar, inclusive, que a questão perpassa pela denominada “guerra fiscal” de benefícios travada por diversos municípios quando da concessão de isenção do ISS que, como aponta Hugo de Brito Machado Segundo, deu origem à Emenda Constitucional n. 37/2002, responsável por inserir no ADCT disposição segundo a qual as alíquotas desse imposto não podem ser inferiores a 2%, sendo vedada a concessão de isenções ou outras modalidades de redução que impliquem a cobrança do imposto por alíquota real inferior a esse piso (in: Código Tributário Nacional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Trata-se do art. 88 do ADCT, merecendo destaque o seu inciso II: Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Grifos acrescidos). Os supramencionados incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, de seu turno, assim dispõem: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [...]. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; [...]. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Grifos acrescidos). Noutros termos, até a edição da lei complementar a que se refere o § 3º do art. 156 da Constituição Federal, seria vedada a concessão de isenções e benefícios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2% (dois por cento). Ocorre que, como precisamente pontuou a ré em sua contestação, esse estado de coisas perdurou até 1º de agosto de 2003, quando foi publicada no Diário Oficial da União e passou a ter vigência (cf. art. 9º) a Lei Complementar n. 116, que substituiu o regramento provisório constante do ADCT. De mais a mais, destaca-se que a Lei Complementar n. 116/2003 não estabeleceu alíquota mínima do ISS, o que foi feito são somente quando da edição da Lei Complementar n. 157/2016, responsável por reestabelecer o piso de 2% (dois por cento) antes previsto no supratranscrito art. 88 do ADCT. Registre-se, ainda, que o disposto no art. 8º-A, caput e § 1º, da LC n. 116/2003, incluído pela LC n. 157/2016 e que estabelece a alíquota mínima do ISS, apenas passou a produzir efeitos a partir de 29/12/2017, nos termos do art. 6º da LC n. 157/2016. Nesse caso, como as leis complementares municipais impugnadas são todas ulteriores à LC n. 116/2003 e anteriores à LC n. 157/2016, vê-se que o Município de Maringá não se encontrava, quando de sua edição, sujeito a nenhuma vedação legal tendente a obstar a concessão de isenção do ISS. Assim sendo, tenho que não há de se falar em inconstitucionalidade das normas impugnadas por suposta contrariedade ao texto do ADCT, sendo este o entendimento compartilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo em caso análogo, envolvendo o Município de São José dos Campos/SP: ATO ADMINISTRATIVO. Ação Popular que impugna a isenção de ISSQN instituída pela Lei Complementar Municipal nº 536/2014, de São José dos Campos, às concessionárias de Serviço de Transporte Coletivo Urbano – Pedido de condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos cofres públicos, com pleito de declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental – Ação que, no caso concreto, impugna ato administrativo e lei de efeito concreto e/ou lei que, por si só, produz efeitos concretos, possivelmente lesivos ao patrimônio do município de São José dos Campos. Ação adequada – Extinção afastada. Julgamento do mérito da causa pelo Tribunal – Inconstitucionalidade da lei – Inocorrência – Norma do ADCT (art. 88, incs. I e II) e da EC 37/2002 – Regramento provisório que subsistiu até edição da Lei Complementar nº 116/2003 que, nos termos da redação original, não estabeleceu alíquota mínima do ISSQN – Lei Complementar Municipal nº 536/2014 não é inconstitucional, não está em desconformidade com os parâmetros constitucionais vigentes à época de sua edição – Improcedência da ação de rigor. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE, para afastar a carência da ação, mas, quanto ao mérito, julgá-la improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1000098-27.2016.8.26.0577; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018. Grifos acrescidos). O Órgão Especial do mesmo e. TJSP apreciou questão assaz semelhante envolvendo o Município de Barueri/SP em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cumprindo a este Magistrado transcrever a ementa e os fundamentos determinantes da decisão exarada pela Corte em questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0268691-68.2012: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Barueri - artigo 41, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º (e seus incisos I e II) da Lei Complementar n° 118/02 do Município de Barueri, com redação dada pela Lei Complementar n° 185/07 - Lei que instituiu benefícios na tributação de serviços pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) - Violação aos artigos 111 e 114 da Constituição Estadual, 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF e Lei Complementar Federal n° 116/03 - Inocorrência - Inteligência dos arts. 111 e 144 da Constituição do Estado que não passa de mero pano de fundo para tentar caracterizar a competência do TJSP - Art. 88 do ADCT da CF. Regramento de caráter provisório que, com a edição da LC n° 116/03 que regulamentou o artigo 156, § 3º CF, deixou de produzir seus efeitos. - Arts. 146 e 156 CF - Regulamentações relegadas a normas infraconstitucionais - Impossibilidade de análise da inconstitucionalidade em face de norma infraconstitucional - LC federal, ademais, que não estabeleceu alíquotas mínimas ao Imposto Municipal. Não se insere no âmbito do controle concentrado discussão a respeito dos critérios informadores do preço do serviço, sobre o qual deve incidir o tributo - Ação improcedente. [...]. A Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, introduziu no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, o mencionado artigo 88, nos seguintes termos: "enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III, do § 3º, do artigo 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se refere os itens 32, 33 e 34 da lista de serviço anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I”. Como a própria inicial reconhece e afirma que a Lei Complementar n°116, de 31 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 01.08.2003, que dispôs sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, regulamentou o artigo 156, § 3º, da Carta Magna, é óbvia a conclusão de que não mais prevalecem os provisórios regramentos do artigo 88 da ADCT. (Grifos acrescidos). Aqui não se ignora o precedente qualificado erigido pela parte autora, qual seja, o julgado proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 190/SP. Sucede que, conquanto vinculante, somente os fundamentos determinantes de aludido precedente vinculam este Juízo, nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Eis o conteúdo útil de precedentes a julgamentos futuros, estes “aplicáveis a todos que estão numa mesma situação, independentemente de suas posições sociais” (Luiz Guilherme Marinoni, A ética dos precedentes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Grifos acrescidos). No caso da ADPF n. 190/SP, como bem apontou a ré na petição de mov. 100.1, o e. STF decidiu exclusivamente quanto à “exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional” e, ainda, à “medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante”, nos termos da tese jurídica fixada ao julgado (cf. STF, ADPF 190, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017). Dito de outro modo, a questão atinente à inexistência de alíquota mínima do ISS definida pela Lei Complementar n. 116/2003 não consta dos fundamentos determinantes do precedente qualificado invocado pela parte autora, de sorte que, no caso presente, seu conteúdo não possui o condão de infirmar o fato de que, à época da edição das leis complementares municipais impugnadas pelo ente municipal, inexistia vedação legal tendente a obstar a concessão de isenção do ISS. De qualquer sorte, anota-se que o e. STF modulou prospectivamente os efeitos temporais de sua decisão, contados a partir de 15/12/2015, data esta ulterior à edição da última das leis complementares impugnadas, a Lei Complementar Municipal n. 1.024, de 16 de julho de 2015. No que cuida da sustentada violação ao princípio da impessoalidade, haja vista que a isenção beneficiou tão somente a ré TCCC segundo a argumentação constante da petição inicial, rememora-se que aludido princípio encontra-se intimamente ligado com a finalidade pública inerente às condutas adotadas pela Administração, com fulcro em políticas que, como acima anotado, representam um tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade. Consoante preleciona com eloquência a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.” (in: Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 68. Grifos acrescidos). No caso presente, há prova extraída dos autos que indica que as leis complementares impugnadas foram editadas visando a “continuidade do Projeto de Integração do Sistema de Transportes Coletivos” e o “bem comum da população”, em conformidade com o que se observa da Mensagem de Lei n. 57/2014 acostada em mov. 168.4, fl. 3 do arquivo em pdf. Desse modo, como as regras de experiência comum aludidas pelo art. 375 do Código de Processo Civil também autorizam concluir, vejo que a concessão de isenção tributária de ISS antes se prestou ao atendimento da finalidade pública expressamente consignada na referida mensagem de lei do que a eventual benefício indevido concedido à ré TCCC. Quanto às regras de experiencia comum, veja-se a lição de Fredie Didier Jr.: “As regras da experiência exercem as seguintes funções no processo: a) apuração dos fatos, a partir dos indícios, autorizando que o juiz elabore as presunções judiciais [...]; b) valoração da prova, servindo para que o magistrado possa confrontar as provas já produzidas (dar mais valor a um testemunho do que a outro, por exemplo); c) aplicação dos enunciados normativos, auxiliando no preenchimento do conteúdo dos chamados conceitos jurídicos indeterminados (perigo de dano, por exemplo); d) limite ao convencimento do juiz: o magistrado não pode apreciar as provas em desconformidade com as regras da experiência.” (in: Curso de Direito Processual Civil, vol 2. 10. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. Grifos acrescidos). Em corolário, entendo que não houve por parte do Município de Maringá, quando da edição das leis complementares impugnadas (propostas pelo Chefe do Poder Executivo, aprovadas no Legislativo), violação ao princípio da impessoalidade, porquanto o benefício atinente à concessão de isenção tributária de ISS deu-se com vistas à continuidade do Projeto de Integração do Sistema de Transportes Coletivos e ao bem comum da população, atendendo o interesse da coletividade no modo devido. E porque oportuno, em que pese não tenha sido tema erigido pela parte autora, destaco que também não houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que não houve singularização no presente e definitivamente da pessoa beneficiada pelas normas atacadas. Nesta toada, colhe-se da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello que, ainda que exista uma única pessoa beneficiada à época da edição de lei que estabeleça discriminação, disso não se segue que há individualização absoluta ou definitiva, em razão da renovação da hipótese normativa que pode acarretar sua incidência sempre sobre uma categoria de indivíduos (in: O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 29). Com efeito, a violação ao princípio isonômico somente se configura quando, com má-fé e maliciosamente, a legislação visa beneficiar determinado indivíduo - o que, repito, não parece ser o caso. Isso porque, se considerada a finalidade pública comprovadamente visada quando da edição das leis complementares e, ainda, a possibilidade - ainda que remota - que, v.g., a contratação fosse rescindida e que a isenção tributária de ISS beneficiasse pessoa diversa da ré TCCC, não há como concluir de modo cabal pela violação aos princípios da impessoalidade e, ainda, da isonomia. Reitera-se que prática idêntica foi adotada não apenas pelo Município de Maringá, porém também por diversos outros entes municipais em exemplos supracitados, sendo esta indubitável orientação geral que, nos termos do art. 24 da LINDB, deve ser devidamente considerada pelo Juízo. Em tema de conclusão, não se pode ignorar as consequências práticas da decisão judicial que, baseada em meros indícios de violação do princípio da impessoalidade ou da isonomia - i.e., valores jurídicos abstratos -, reconhecesse a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das leis complementares impugnadas. Há de se destacar que a procedência dos pedidos iniciais não seria limitada à decretação de nulidade das normas impugnadas, porém também redundaria na condenação da ré TCCC ao pagamento da quantia atinente às isenções tributárias concedidas - o que traria substancial impacto no equilíbrio financeiro do contrato firmado entre a empresa e a municipalidade, o qual já se encontra em discussão judicial em feito que tramita perante o r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sob os autos de n. 0001874-50.2019.8.16.0190. Por todo o exposto, tenho que a improcedência da presente ação popular torna-se medida que se impõe, uma vez que os elementos que corroborariam a tese lançada pela parte autora não se revelam com a suficiência necessária para que seja reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das leis complementares impugnadas, quer em razão da existência de vedação legal para a isenção tributária de ISS, quer em razão de eventual violação ao princípio da impessoalidade. No mais, passo à análise da tese expendida pela ré TCCC em sua defesa, no sentido de que há má-fé por parte da parte autora. II.2. Da inexistência de má-fé A ré TCCC pugnou pela condenação do autor ao pagamento do ônus da sucumbência e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante o caráter temerário da pretensão deduzida. Nesta toada, defendeu que estaria configurada a má-fé do autor, o que afastaria a regra geral do art. 5º, inciso LXXIII[5], da Constituição Federal. Como assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal tornou inócuo o art. 10[6] da Lei n. 4.717/1965, de sorte que o autor da ação popular somente pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e do ônus da sucumbência quando comprovada a sua má-fé (in: Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 892). E da necessidade de comprovação da má-fé tem-se, como corolário necessário, que esta não pode ser presumida, tampouco reconhecida com base apenas no revés do autor. Por se tratar de instrumento típico da cidadania e, no entendimento de José Afonso da Silva, garantia constitucional política que dá ao cidadão a oportunidade de exercer diretamente a função fiscalizadora (Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. Malheiros: São Paulo, 2012. p. 463), certo é que o manejo da ação popular não pode ser tolhido ou desencorajado sem justa causa para tanto. Outrossim, as garantias das quais se reveste o seu autor não podem ser afastadas com lastro em meros indícios, exigindo-se a inequívoca presença dos elementos caracterizadores da má-fé enquanto elemento subjetivo da conduta. Desta feita, em que pese a firme argumentação da ré TCCC, entendo que não há nos autos elementos suficientes a comprovar a má-fé do autor. Porque oportuno, destaco que a improcedência dos pedidos iniciais não pode ser confundida com o comportamento ardiloso ou temerário, não bastando para a condenação do autor ao pagamento das custas judiciais, do ônus da sucumbência e, ainda, de multa por litigância de má-fé. Este é o entendimento adotado pela jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS – AÇÃO POPULAR (CF, ART. 5º, LXXIII) – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – MATÉRIA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – PRECEDENTES – ISENÇÃO, NO CASO, DE CUSTAS JUDICIAIS E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EIS QUE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO AUTOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. (AI 830491 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014. Grifos acrescidos). Isto posto, porquanto não comprovada a má-fé da parte autora, prevalece a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência da qual faz alusão o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, bem como não subsiste motivo para a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço com fulcro nos fundamentos acima expendidos. De imediato, determino a correção do valor da causa, para que conste a quantia de R$ 1.953.973,02 (um milhão, novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e dois centavos), nos termos da fundamentação. À Secretaria deste juízo para que proceda as anotações e retificações necessárias. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vez que não restou comprovada má-fé da parte autora nos autos, consoante consignado na fundamentação. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, uma vez que se decidiu pela improcedência desta ação popular (art. 19[7] da Lei n. 4.717/1965). Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Vide Lei Municipal n. 746/2005. [2] Vide Lei Municipal n. 12.991/2019. [3] Disponível em: https://www.camarapoa.rs.gov.br/noticias/isencao-do-issqn-para-onibus-se-estendera-por-mais-dois-anos. Acesso em 21/05/2021. [4] Disponível em: https://diariodotransporte.com.br/2021/04/30/natal-rn-isenta-empresas-de-onibus-de-pagar-iss-e-tarifa-fica-congelada-ate-dezembro/. Acesso em 21/05/2021. [5] Art. 5º [...]. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (Grifos acrescidos). [6] Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final. [7] Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.