Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857904/SE (2025/0047914-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BRUNO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DOS SANTOS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0002369-92.2019.8.16.0126, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO LATROCÍNIO TENTADO (ARTS. 152, §2° INCISOS I E II, C/C ART. 70 E ART. 157, §3°, ÚLTIMA PARTE C/C ART. 14, INCISO II C/C ART. 69, TODOS DO C ÓDIGO PENAL) - PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM RAZÃO DA TENTATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA EXTRAÍDA DA FUNDAMENTAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE SOMENTE TEM ASSENTO QUANDO VERIFICADO FLAGRANTE ERRO TÉCNICO OU EVIDENTE INJUSTIÇA - QUANTUM DA PENA EM SINTONIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ROL TAXATIVO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. O acórdão recorrido tratou da revisão criminal proposta por Bruno dos Santos, impugnando a decisão proferida na Apelação Criminal n° 201400327896, que não deu provimento ao recurso interposto pelo réu na Ação Penal n° 201421900204, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2°, incisos I e II c/c art.70 c/c art. 157, §3°, última parte c/c art. 14, inciso II c/c art. 69, todos do Código Penal, a uma pena de 19 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 136). O requerente alegou erro na dosimetria da pena, argumentando que a diminuição da pena em razão da tentativa se deu em sua fração mínima, qual seja, 1/3, sem a devida fundamentação legal, e buscou a reforma da pena definitivamente aplicada, pugnando pela reforma na dosimetria da pena (fls. 137). A defesa sustentou que o Juízo a quo desrespeitou o dever constitucional de motivar suas decisões, nos termos do art. 93, inciso IX da CF, e que restou evidente a tentativa branca, ao dispor que todos confirmaram que, embora o requerente tenha disparado a arma de fogo, esta falhou, afirmando que a integridade física da vítima não foi sequer atingida (fls. 137). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido revisional, argumentando que a aplicação da redução em 1/3 foi adequada diante do iter criminis percorrido (fls. 137). O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conheceu da revisão criminal, para lhe julgar improcedente, nos termos do voto do Relator, mantendo o acórdão em sua integralidade (fls. 136). Bruno dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão que contrariou o artigo 14, II do Código Penal (fls. 150). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão combatido contrariou as disposições do artigo 14, II do Código Penal, visto que manteve/promoveu a modulação do quantum de redução relativo à tentativa em patamar diverso do máximo legal, sem justificativa idônea para tal mister (fls. 153). O recorrente sustentou que a matéria em questão foi amplamente prequestionada, tanto no juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, através de suas respectivas decisões, que enfrentaram as teses ratificadas no arrazoado (fls. 154). O recorrente argumentou que a matéria devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente de direito e devidamente pré-questionada, devendo, portanto, ser o presente Recurso Especial conhecido (fls. 161). O Recurso Especial interposto por Bruno dos Santos foi inadmitido e teve seu seguimento negado (fls. 225) nos seguintes termos: a) Em relação à alegação de violação ao artigo 14, II do Código Penal, concluiu que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento consolidado no STJ, o que inviabiliza o seguimento do recurso (fls. 226). b) Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, verificou-se que o pleito exigiria reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 226). c) Sobre a alegação de divergência jurisprudencial, entendeu que o acórdão está em consonância com a Súmula 83 do STJ, motivo pelo qual negou seguimento ao Recurso Especial quanto a este ponto (fls. 226). Bruno dos Santos apresentou Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o REsp com os seguintes argumentos: a) Em relação à alegação de que o recurso envolveria reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), a peticionante argumenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, limitando-se à análise da correta aplicação da legislação federal que regula a dosimetria da pena, especialmente o artigo 14, II do Código Penal (fls. 251). Sustenta que não se trata de reexame fático, mas de definir a obrigatoriedade de aplicação do patamar máximo de redução da pena à luz da norma aplicável. Requer o afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, permitindo a análise da questão jurídica (fls. 252). b) No que tange à aplicação da Súmula 83 do STJ, a peticionante afirma que a jurisprudência consolidada não se aplica ao caso concreto (fls. 259). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 462-465). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 141-145; grifamos): No caso em exame, pelo que se denota da transcrição do depoimento prestado pelo sobrevivente, o Requerente percorreu todo o iter criminis ao tentar atirar diversas vezes na vítima, porém sem sucesso, deixando de consumar o delito tendo em vista que a arma utilizada falhou em todas elas, é dizer, somente por circunstância alheia à sua vontade. Tal fato é suficiente para justificar a redução da pena no patamar mínimo estabelecido no parágrafo único do inciso II do art. 14 do CP, não se visualizando, portanto, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Aliás, no mesmo sentido se pronunciou a Procuradoria de Justiça, in verbis: O requerente pugnou pela redução da sanção em decorrência da tentativa, porquanto, na sua visão, deve incidir a causa de diminuição no importe de 2/3, vez que não foi percorrido todo o iter criminis. Não se pode olvidar que o art. 14, parágrafo único, do CP, estabelece que: 'Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços'. O entendimento jurisprudencial e doutrinário indica que o quantum de redução da pena deve ser inversamente proporcional à aproximação do resultado pretendido; em outras palavras, quanto maior for o acercamento da meta optata, menor deverá ser a redução. Neste caso concreto, percebe-se que os atos de execução do delito foram devidamente esgotados, tendo em vista que o réu tentou atirar diversas vezes na vítima, não tendo logrado êxito em sua ação tão somente porque a rma utilizada falhou em todas elas. Eis o depoimento do sobrevivente, extraído da sentença condenatória (p. 17): JOATA MATHIAS ATANAZIO (vítima - mídia digital): '....Quando ela começou a gritar e eu levantei a vista e entendi que estava acontecendo um assalto eu fui em cima do que estava com a arma. Minha esposa disse que ele já tinha dado o primeiro tiro em cima do meu filho que não estava soltando o tablet e a arma não detonou. Eu fui em cima e a uns 3 metros de distância ele rodou o tambor mais os 3 e mais 4. Ele atirou 7 vezes. Segundo o policial, foi observado que a arma estava picotado por 8 vezes, mas 1 como ele atirou no meu filho, 7 ele atirou em mim e não saiu nenhuma bala. A arma falhou. Não sei se foi a arma ou o próprio impulso eu continuei perseguindo. Eu fui sargento. Não estava armado. Eu corri atrás pelo impulso pois fui policial e a gente acha que um por um pertinho a gente pode neutralizar. Continuei gritando "Tenente, Capitão, olhem, ele está aqui", ele se desesperou e nessa hora esta equipe estava passando e o prendeu em flagrante. Minha esposa disse que tinha um carro de apoio e o outro já passou o tablet. O tablet não foi recuperado. Não ouvi falar se eles levaram dinheiro da sorveteria. Acho que ele foi detido a cerca de 50 metro da sorveteria. O tablet foi subtraído pelo outro indivíduo...'. Considerando que, no caso em análise, o resultado morte apenas não ocorreu pelo fato de a arma do réu ter falhado, ocasionalmente, em todas as tentativas e, logo após, este ter sido preso em flagrante por equipe policial, entende-se adequada a aplicação da redução da pena em 1/3 (um terço). Destaque-se que o revisionando utilizou o argumento de que o bem jurídico protegido não foi atingido; no entanto, este não deve ser o parâmetro utilizado para avaliar a diminuição da tentativa. Ora, é importante repisar que o réu desferiu cerca de sete tiros na vítima, de modo que seu intento homicida só não foi concretizado pois todas as munições não funcionaram. Portanto, o Juízo sentenciante, de forma equilibrada e fundamentada, aplicou a fração mínima de diminuição, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Neste sentido, elucidativas são as seguintes decisões dos Superior Tribunal de Justiça, apreciando casos idênticos a este: [...] Logo, não nos parece ser o caso de reconhecimento de erro judiciário ou injustiça. Até porque, a fração a título de diminuição da pena em decorrência da tentativa fora devidamente sopesada, não merecendo qualquer modificação. Como se sabe, na Revisão Criminal não é admissível a discussão e a valoração da prova novamente, nem tampouco o reexame da pena, sem que seja apresentado qualquer fundamento ou prova nova que justifique e comprove o erro na sua fixação, eis que a revisão não se presta a proporcionar ao condenado uma segunda apelação Somente seria admissível nesse momento o reexame da pena do requerente, se apresentada prova que justificasse o erro na sua fixação, o que não restou evidenciado no caso concreto. Portanto, na verdade, o que pretende o sentenciado é o revolvimento e a reanálise da pena que lhe foi aplicada, sem qualquer justificativa ou prova nova, o que não é admitido em sede de Revisão Criminal. Ora, o autor já teve a oportunidade de questionar sua pena; se o Judiciário entendeu pela sua manutenção, não pode ele, agora, buscar um novo exame, sem que, para isso, apresente qualquer fato novo, ou qualquer comprovação de que a decisão condenatória apresenta erro de dosimetria, sob pena de ofensa à coisa julgada, inclusive. Analisando a condenação imposta, o que temos é que a fixação da pena se deu de orma fundamentada, com base nos fatos constantes nos autos. Não contrariada expressamente a pena fixada, razão não existe para reapreciá-la, o que acarreta, de logo, a improcedência do pedido. Não deve ser provido o recurso. Com efeito, no que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda. Nessa ordem de ideias, conforme entendimento do STJ, o fato de o agente ter tentado disparar diversos projeteis de arma de fogo na vítima é fundamento idôneo para a eleição da fração mínima de 1/3 (um terço), mesmo que nenhum deles venha a atingir o ofendido. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a modulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio, pretende a aplicação da fração máxima de redução da pena, sustentando tratar-se de tentativa incruenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo, independentemente do iter criminis percorrido pelo agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau máximo de redução de pena. 5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos.) Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)