Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881071/AL (2025/0086220-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADOS: MARIALICE ASSUMPÇÃO LOUREIRO LÔBO - AL008196
EVELINE MENDES BÓIA ALBUQUERQUE - AL009927B
AGRAVADO: JAQUELANE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SIRLENE FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: KLEBER RODRIGUES DE BARROS - AL013647
EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS - AL018213
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ARAPIRACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUMENTO DO ENTE MUNICIPAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA OMISSIVA E DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE CULPA CONCORRENTE. PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESENÇA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF/1988. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA VIA. VEÍCULOS QUE CIRCULAVAM LIVREMENTE APESAR DOS RISCOS. CONCORRÊNCIA PARA O EVENTO DANOSO DA CONDUTA DA VÍTIMA QUE, AO TENTAR REALIZAR ULTRAPASSAGEM INDEVIDA PELA DIREITA, FOI SURPREENDIDA COM O BURACO NA VIA, VINDO A PERDER O CONTROLE E CAIR DO VEÍCULO, SENDO ATROPELADA PELO CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO, COM O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO DEVIDO A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA CONCAUSA. IMPUGNAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS ARBITRADOS. ACOLHIDA SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. TESE 905/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1°, IV, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à redução do valor da indenização pelo falecimento ocorrido em acidente de trânsito, pois o fixado está exorbitante, sendo desproporcional à gravidade da culpa. Aduz a seguinte argumentação: Como já foi afirmado anteriormente, o Tribunal de Justiça de Alagoas optou por não analisar o fato de que o resultado danoso, que ora se pretende indenizar, teve a clara responsabilidade da própria vítima, mormente quando se observa o documentos de fls. 284, analise pericial, que conclui que “a causa determinando do evento danoso foi a manobra imposta pela vítima”. No presente caso, não foi analisado o comportamento da vítima, que além de dirigir com excesso de velocidade, ultrapassou o caminhão pela direita e ainda incorreu numa manobra negligente, condutas que foram determinante para a ocorrência do fato danoso, lamentavelmente Deve-se reconhecer que a opção de não se considerar referidos fatos e condutas levou o Município de Arapiraca a arcar com um valor de indenização exorbitantemente desproporcional, considerando a gravidade de sua culpa. Tal assertiva viola o que se acha disposto no parágrafo único, do art. 944 do CC (norma tida por violada no presente especial), in litteris: [...] Observe-se que o dispositivo legal é claro ao afirmar que deve haver uma proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a indenização arbitrada. O Município defende que, ao fixar a indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) somados ao pensionamento ao genitor da vítima, sem considerar que houve culpa concorrente e/ou exclusiva – o Município está sendo condenado a pagar uma indenização que é exorbitantemente desproporcional à gravidade de sua culpa. Como se observa, pelos trechos colacionados acima, não há no presente caso a necessidade de reanálise de fatos e provas, tendo em vista que todos os fatos já foram devidamente esmiuçados nos acórdãos, cujos trechos já foram devidamente colacionados. Por outro lado, se este Tribunal Superior entender pela necessidade de reanalise de fatos e documentos, pede-se que seja adotada a jurisprudência desta Corte que firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada a título de indenização, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme se confere na seguinte decisão: [...] Deve-se reconhecer que, no presente caso, houve exorbitância na fixação da indenização, na medida em que não foi respeitada a proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o valor dessa mesma indenização, tendo em vista que o Tribunal a quo não considerou o fato de que a atitude da vítima foi a causa determinante para culminação do acidente (fls. 257/285) (fls. 448-450). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, o juízo de primeiro grau fixou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o valor necessário à adequada compensação pelos danos morais sofridos como decorrência da conduta ilícita do ente público. Com relação ao quantum indenizatório, faz-se necessário que este seja fixado em um valor que sirva de exemplo para o réu, não podendo caracterizar um montante irrisório ou simbólico, tampouco poderá configurar enriquecimento ilícito para o autor, possuindo a função de compensação mínima pelo sofrimento suportado. O arbitramento do montante da indenização deve ser feito pelo julgador, observando-se, atentamente a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais disto, deve possuir caráter inibitório e preventivo, a fim de que o ente público passe a agir com mais zelo na garantia, de forma efetiva, da proteção da população que reside em locais de risco, para impedir que situações como a do presente caso continuem a acontecer. Diante desses pressupostos, levando-se em consideração a situação financeira da parte demandada e as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a indenização por danos morais no valor arbitrado demonstra-se justa e em devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em razão da culpa concorrente pelo evento danoso. (fls. 399). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN